Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da seleção brasileira de futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, nas fases em que participar
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ATO GP Nº 25/2022
Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da seleção brasileira de futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, nas fases em que participar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 27 do Regimento Interno, CONSIDERANDO a participação da seleção brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2022 - Copa do Mundo do Catar,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol, o expediente nas dependências do Tribunal de Contas, na capital e interior, será:
I – das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas; e II – em sistema de teletrabalho remoto, quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas.
Artigo 2º - Nos dias em que os jogos iniciarem às 16 horas, hipótese prevista no inciso I do artigo 1º:
I - a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho);
II - o atendimento ao público observará o horário das 9 às 13 horas;
III - nas unidades em que houver necessidade de os servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no inciso I do artigo 1º, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no referido inciso.
Artigo 3º - As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 31/01/2023, devendo os dirigentes das unidades de trabalho adotar as medidas necessárias à adequação da jornada de trabalho de seus servidores, que poderá ser prorrogada em no mínimo 1 (uma) hora diária suplementar.
Parágrafo único – Durante o período de compensação indicado no “caput”, o atendimento ao público continuará a ser efetivado no horário das 08h00m às 17h00m.
Artigo 4º - Nos dias em que adotado o sistema de trabalho remoto, hipótese prevista no inciso II do artigo 1º, não haverá atendimento presencial ao público.
Artigo 5º - Não correrão prazos processuais nas hipóteses previstas no artigo 1º.
Artigo 6º - Não haverá prestação de serviço extraordinário e compensações de qualquer natureza, de forma a não exigir a manutenção de estrutura predial e demais serviços de suporte além do horário previsto no inciso I do artigo 1º, bem como nos dias em que adotado o regime de teletrabalho remoto.
Parágrafo único – Caberá ao Departamento Geral de Administração disciplinar a relação com os prestadores dos serviços mencionados no “caput”.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2022
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
Referências:
Regimento Interno:
Artigo 27 - Ao Presidente compete:
XI - suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;
Código de Processo Civil:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
O Regimento do TCESP contém regra similar, que alcança, porém, somente o vencimento:
Art. 207. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
§ 1 º Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
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