Impactos do Novo Regime de Precatórios (EC Nº 136/2025) sobre a gestão fiscal e financeira dos municípios
Rafael Ribeiro Calegari Gomes e José Paulo Nardone
"As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, operacionalizada no âmbito do Poder Judiciário pelo Provimento CNJ nº 207/2025, reestruturam profundamente o regime de precatórios e a gestão fiscal dos Municípios. As mudanças alcançam o art. 100 da Constituição Federal, os arts. 76-B, 97, 101 e 115 a 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Como toda mudança, há aspectos mais e menos favoráveis à gestão fiscal e financeira dos Municípios, o que exige cuidado com os novos riscos e atenção às oportunidades que surgirão com a aplicação das novas regras. Em linhas gerais, as modificações combinam maior fôlego financeiro com novas exigências administrativas.
Maior previsibilidade e fôlego fiscal
O primeiro aspecto positivo é o ganho de previsibilidade e de fôlego fiscal. A Emenda afastou o prazo final de quitação do estoque de precatórios, antes fixado em 31 de dezembro de 2029 pelo art. 101 do ADCT (art. 7º da EC nº 136/2025). Em seu lugar, instituiu limites anuais de pagamento vinculados à Receita Corrente Líquida (RCL), que variam de 1% a 5% conforme a razão entre o estoque em mora e a RCL do exercício anterior (art. 100, § 23, incisos I a IX, da CF, aplicável também ao regime especial por força do § 6º do art. 101 do ADCT e aos precatórios já inscritos, nos termos do art. 8º da Emenda). Com isso, reduz-se a pressão desproporcional sobre o caixa municipal.
É preciso registrar, porém, que a supressão do prazo final de quitação é o ponto mais controvertido da Emenda e é objeto da ADI 7.873, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB perante o Supremo Tribunal Federal. Se sobrevier declaração de inconstitucionalidade, na linha do que foi decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 quanto ao regime análogo da EC nº 62/2009, os entes que tiverem calibrado seus fluxos pelos novos limites precisarão reorganizar seus orçamentos.
Vale lembrar, ainda, que o descumprimento dos limites tem consequências graves: suspensão dos próprios limites, sequestro de contas por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, responsabilização do Prefeito na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa e impedimento ao recebimento de transferências voluntárias (art. 100, § 27, da CF)."
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