Programa de assistência à saúde suplementar para Conselheiros e Auditores – Substitutos de Conselheiros ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
09
SEI Nº 0015705/2020-83
RESOLUÇÃO Nº 09/2020
SEI Nº 0015705/2020-83
Dispõe sobre programa de assistência à saúde suplementar para
Conselheiros e Auditores – Substitutos de Conselheiros ativos e inativos
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Dispõe sobre programa de assistência à saúde suplementar para
Conselheiros, Auditores – Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, e dá outras providências.
(Alteração dada por Resolução n°03/2021)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 31 da Constituição do Estado de São Paulo, que equipara Conselheiros e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979, de 08 de dezembro de 2005, que equipara em garantias e impedimentos o Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição, ao Conselheiro titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, a Juiz Estadual de Direito da última entrância;
CONSIDERANDO a Resolução nº 844, de 03 de dezembro de 2020, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para seus magistrados, outorgado pela Resolução CNJ nº 07, de 15 de outubro de 2015, com regulamentação provida pela subsequente Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO ainda que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal, as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a subsídios, direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; (Texto adicionado por Resolução n°03/2021)
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 1.305, de 05 de fevereiro de 2021, editada pelo Ministério Público do Estado, que instituiu programa de assistência à saúde suplementar no âmbito daquele Parquet, nos termos da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020 (Texto adicionado por Resolução n°03/2021)
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Conselheiros e Auditores – Substitutos de Conselheiros, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na forma do inciso IV do art. 4º da Resolução CNJ nº 294, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Conselheiros, Auditores – Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, na forma do inciso IV do art. 4º da Resolução CNJ nº 294 e inciso IV do art. 4º da Resolução CNMP nº 223, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.(Alteração dada por Resolução n°03/2021)
§ 1° - Só integrará o programa de que trata a presente Resolução o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º - O Membro que não tenha qualquer plano ou seguro-saúde fará jus ao benefício nos mesmos termos e limites do concedido aos servidores, na forma do SEI Nº 0007042/2022- 95.
(Renumeração de Parágrafo Único para Parágrafo 1° e inserção de Parágrafo 2° por Resolução n°02 de 2024)
Artigo 2º - O benefício objeto desta Resolução, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, terá caráter indenizatório e não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.
Artigo 3º - O benefício ora instituído respeitará o valor máximo mensal de até 10% dos respectivos subsídios ou proventos.
Parágrafo único - No limite mencionado no caput deste dispositivo estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Artigo 3º - O benefício ora instituído será pago nos termos e limites fixados em ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, respeitado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios ou proventos.
§ 1º. No teto mencionado no “caput” deste dispositivo estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
§ 2º. O limite máximo estabelecido em conformidade com o “caput” deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso configurada uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
a) o beneficiário, ou algum dependente dele, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou
b) o beneficiário tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.
§ 3º. Dentro dos limites fixados para reembolso pelo “caput” e pelo § 2º deste artigo, em cada caso, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro-saúde dos Conselheiros, Auditores-Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dependentes, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR). (Alteração dada pela Resolução n°06/2023)
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
São Paulo, 18 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
JOSUÉ ROMERO – Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
---|---|
Resolução GP n°09/2020 | 51.43 KB |
Resolução GP n°03/2021 | 131.25 KB |
Resolução GP n°03/2021 | 92.4 KB |