Contrato Verbal na Nova Lei de Licitações e Regime de Adiantamento
Resumo
O presente artigo explora a distinção entre o regime de adiantamento, previsto na Lei nº 4.320/1964, e o chamado “contrato verbal” autorizado pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A questão central é determinar se esses dois institutos, que possuem caráter excepcional, estão intrinsecamente relacionados — como sustenta parte significativa da literatura sobre a matéria — ou são distintos. O objetivo é esclarecer as diferenças conceituais e práticas entre eles para evitar sua aplicação inadequada no dia a dia da Administração Pública. A metodologia envolve uma análise jurídico-conceitual comparativa dos dois institutos, com base na doutrina e na legislação. O estudo conclui que esses marcos legais servem a propósitos distintos e não devem ser confundidos. Em um último momento, o artigo apresenta análise das disposições a respeito do regime de adiantamento nas Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), recomendando que os Municípios paulistas emendem as leis locais existentes sobre adiantamentos não somente para evitar ambiguidades conceituais, mas também para se alinharem às diretrizes do TCE-SP.