É de competência das Câmaras o julgamento de processos em que inicialmente haja configuração de alcance, não obstante a alçada do julgador singular.(CANCELADA)
HISTÓRICO | Aprovada pela Resolução nº 79/1971 (DOE de 14/01/1971) Cancelada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-A-6543-70 (DOE de 05/11/1970) * Para cancelamento do enunciado: A redação do enunciado foi superada pela regulamentação constante do Regimento Interno do TCESP. |