As propostas de mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal
Antonio Roque Citadini
Não tenho ânimo para apoiar mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal, porque entendo que seu texto está estruturalmente bem alicerçado, reclamando, para obter-se o resultado dela esperado, a boa aplicação por parte dos entes federados – e bom seria que a União também a ela se submetesse.
Ao controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, cabe exercer efetiva e eficazmente a fiscalização de modo a acompanhar a prática de cada órgão e exigir da Administração o cumprimento da Lei.
Os parâmetros introduzidos pela LRF, assim como aqueles advindos de comandos constitucionais, não admitem interpretação criativa, dada a clareza de seus conceitos e objetividade, impostos à Administração Pública.
Sem sombra de dúvidas a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe ao mundo jurídico um regime de gestão responsável, através de um conjunto de medidas voltadas à estabilidade fiscal, objetivando a obtenção de superávit público em todas as esferas de governo.
Não vejo problemas na Lei, mas, sim, na aplicação de suas regras e em seu respectivo controle.
Daí minha resistência a qualquer alteração legislativa em um diploma já revestido das regras e dos conceitos necessários a tornarem o ambiente fiscal saudável. Não se pode deixar de admitir que o clima político não se mostra propício a quaisquer abrandamentos para a responsabilidade da Administração Pública.
Como já afirmei, aos Tribunais de Contas cumpre desempenhar com afinco a missão constitucional que lhes foi atribuída, fazendo valer a plena e absoluta observância aos comandos legais e constitucionais que regulamentam a boa prática administrativa.
Se o Estado ou Município: não aplicou 25% no ensino; não pagou precatório; não investiu na saúde; extrapolou o limite de gastos com pessoal, o resultado deverá ser unicamente: Conta rejeitada!
Na questão de renúncia de receitas, não pode, o Tribunal, ser tolerante. A LRF obriga a que o Administrador, ao conceder benefício fiscal se atenha a uma efetiva política tributária, voltada ao desenvolvimento socioeconômico e por consequência ao bem comum.
Qualquer renúncia deverá constar do Anexo específico da LRF, tendo-se as justificativas e os esclarecimentos imprescindíveis à sua avaliação pelo Tribunal, em especial: o valor da renúncia, a forma de compensação e o benefício social alcançado.
Os Tribunais de Contas têm o poder/dever de não permitir a flexibilização de aplicação de comandos advindos da lei fiscal, devendo, para tanto, emitir os alertas exigidos pela Lei, relativamente às despesas com pessoal, ensino, saúde, execução orçamentária, de sorte a evitar surpresas e a possibilitar a correção de rumos pela Administração.
A experiência Bandeirante mostra de forma inequívoca a relevância de referidos alertas sobre a saúde financeira, tanto do Governo do Estado como dos Municípios.
Tenho plena consciência de que o país, em sua dimensão continental, possui diferenças econômicas bastante sensíveis, que estarão sempre presentes na relação controle/administração.
Contudo peculiaridades sociais e econômicas não podem ser pretexto ao descumprimento da lei, embora traduzam, sempre, uma realidade: cada Tribunal de Contas deverá edificar o seu próprio código de procedimento de fiscalização, buscando alcançar a melhor eficiência possível, inobstante as características de seu território físico, o poder econômico da Administração e as mais diversas diferenças culturais que marcam esta Nação.
A LRF não precisa de alteração neste momento, e sim de atenção, obediência e respeito.
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