ARTIGO: Sustentabilidade na Administração Pública
*Guilherme Augusto Gonzaga da Silva
A evolução humana permitiu que o homem dominasse a agricultura e a produção animal, conduzindo à revolução industrial, à criação da democracia, do estado de direito, desenvolvesse a medicina e a cura, condições que foram proporcionadas pelo clima do Holoceno, que manteve a temperatura estável por sem precedentes 10 mil anos. No entanto, esse panorama de relativa estabilidade climática tem se alterado de forma cada vez mais acelerada, especialmente nos últimos anos, decorrente, em grande medida, de ações antrópicas. O comprometimento dessa estabilidade climática impossibilita sustentar um planeta equilibrado com qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, demandando medidas urgentes para alteração desse quadro.
Nesse contexto, as instituições públicas possuem um papel fundamental na transformação social a fim de fomentar uma cultura institucional de preservação ambiental e criar condições propícias para um desenvolvimento consciente e sustentável. Para isso tais organizações precisam não só assumir compromissos, mas executar ações que os viabilizem de fato, tornando-se instituições sustentáveis que compatibilizem a cadeia produtiva com a qualidade de vida, de forma integrada ao meio ambiente, processo que pode ser efetivado por meio da sustentabilidade, que se traduz no adequado uso dos recursos naturais, como a água, energia e insumos de forma mais eficiente, bem como reduzir os resíduos e procurar novas soluções que proporcione a regeneração e assim minimizar os riscos ambientais, garantindo a capacidade dos recursos em atender as necessidades das futuras gerações.
No processo de implantação da sustentabilidade na administração pública, padrões de produção e consumo devem ser revistos, com a adoção de novos referenciais, priorizando princípios de políticas como a dos 5R's, sendo eles: Repensar, Reduzir, Reaproveitar, Reciclar e Recusar consumir insumos/produtos que gerem impactos socioambientais acentuados, evitando a cultura do desperdício e os padrões de consumo e produção insustentáveis, tendo em vista que o consumo dos recursos naturais já excede a capacidade do nosso planeta se regenerar.
Nesse cenário, as contratações realizadas pela administração pública são um importante instrumento de promoção da sustentabilidade, constatação que pode ser confirmada quando se analisam os instrumentos legais relacionados à matéria, com a crescente incorporação da sustentabilidade ao texto das normas legais. As licitações, mecanismo utilizado, em regra, para contratações no âmbito público, devem estimular a sustentabilidade econômica, social e ambiental, visando a aquisição de produtos, serviços e construção de obras que atendam ao princípio da sustentabilidade e não apenas considerando como critério de seleção fatores econômicos tais como melhor preço, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 170 fornece a base legal para as compras públicas sustentáveis, estabelecendo que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, bem como em razão de todos terem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 225.
De forma infraconstitucional, no que tange às contratações públicas, a Lei Federal nº 8.666/93 define em seu artigo 37, inciso XXI, que a licitação além de se destinar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, deverá promover também o desenvolvimento nacional sustentável; e a Lei Federal nº 14.133/21 dispõe em seu artigo 5º a necessidade de observância do princípio do desenvolvimento sustentável, e no seu artigo 144 que na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade ambiental.
Diante disso é possível constatar a existência de instrumentos legais que preveem a adoção de práticas de sustentabilidade na administração pública, restando ainda um caminho aberto para a efetiva adoção dessas práticas. Sob esse aspecto, uma das formas de estimular as instituições públicas do país a implementar práticas de sustentabilidade é a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) instituída em 1999, que constitui um programa do Ministério do Meio Ambiente, destinado às três esferas (federal, estadual e municipal) e que busca sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais, promovendo o uso racional dos recursos naturais, reduzindo os gastos institucionais e o impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades da Administração Pública.
Trata-se de um programa estruturado em eixos temáticos, cujo acesso aos serviços ocorre por meio de assinatura de Termo de Adesão, com duração de 5 anos, com acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente em relação às ações implementadas e assessoramento técnico para atingimento dos objetivos pactuados em plano de trabalho, cujo destaque se dá para o cálculo de indicadores constantes no eixo temático nº 3 voltado às licitações sustentáveis, que trata da necessidade de aquisição de lâmpadas e torneiras eficientes, aquisição de papel 100% reciclado, utilização de material biodegradável, dentre diversos outros indicadores.
Não diferente, o Governo do Estado de São Paulo lançou em 2007, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), o Programa VerdeAzul (PMVA) que tem o propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental nos municípios, sendo composta de dez Diretivas norteadoras da agenda ambiental local, das quais destacamos os temas estratégicos de Governança Ambiental, Avanço na Sustentabilidade e Educação Ambiental.
Trata de um programa no qual cada um dos municípios paulistas indica um interlocutor por meio de ofício encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), sendo oferecido capacitação técnica e ao final de cada ciclo anual sendo publicado o Ranking Ambiental dos Municípios Paulistas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através da Resolução GP nº 17/2022 dispôs sobre a sua Política Institucional de Sustentabilidade (PSUS/TCE-SP), que tem por objetivo desenvolver um modelo de gestão socioambiental usando políticas sustentáveis nas rotinas administrativas do TCE-SP, conscientização e sensibilização dos seus jurisdicionados sobre as práticas adotadas pelo Tribunal e divulgação de suas ações e dos resultados alcançados, estimulando a prática de atos sustentáveis.
As iniciativas da PSUS/TCE-SP serão conduzidas no âmbito do Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (PLS/TCE-SP), demonstrando através desse instrumento uma outra maneira de atuação institucional, em sincronia com a agenda de práticas de sustentabilidade da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis - ODS da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, que estabelece um plano global para atingirmos em 2030 um mundo melhor para todos os povos e nações, com a participação de 193 estados membros, estabelecendo 17 objetivos de desenvolvimento sustentáveis.
Considerando atividade do Controle Externo, uma outra forma de induzir melhorias quanto a práticas sustentáveis em seus jurisdicionados é o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M). Criado em 2015 pelo TCE-SP, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) é outro forte indutor das Políticas Públicas Ambientais através do Indicador i-Amb – Meio Ambiente, que tem por objetivo estimular práticas sustentáveis nos jurisdicionado, através de medição dos resultados das ações relacionadas ao ecossistema que impactam serviços e a qualidade de vida do cidadão e que corrobora com a missão institucional de sustentabilidade desta Corte de Contas de “atuar com ideias, estratégias e práticas ecologicamente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas, visando impactar positivamente as gerações futuras”.
Conclui-se que a sustentabilidade está diretamente ligada a atividades e ações que visam suprir as necessidades humanas, sem causar danos ou minimizando o máximo possível tais danos ao meio ambiente, devendo a sociedade ser protagonista na proteção ambiental juntamente com a Administração Pública, seja através de instrumentos como a Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P; o Programa Verde Azul (PMVA), a Política Institucional de Sustentabilidade e o IEG-M (i-Amb – Meio Ambiente) do TCE-SP.
*Guilherme Augusto Gonzaga da Silva é Chefe Técnico da Fiscalização na UR-16 do TCESP.
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