Procedimentos sobre a tramitação de processos eletrônicos que especifica
03
TC-A-5108/026/18
RESOLUÇÃO Nº 03/2018
TC-A-5108/026/18
Define procedimentos sobre a
tramitação de processos
eletrônicos que especifica.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e na conformidade do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de buscar procedimentos mais completos e eficazes para a tramitação do processo eletrônico;
Considerando a necessidade de definir as responsabilidades na utilização do sistema; Considerando a total transparência e visibilidade dos processos eletrônicos que, por vezes, dispensa a necessidade de tramitação em razão de seu pleno acesso a qualquer tempo;
Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar os procedimentos da Casa, de modo a preservar a celeridade processual e a segurança jurídica, na conformidade do aprovado pelo E. Plenário na sessão administrativa de 28/2/18;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Termos Aditivos e afins de Contratos e Repasses Públicos, cadastrados por dependência ao processo principal, após instrução pela fiscalização, devem aguardar o julgamento do ajuste inicial, salvo se vierem em reparação a irregularidade apontada na instrução processual.
§ 1º - No caso de se encontrarem em carga junto aos Gabinetes ou Cartórios dos Senhores Relatores, podem ser sobrestados até solução de mérito dos autos principais.
§ 2º - Em se tratando de Acompanhamento de Execução Contratual não há necessidade de trâmite do processo principal, desde que já tenha sido instruído, podendo neste caso ser sobrestado até o final da vigência contratual.
Artigo 2º - Os processos de prestações de contas de Repasses Públicos decorrentes de ajustes de Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria, devidamente instruídos pela fiscalização, somente devem ser movimentados aos órgãos técnicos, para manifestação ou parecer, após o julgamento da matéria principal.
§ 1º - Caso os autos estejam em carga nos Gabinetes ou Cartórios dos Senhores Relatores, podem ser sobrestados até apreciação final da matéria principal.
§ 2º - Na hipótese de o ajuste principal ter sido julgado, a movimentação deve ocorrer exclusivamente no processo de prestação de contas.
Artigo 3º - A tramitação de expedientes referenciados ao processo principal somente deve ocorrer quando houver determinação para manifestação ou parecer opinativo dos órgãos técnicos com indicação expressa dos aspectos que merecerão apreciação.
Parágrafo único - Os expedientes que tenham servido de subsídio aos processos de contas anuais, contratos e outros, e que não se enquadrem no artigo 3º, podem ser sobrestados ou, a critério dos Senhores Relatores, arquivados até que haja apreciação dos autos principais.
Artigo 4º - Para fins de uniformização dos procedimentos, os processos e/ou expedientes que não estejam de acordo com o disposto nesta Resolução devem retornar aos Gabinetes ou Cartórios dos respectivos Relatores, para as providências pertinentes.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de maio de 2018.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
SAMY WURMAN – Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2018-3.pdf | 66.38 KB |
Publicação DO - Resolução GP 03-2018.pdf | 78.71 KB |