Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI no TCESP
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SEI Nº 0014287/2019-73
RESOLUÇÃO Nº 07/2019
Processo SEI Nº 0014287/2019-73
Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI no TCESP e dá outras providências.
o TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a integração, a articulação, a transparência e a celeridade às decisões, bem como a alocação dos recursos e investimentos em Tecnologia da Informação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO a posição estratégica da Tecnologia da Informação para alavancar e otimizar as atividades do TCESP;
CONSIDERANDO a criação do Comitê de Tecnologia da Informação – CTI pelo artigo 12 da Resolução nº 01/2002, alterado pelo artigo 4º da Resolução nº 07/2012;
RESOLVE:
Artigo 1º - O Comitê de Tecnologia da Informação – CTI, órgão colegiado de caráter permanente, com responsabilidades de cunho estratégico reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - São atribuições do CTI:
I – emitir parecer conclusivo sobre as propostas de Plano Diretor de Tecnologia da Informação, Políticas inerentes à Tecnologia da Informação, Segurança da Informação, Serviços Digitais e outros assuntos relacionados de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), submetendo-o à deliberação superior;
II – acompanhar, no que couber, implantação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação quanto à gestão, ao uso de recursos e aos resultados, observando seu alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional;
III – requerer às demais áreas do TCESP informações que considerar necessárias à realização das atividades do CTI;
IV – propor atos administrativos necessários ao funcionamento ou exercício das competências do CTI;
V – desenvolver outras atividades inerentes à finalidade do Comitê.
Artigo 3º - O CTI passa a ser composto na seguinte conformidade:
I – Conselheiro indicado pelo Tribunal Pleno, a quem caberá a coordenação;
II – representante do Gabinete da Presidência;
III – titulares das seguintes áreas:
- Secretaria Diretoria Geral;
- Departamento Geral de Administração;
- Departamento de Tecnologia da Informação, que acumulará a função de secretário.
§ 1º - O Conselheiro indicado como coordenador poderá, a seu critério, ser substituído por seu chefe de Gabinete;
§2º - Na ausência de seu representante, o Gabinete da Presidência indicará seu substituto eventual.
§ 3º - Em situações de afastamentos e outros impedimentos legais, os integrantes do CTI referenciados no inciso III serão representados pelos respectivos substitutos legais.
Artigo 4º - Compete à coordenação do CTI:
I – representar e coordenar o Comitê;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III – expedir normas específicas de funcionamento;
IV – assinar expedientes;
V – requisitar processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício de suas atividades;
VI – decidir quanto à classificação das informações produzidas, com observância da legislação e das normas internas pertinentes; e
VII – submeter matérias à deliberação superior, quando pertinente.
Artigo 5º - Em função da matéria constante da pauta de reunião, a coordenação do CTI poderá convidar a dela participar dirigentes e servidores de outras unidades do Tribunal.
Parágrafo único - O membro do CTI ou dirigente de unidade convidado na forma do caput poderá solicitar a inclusão de matéria na pauta, devendo encaminhá-la previamente à coordenação do CTI, até o dia anterior à reunião, para avaliação de pertinência.
Artigo 6º - As deliberações do CTI serão tomadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de três membros.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
VALDENIR ANTONIO POLIZELI - Auditor Substituto de Conselheiro
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