Atualiza e aperfeiçoa o repertório de Súmulas de jurisprudência
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TC-A-063433/026/90
Atualiza e aperfeiçoa o repertório de Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consolida a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência - CPAJ e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 84 da Lei Complementar estadual nº 709/93, bem como pelos artigos 130 a 136 de seu Regimento Interno, e com base nos estudos elaborados no processo TC-A-063433/026/90,
RESOLVE:
Artigo 1º - As Súmulas passam a contar com informações individualizadas do histórico de sua criação, manutenção ou cancelamento, com a fundamentação jurisprudencial e/ou legal para sua criação, manutenção ou cancelamento, o que será feito por meio eletrônico próprio.
Parágrafo único - Para fins de preservação do registro histórico de Súmulas e da garantia à segurança jurídica dos interessados, será mantida a redação original dos enunciados cancelados, devendo o respectivo texto ser tachado e sucedido da indicação do respectivo ato de cancelamento e data de publicação.
Artigo 2º - Fica cancelada a Súmula nº 45, cuja matéria passa a ser disciplinada pela Súmula nº 52, ora incluída no repertório de enunciados.
Artigo 3º - Ficam mantidos os demais enunciados vigentes, nos termos do estudo constante do TC-A-063433/026/90.
Artigo 4º - Ficam consolidadas a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência - CPAJ, a quem compete:
I - estudar e formular, por iniciativa própria ou em virtude de sugestões feitas nos processos, propostas de cancelamento, de aperfeiçoamento e/ou de introdução de Súmulas no repertório de jurisprudência;
II - acompanhar, junto ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, e avaliar o aperfeiçoamento das ferramentas tecnológicas de pesquisa de jurisprudência;
III - desenvolver ementário com palavras chaves e relevantes, com o propósito de criar banco de dados destinado ao aprimoramento da pesquisa de jurisprudência;
IV - receber, organizar e analisar quaisquer sugestões recebidas de áreas ou servidores do Tribunal, para aprimoramento do 'Manual de Redação' do TCESP;
V - elaborar, mediante determinação da Presidência, minutas relativas a atos normativos que envolvam suas atribuições;
VI - indicar, para ratificação do Secretário-Diretor Geral, processos julgados que, pela relevância do assunto, notadamente em razão de pareceres, relatórios, votos e decisões proferidos, tenham contribuído para formação de jurisprudência do Tribunal, nos termos do estabelecido na Ordem de Serviço GP nº 01/2019 c.c. a Resolução nº 02/97.
§ 1º - A Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência - CPAJ é composta pelos seguintes membros:
- 1 (um) coordenador, escolhido pela Presidência;
- 1 (um) representante do Gabinete do Conselheiro Presidente;
- 1 (um) representante da Secretaria-Diretoria Geral;
- 1 (um) representante da Assessoria Técnico-Jurídica;
- 1 (um) representante do Departamento Geral de Administração;
- 1 (um) representante do Departamento de Tecnologia da Informação.
§ 2º - No desempenho de suas funções, a CPAJ poderá contar, ainda, com o auxílio de representantes dos Gabinetes dos Senhores Conselheiros, bem como de servidores de qualquer área do Tribunal, em especial aqueles vinculados ao Departamento Geral de Administração - DGA, ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, à Escola Paulista de Contas Públicas - EPCP, à Biblioteca, ao Centro de Documentação Jurídica - SDG-4 e à Coordenadoria de Comunicação Social - CCS.
§ 3º - Para o exercício da competência prevista no inciso I do artigo 4º desta Resolução, a CPAJ promoverá o acompanhamento das decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras que façam expressa menção a qualquer uma das Súmulas vigentes, bem como estudos para verificar a existência de hipóteses de cancelamento, de aperfeiçoamento e/ou de introdução de novos enunciados, devendo encaminhar eventual proposta à Presidência para as medidas de sua alçada;
§ 4º - Para o exercício das competências previstas nos incisos II, III e IV, todos deste artigo, poderá a CPAJ:
1) entabular, mediante prévia autorização da Presidência, ações de intercâmbio de informações com órgãos e entidades públicos, em especial Tribunais de Contas e Superiores;
2) contar com o auxílio da Biblioteca e atuar em conjunto com a EPCP na realização de cursos, e de oficinas de capacitação.
Artigo 5º - Fica aprovado o repertório de Súmulas de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante do anexo desta Resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de julho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Auditor Substituto de Conselheiro
SAMY WURMAN – Auditor Substituto de Conselheiro
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2019
REPERTÓRIO DE SÚMULAS
SÚMULA Nº 1 - Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 3 - Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 4 - As despesas somente poderão correr à conta da destinação constante do ato concessório.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 5 - A prova de exclusividade na aquisição de material, como justificativa de dispensa de licitação, não deve se limitar à declaração da própria firma, mas demonstrada através de patentes ou atestados dos órgãos de classe. (CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 7 - É de competência das Câmaras o julgamento de processos em que inicialmente haja configuração de alcance, não obstante a alçada do julgador singular. (CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 8 - O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 9 - As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 10 - O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 11 - Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 13 - Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.(CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas. (CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 22 - Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 32 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 35 – Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 36 - Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 37 - Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 42 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 43 - Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 44 – As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal. (CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 45 – É vedado o pagamento a Vereadores de 13º salário, sessões extraordinárias ou verbas de gabinete. (CANCELADA)
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 46 – É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 47 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 48 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 49 - Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
(Veja histórico e fundamento)
SÚMULA Nº 52 – É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores.
(Veja histórico e fundamento)