É de competência das Câmaras o julgamento de processos em que inicialmente haja configuração de alcance, não obstante a alçada do julgador singular.(CANCELADA)

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 79/1971 (DOE de 14/01/1971)

Cancelada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-A-6543-70 (DOE de 05/11/1970)

* Para cancelamento do enunciado:

A redação do enunciado foi superada pela regulamentação constante do Regimento Interno do TCESP.