Estabelece o sistema de videoconferência nas sessões de julgamento
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RESOLUÇÃO Nº 02/2020
Dispõe sobre a instituição, em caráter temporário, do sistema eletrônico de videoconferência para realização
das sessões de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício da competência conferida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 709 de 1993, e observado o disposto no artigo 53, parágrafo único, item 7, c.c. o artigo 114, inciso IV, alínea “c” de seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, resultou na imposição do distanciamento social e do isolamento de pessoas, feita por decreto governamental;
CONSIDERANDO as incertezas sobre o prazo de duração dessas medidas;
CONSIDERANDO a necessidade de retomar as atividades próprias de suas competências, respeitadas as medidas adotadas pelos órgãos da saúde pública,
RESOLVE:
Artigo 1º - Realizar as Sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, em caráter excepcional e temporário, pelo sistema eletrônico de videoconferência, em lugar das sessões presenciais.
Artigo 2º - As sessões por videoconferência serão realizadas nos mesmos dias e horários das sessões presenciais, na forma dos artigos 73 e 74 do Regimento Interno, com transmissão em áudio e vídeo em tempo real.
Artigo 3º - A Ordem do Dia, atas decorrentes e condução dos trabalhos observarão as regras regimentais correspondentes.
Artigo 4º - As sustentações orais, pelas partes e (ou) seus advogados, dependerão de inscrição prévia em até 24 horas antes da Sessão, mediante o preenchimento de formulário eletrônico específico disponível na página do Tribunal.
Parágrafo único – São de responsabilidade do interessado os meios físicos necessários para a prática do ato processual.
Artigo 5º - Ficam suspensas disposições regimentais que, eventualmente, contrariem o procedimento ora estabelecido.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal está autorizada a baixar todos os atos necessários à adequada implementação do sistema de videoconferência.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 8 de abril de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
SAMY WURMAN - Auditor Substituto de Conselheiro
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