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Tipo:
Artigo
Data de Publicação:
Autor:

Antonio Roque Citadini

Ementa / Resumo:

Chamou-me a atenção conhecer um relatório do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, sob o título “Os impactos fiscais dos contratos de parceria público-privada”, que traz como subtítulo “Estudo de caso do ambiente institucional e da prática no Brasil” (grifei) e finaliza com a recomendação de “(...) quatro estratégias[1] para aprimorar a capacidade dos governos de administrar as consequências fiscais desses contratos.”

Mesmo sem entrar no mérito das estratégias, é fácil observar que se são propostas “para aprimorar a capacidade dos governos de administrar as consequências fiscais desses contratos”, há clareza no reconhecimento de que o atual momento é de incapacidade e que tais contratos trazem consequências fiscais.

Não pretendo tratar de cada uma das recomendações, mas vejo como oportunidade lembrar o que há tempos tenho externado, quer em artigos, quer em discussões no Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre os efeitos orçamentários que tais contratações geram para os exercícios futuros do ente federativo: estado ou município.

Defendo ser preciso que haja muito cuidado, pela Administração, na escolha do empreendimento e na forma da contratação. Por vezes se ouve falar de PPPs que não passam de simples contratação de obra pública; verdadeiras farsas, pois não se concebe uma parceria em que não se complete o tripé: estado-privado-usuário.

Tenho criticado a figura da concessão administrativa e sei que não estou só. Na Lei nº 11.079/2004 - que instituiu as PPPs - lê-se com clareza:

  • “Art. 2º  - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”

Então, a rigor do que dispõe o referido art. 2º, pode-se concluir que em casos como os de escola e presídios, a Administração seria a usuária indireta porque terá seus presos e seus alunos sendo atendidos, sem qualquer exigência de cobrança pelo uso. Nem o aluno nem o preso pagarão pelos serviços recebidos, ou seja, os usuários, nada pagam.

Mas é preciso entender que tais serviços se referem a cumprimento de obrigação pela Administração, que igualmente ao que sempre fez, estará contratando a construção das obras do presídio e da escola. Nenhuma novidade nisto e não vejo razão, em tais casos, para se deixar de atender aos requisitos da Lei de Licitações para realizar essas construções e forçar-se o enquadramento dessa contratação como PPP.

Difícil, portanto, aceitar a figura da concessão administrativa, como uma das modalidades de PPP, já que, como se vê, não haverá qualquer retribuição pelo usuário, o que implica em não se completar o tripé: público-privado-usuário para caracterizar a PPP.

O Brasil precisa tirar lição dos resultados de tais parcerias em outros países. Aqueles países que se entusiasmaram demais e se descuidaram do controle orçamentário necessário para o acompanhamento dos resultados dos empreendimentos contratados como PPPs, estão em apuros agora para suportar o pagamento dos compromissos que assumiram. Exemplo deles é Portugal e Grécia.

Preocupado com tal situação propus que a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo traga, anualmente, em seus relatórios municipais e do Estado, a situação financeira dos contratos realizados como PPP, indicando a projeção para os exercícios futuros. Isto não só servirá para controle externo, mas, será de grande valia especialmente para, nos pleitos eleitorais, os pretendentes ao Executivo – municipal e estadual – tomarem conhecimento da situação projetada de tais contratações, que via de regra, são de longo prazo e por tal razão repercutem nos exercícios futuros.

O planejamento é peça de grande importância, porém, muitas vezes por ser tratado sem o devido cuidado e sem observância das particularidades de cada empreendimento, resulta em consequências drásticas, ocasionando insucesso e prejuízos de ordem financeira e sem a entrega para a população dos serviços esperados, sendo isto um prejuízo irreparável.

A utilização da parceria público privada só tem sentido quando se trata de empreendimentos que exigem grande soma de valores e se revestem de complexidade que impedem a concretização sem a soma de esforços para se alcançar o resultado almejado e necessário para atender à população. Aliado a isto não se pode esquecer que a parceria privada só será possível se houver retorno da aplicação financeira que vier a ser feita. Tal retorno há de ser suportado pelo que se cobra do usuário do serviço.

Tenhamos cuidado com as PPPs !!!

 

 

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[1]

1. “instituir um órgão federal com a finalidade específica de monitorar e comunicar o impacto fiscal agregado dos contratos de PPP (ou atribuir a responsabilidade a um órgão existente);

2. desenvolver mecanismos específicos de controle e verificação do impacto fiscal que incentivem e permitam o aprimoramento da qualidade da informação sobre o efeito fiscal das PPP;

3. revisar as políticas subnacionais que regulamentam o ciclo de projetos, promovendo a reestruturação das redes de governança e incluindo análises efetivas sobre o efeito fiscal em etapas intermediárias da fase de avaliação e planejamento dos projetos;

4. implementar a extensão do fundo garantidor federal para entes subnacionais de forma condicionada à geração de informações de maior qualidade e ao monitoramento efetivo do impacto fiscal pelos entes beneficiados.”

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