Sessão de 03/07/2024
ORDEM DO DIA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 03 DE JULHO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
01 TC-019809.989.23-9(ref. TC-014597.989.22-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, no valor de R$13.423.021,38. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
02 TC-019818.989.23-8(ref. TC-014597.989.22-7)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, no valor de R$13.423.021,38. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
ESPORÁDICO
03 TC-010279/026/14
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Fiscalização nos procedimentos de admissão de pessoal das Universidades Paulistas. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029),Gustavo Ferraz de Campos Monaco (OAB/SP nº 270.454) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto e Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Vera Wolff Bava.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04 TC-000661/009/14
Embargante(s): Antônio Carlos Nasi – Ex-Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Sorocaba à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.123.824,20. Responsável(is): Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 13/07/17, na parte que julgou irregular a prestação de contas de 2010, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mesma Lei, e condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
05 TC-000662/009/14
Embargante(s): Antônio Carlos Nasi – Ex-Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Sorocaba à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.618.266,05. Responsável(is): Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 13/07/17, na parte que julgou irregular a prestação de contas de 2011, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mesma Lei, e condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
RECURSO ORDINÁRIO
06 TC-014524.989.23-3(ref. TC-002241.989.18-5 e TC-022465.989.22-6)
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Marcelo Knobel (Reitor), Munir Salomão Skaf, Marisa Masumi Beppu (Pró-Reitores) e Teresa Dib Zambon Atvars (Coordenadora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05/11/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) e Rafael Martins (OAB/SP nº 278.126). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O PROCESSO FOI CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
07 TC-022732.989.23-1(ref. TC-005916.989.23-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA e Consórcio Ubiratan – CTW (constituído pelas empresas Construtora Ubiratan Ltda. e CTW Air Instaladora de Ar Condicionado Ltda. ME), objetivando a execução de obras de adequação e complementação do Hospital Regional "Dr. Leopoldo Bevilácqua" – Pariquera-Açu. Responsável(is): Rosália Bardaró (Coordenadora da CGA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
08 TC-007143.989.24-2(ref. TC-005750.989.21-2 e TC-005796.989.21-8)
Recorrente(s): Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP. Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP e REP Serviços e Transportes Ltda. (atualmente REP Engenharia e Serviços Ltda.), objetivando a execução das obras e serviços de recuperação de erosão nos aterros das cabeceiras da PTC sobre o Rio Jacaré-Guaçu, na Rodovia SP-215, Km 171,280, recuperação com gabião de erosão próximos aos pilares e recomposição de sistema de drenagem, no valor de R$2.232.769,98. Responsável(is): Paulo César Tagliavini (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/02/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-014393.989.24-9
Representante: C.C.M - COMERCIAL CREME MARFIM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 28/24, Processo Administrativo n° 5834/24, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014404.989.24-6
Representante: WESLEY DIONE GRANJA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico SUPRI/nº 139/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, visando ao registro de preços para eventual aquisição e entrega parcelada de cremes para prevenção de assaduras, fraldas descartáveis geriátricas e infantis, lenços umedecidos e toalhas umedecidas.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014226.989.24-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 001/2024, Processo nº 065/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Oscar Bressane objetivando o credenciamento de empresa especializada para administração e fornecimento de vale alimentação (ticket alimentação), através de cartão magnético personalizado aos empregados públicos do Município.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-014347.989.24-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2024, Processo Administrativo nº 208/2024, certame promovido pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba FUNDACC, objetivando a administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico magnético ou de similar tecnologia, equipado com microprocessador com chip eletrônico de segurança (vale-refeição), destinados aos funcionários.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-013501.989.24-8
Representante: GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2024, Processo Administrativo n° 945/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista objetivando o fornecimento de licenciamento de uso de programa de informática (softwares) por prazo determinado (locação), abrangendo a instalação, conversão, suporte técnico, manutenção e treinamento.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-013686.989.24-5
Representante: EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 128/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando o registro de preços para eventual aquisição e entrega parcelada de vestuários para a Rede Municipal de Ensino.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-013687.989.24-4
Representante: GREYZA MITIKO AIACYDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 128/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, objetivando o registro de preços para aquisição e entrega parcelada de vestuários para a Rede Municipal de Ensino
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-014702.989.24-5
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representada: SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS - SEMAE - MOGI DAS CRUZES Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002-3/2024, Processo Licitatório n° 200.278/2024, promovido pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - Mogi Das Cruzes objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de tecnologia da informação, destinados ao fornecimento, mediante licenciamento de uso, de uma solução completa de sistemas de gestão (ERP), contemplando serviços de conversão de dados dos sistemas legados implantação no data center, treinamento de gestores e usuários, manutenção e suporte técnico.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-014407.989.24-3
Representante: S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORMATICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 059/2024, Processo Administrativo n° 7699/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos objetivando a o registro de preços para aquisição de produtos de higiene pessoal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-012681.989.24-0
Representante: KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 022/2024, Processo Administrativo nº 309/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba objetivando o registro formal de preços para eventuais e futuras aquisições de equipamentos semafóricos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
Valdenir Antonio Polizeli
TC-011249.989.24-5
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jandira objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios em forma de cesta básica, em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-010790.989.24-8
Representante: GUILHERME TRENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2024, Processo Administrativo n° 1104/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos objetivando o registro de preços para aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, para atender as unidades escolares e filantrópicas e as unidades dos restaurantes populares do Município.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-011912.989.24-1
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024, Processo Administrativo n° HMMG.2024.00001138-01, promovido pela Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, objetivando o credenciamento de empresas para prestação de serviços de fornecimento e administração de vales alimentação e/ou refeição com taxa 0% para posterior contratação daquela que obtiver maior número de adesões.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-011987.989.24-1
Representante: CHARLES NIZAR DE SOUZA FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 003/2024 do Leilão Público - Alienação de bens imóveis, Processo Administrativo nº 6823/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santo André objetivando a alienação de área pública com 493,50 m2, situada na Praça Allan Kardec, ao lado do nº 20, no bairro Vila Gilda, conforme Lei Municipal nº 10.715/2023.
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.
TC-012227.989.24-1
Representante: PIAGET EDITORA EDUCACIONAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2024, Processo Administrativo nº 4.057/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Leme objetivando o registro de preços para aquisição de solução para material didático para o ensino da língua inglesa para o ensino infantil pré 1 e 2 e 1º aos 5º anos do ensino fundamental, que inclui apostilas enriquecidas com recursos tecnológicos integrados como vídeos animados, jogos interativos, atividades lúdicas, talking pen, logical thinking cards e realidade aumentada, para alunos e professores da rede municipal de ensino.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO
TC-013766.989.24-8
Embargante: Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Em apreciação: Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão publicado no DOE de 12/06/24, nos autos do TC-012233.989.24-3, que negou provimento ao Pedido de Reconsideração interposto em face do v. Acórdão publicado no DOE de 02/05/24, nos autos do TC-008055.989.24-8, cuja deliberação do E. Plenário, na sessão de 24/04/2024, sob relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, julgou parcialmente procedente representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 167/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, com aplicação de multa ao Embargante, no valor correspondente de 160 (cento e sessenta) UFESPs, por desatendimento às determinações deste E. Tribunal. Advogado: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226).
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-012570.989.24-4
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 160/2024, Processo Administrativo n° 13.095/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando o registro de preços para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros na modalidade de fretamento, com motorista incluso, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO.
TC-012835.989.24-5
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 46/2024, Processo Administrativo nº 215/2024, certame promovido pela Prefeitura de Lorena, objetivando a prestação de serviços de transporte para remoção de pacientes em veículos UTI móvel e Neonatal e veículos de Simples Remoção, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-011025.989.24-5
Representante: FS PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI Representada: PREFEITURA DE SANTO ANTONIO DE POSSE Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 003/2024, visando à “contratação de empresa para elaboração do plano diretor de macrodrenagem do Município”.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
09 TC-011907.989.23-0
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaberá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaberá e Clínica Médica Dr. Rolando Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços médicos nas áreas de ginecologia, obstetrícia e pediatria, para atendimento na Rede Básica de Saúde e Hospital Municipal. Responsável(is): Alex Rogério Camargo de Lacerda (Prefeito) e Marina Gomes Moreira Freitas (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/05/23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
10 TC-021084.989.23-5
Recorrente(s): Tower Engenharia e Construção Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e Tower Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e equipamentos, visando à construção de parque temático no Parque das Hortênsias. Responsável(is): Takashi Suguino, Wagner Luiz Eckstein Junior (Secretários Municipais), Rogério Balzano (Secretário Municipal e Gestor do Contrato) e Marcelo Belchior Domingos Leite (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/10/23, que conheceu da execução contratual e do termo de rescisão. Advogado(s): Getúlio Ramos Pimentel Junior (OAB/SP nº 487.427), Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Carolina Fernanda Gomes Abrão (OAB/SP nº 406.729), César Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB/SP nº 182.245), Eduardo Menna Barreto (OAB/SP nº 275.372), Gabriela Duque (OAB/SP nº 407.749) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
11 TC-011754.989.23-4(ref. TC-001103.989.21-6, TC-001104.989.21-5, TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-017895.989.20-0, TC-017903.989.20-0, TC-017907.989.20-6, TC-017912.989.20-9, TC-017920.989.20-9, TC-017979.989.20-9, TC-017980.989.20-6, TC-017987.989.20-9, TC-017990.989.20-4, TC-017991.989.20-3, TC-017996.989.20-8, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2, TC-009719.989.16-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas seguintes unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes), Fábio Henrique da Cruz (Gestor), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo recebimento do objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
12 TC-011808.989.23-0(ref. TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): José Antônio Saud Júnior – Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas seguintes unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes), Fábio Henrique da Cruz (Gestor), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo recebimento do objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 29/01/21, 18/02/21, 26/02/21, 14/05/21, 30/07/21 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
13 TC-011837.989.23-5(ref. TC-001103.989.21-6, TC-001104.989.21-5, TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-017895.989.20-0, TC-017903.989.20-0, TC-017907.989.20-6, TC-017912.989.20-9, TC-017920.989.20-9, TC-017979.989.20-9, TC-017980.989.20-6, TC-017987.989.20-9, TC-017990.989.20-4, TC-017991.989.20-3, TC-017996.989.20-8, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2, TC-009719.989.16-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas seguintes unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes), Fábio Henrique da Cruz (Gestor), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo recebimento do objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO
14 TC-012856.989.24-9(ref. TC-004487/026/19)
Autor(es): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Grêmio Recreativo Barueri, no valor de R$4.669.400,93. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito) e Daniel Dominguez Branco (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-004487/026/19, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 30/01/24, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Rubens Furlan, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: NÃO CONHECIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
AGRAVO
15 TC-011983.989.24-5(ref. TC-011157.989.24-5, TC-014657.989.22-4 e TC-003393.989.20-7)
Agravante: Câmara Municipal de Bastos. Agravado: Despacho exarado no TC-011157.989.24-5 e publicado no DOE-TCESP de 13/05/24, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, embargos de declaração opostos em face do acórdão, publicado no DOE-TCESP de 29/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Bastos no exercício de 2020, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Claudemir José dos Santos, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Dorcílio Ramos Sodré Júnior (OAB/SP nº 129.440) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16 TC-011103.989.24-0(ref. TC-023238.989.19-8, TC-023239.989.23-9, TC-006329.989.22-2 e TC-000865.989.21-4)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Consórcio Praia Nova Guarujá, objetivando a requalificação das orlas das praias de Perequê, Pitangueiras e Enseada, no valor de R$6.499.426,81. Responsável(is): Valter Sumam (Prefeito) e Adilson Luiz de Jesus (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 29/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 16/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824) e Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557). Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
17 TC-000472/007/18
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, no valor de R$15.994.612,23. Responsável(is): Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Presidente do CEJAM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28/06/19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$755.752,36 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36 e 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Garcia D’Aurea (OAB/SP nº 167.596), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Vivian Faraj Rocha (OAB/SP nº 281.963), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441) e outros. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 05/06/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.
18 TC-000926/026/18
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco, Associação Mais Diferenças, Luis Henrique da Silveira Mauch e Carla Simone da Silveira Mauch – Coordenador Geral e Coordenadora Geral Adjunta da Associação Mais Diferenças. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Osasco à Associação Mais Diferenças, no valor de R$3.013.871,30. Responsável(is): Antônio Jorge Pereira Lapas (Prefeito), Luis Henrique da Silveira Mauch (Coordenador Geral da Associação) e Carla Simone da Silveira Mauch (Coordenadora Geral Adjunta da Associação). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$64.983,23 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Beatriz Neme Ansarah(OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 62.845), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189)e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
19 TC-022965.989.23-9(ref. TC-020646.989.21-0, TC-020803.989.21-9 e TC-023241.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Fundação José Arthur Boiteux – FUNJAB, objetivando a prestação de serviços de capacitação profissional, com desenvolvimento institucional, análise de contingências passíveis de redução e diagnóstico de contribuições afetas a despesas de pessoal e encargos e repasses constitucionais, no valor de R$959.241,27. Responsável(is): Marcelo Otaviano dos Santos (Prefeito), Mário Aparecido da Cruz (Secretário Municipal) e Nilton Sérgio Fiorot (Agente Administrativo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921), Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB/SP nº 147.126), Moisés Gonçalves (OAB/SP nº 226.210) e Dayane Cristina Quaresmin (OAB/SP nº 277.867). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 05/06/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.
20 TC-010504.989.23-7(ref. TC-006546.989.20-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Capivari. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Capivari, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): José Eduardo Bombonatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17/04/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Fernanda Maria Dantas Grigolon (OAB/SP nº 280.440) e Murilo Kerche de Oliveira (OAB/SP nº 208.143). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
21 TC-019245.989.22-3(ref. TC-012442.989.16-6, TC-013448.989.16-0, TC-001745.989.15-2, TC-002440.989.15-0, TC-007550.989.15-6, TC-008251.989.16-6 e TC-009598.989.15-0)
Recorrente(s): Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.). Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.), objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial nas cidades de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Conchal e Holambra, e serviços complementares, nos municípios integrantes do CONDESU, no valor de R$15.262.285,00. Responsável(is): Antonio Fernandes Neto e Pedro Franco de Oliveira (Presidentes do CONDESU). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25/08/22. na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
22 TC-019286.989.22-3(ref. TC-012442.989.16-6, TC-013448.989.16-0, TC-001745.989.15-2, TC-002440.989.15-0, TC-007550.989.15-6, TC-008251.989.16-6 e TC-009598.989.15-0)
Recorrente(s): Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Antonio Fernandes Neto – Ex-Presidente do CONDESU. Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.), objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial nas cidades de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Conchal e Holambra, e serviços complementares, nos municípios integrantes do CONDESU, no valor de R$15.262.285,00. Responsável(is): Antonio Fernandes Neto e Pedro Franco de Oliveira (Presidentes do CONDESU). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25/08/22. na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
23 TC-013493.989.22-2(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Clinger Gagliardi – Ex-Secretário do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
24 TC-013524.989.22-5(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Constroeste Construtora e Participações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
25 TC-013545.989.22-0(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
26 TC-014707.989.22-4(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Valdomiro Lopes da Silva Junior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
27 TC-015114.989.23-9(ref. TC-005653.989.19-4)
Recorrente(s): José Carlos Coco da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulínia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Paulínia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Miguel Ferrari e José Carlos Coco da Silva (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Thiago Carvalho de Moura Lopes (OAB/SP nº 273.721), Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), José Carlos Alves (OAB/SP nº 251.709), Elisama Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934) e Thais Galvão de Alencar Rodrigues (OAB/SP nº 264.282). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
28 TC-007784.989.24-6(ref. TC-006091.989.20-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antonio Carlos Ticianelli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/02/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
PEDIDO DE REEXAME
29 TC-007587.989.24-5(ref. TC-007192.989.20-0)
Requerente(s): Thales Gabriel Fonseca – Prefeito do Município de Cruzeiro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 13/12/23. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458) e Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/06/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
30 TC-007646.989.24-4(ref. TC-007192.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 13/12/23. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458) e Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/06/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31 TC-012625.989.24-9(ref. TC-010040.989.20-4, TC-021309.989.21-8, TC-021327.989.21-6, TC-022714.989.23-3, TC-023147.989.23-0 e TC-023178.989.21-6)
Embargante(s): Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, incluindo equipamentos, nas Unidades de Atenção Básica/Saúde da Família e Central de Abastecimento Farmacêutico (exclusivamente para o Lote I) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 (exclusivamente para o Lote II), no valor de R$47.328.714,32. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaurnon, Pedro Charles Shirakawa Ishi, Mauro Rodrigues Vaz (Secretário Municipal), Emanuel Marcelino Barros Sousa e José Lorge Urpia Lima (Presidentes do INTS). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 10/06/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESPde 13/11/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622), Thiago Henrique Rocha Barbosa (OAB/SP nº 418.353), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP nº 253.323), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), João Aparecido do Espírito Santo (OAB/SP nº 128.484) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
32 TC-019088.989.23-1(ref. TC-021190.989.21-0)
Recorrente(s): BRK Ambiental – Sumaré S.A. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e Odebrecht Ambiental – Sumaré S.A. (atualmente BRK Ambiental – Sumaré S.A.), objetivando a concessão, em caráter de exclusividade, da prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no valor de R$317.395.561,00. Responsável(is): Cristina Conceição Bredda Carrara (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Felipe Marques Sarinho (OAB/SP nº 172.896), Thainara Suet Oliveira (OAB/SP nº 456.209), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/SP nº 403.618), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB/SP nº 439.493), Octávio Weicker Valverde Gutierrez (OAB/SP nº 451.967), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB/SP nº 176.286), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Jefferson Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 448.219/DF nº 60.644) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
33 TC-019157.989.23-7(ref. TC-021190.989.21-0)
Recorrente(s): Cristina Conceição Bredda Carrara – Ex-Prefeita do Município de Sumaré. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e Odebrecht Ambiental – Sumaré S.A. (atualmente BRK Ambiental – Sumaré S.A.), objetivando a concessão, em caráter de exclusividade, da prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no valor de R$317.395.561,00. Responsável(is): Cristina Conceição Bredda Carrara (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Felipe Marques Sarinho (OAB/SP nº 172.896), Thainara Suet Oliveira (OAB/SP nº 456.209), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/SP nº 403.618), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB/SP nº 439.493), Octávio Weicker Valverde Gutierrez (OAB/SP nº 451.967), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB/SP nº 176.286), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Jefferson Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 448.219/DF nº 60.644) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
34 TC-005438.989.24-6(ref. TC-009416.989.23-4)
Recorrente(s): Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos com destinação final. Responsável(is): Marcos Vivaldo Alcântara de Cayres e Sérgio Aparecido Thomé (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-01-24, que julgou irregulares o termo aditivo e os termos de apostilamento. Advogado(s): Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Yanka Gama Teixeira (OAB/SP nº 456.492), Enzo Scatolin Camacho (OAB/SP nº 457.152), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
35 TC-000531/008/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, Valdomiro Lopes – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, no valor de R$3.120.010,00. Responsável(is): Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Horácio José Ramalho (Diretor-Executivo da FUNFARME). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, que julgou irregular a prestação de contas de R$248.255,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
36 TC-009045.989.24-1(ref. TC-005602.989.19-6)
Recorrente(s): Saulo Anderson Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cajamar. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Eurico Marcos Missé, Eder da Silva Domingues e Saulo Anderson Rodrigues (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Márcia Cristina Nogueira (OAB/SP nº 162.870), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 29/05/24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO RELATOR.
PEDIDO DE REEXAME
37 TC-012755.989.23-3(ref. TC-006783.989.20-5)
Requerente(s): Nercílio Pinheiro da Silva – Prefeito do Município de Embaúba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Embaúba, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Nercílio Pinheiro da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 15/05/23. Advogado(s): Claudio Roberto Loureiro (OAB/SP nº 65.829). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
38 TC-007692.989.24-7(ref. TC-007264.989.20-3)
Requerente(s): Igor Soares Ebert – Prefeito do Município de Itapevi. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itapevi, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Igor Soares Ebert e Marcos Ferreira Godoy (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 15/12/23. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Oliveira (OAB/SP nº 288.395) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
39 TC-006513.989.23-6(ref. TC-004001.989.20-1)
Recorrente(s): Antonio Miguel Ferrari – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulínia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Paulínia, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Antonio Miguel Ferrari (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), Thais Galvão de Alencar Rodrigues (OAB/SP nº 264.282), Thiago Carvalho de Moura Lopes (OAB/SP nº 273.721) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. VENCIDO OS CONSELHEIROS SAMY WURMAN E SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
40 TC-020074.989.23-7(ref. TC-012295.989.20-6, TC-000953.989.22-5 e TC-000955.989.22-3)
Recorrente(s): Departamento de Água e Esgoto de Americana – DAE Americana. Assunto: Contrato entre o Departamento de Água e Esgoto de Americana – DAE Americana e RGS9 Tecnologia, Importação e Construções Ltda., objetivando a execução de serviços de ampliação dos Centros de Reservação R08, R10, R12 e R13, através da execução de reservatórios metálicos vitrificados com teto autoportante geodésico, incluindo fornecimento, montagem, interligações e demolições, no valor de R$8.927.311,21. Responsável(is): Carlos César Gimenez Zappia (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/09/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tatiana Camargo Neves (OAB/SP nº 251.864), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Flávia Palavani da Silva (OAB/SP nº 214.201), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
41 TC-011548.989.23-5(ref. TC-015837.989.20-1, TC-016213.989.20-5, TC-016882.989.20-5, TC-016883.989.20-4, TC-016884.989.20-3 e TC-016887.989.20-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. (atualmente Amil Assistência Médica Internacional Ltda.), objetivando a prestação de serviços médicos assistenciais aos servidores públicos municipais de Itaquaquecetuba, pertencentes ao Executivo e aos que indicarem como seus dependentes, no valor de R$14.235.696,00. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05/05/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos de 03/06/16, 01/06/17, 30/05/18 e 25/07/18 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
42 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
43 TC-001730.989.24-1(ref. TC-014125.989.20-2 e TC-007028.989.23-4)
Embargante(s): Cristiano Salmeirão – Ex-Prefeito do Município de Birigui. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prestação de serviços para atendimento dos casos suspeitos de Covid-19, pacientes acometidos por traumas, IAM e urgências respiratórias que chegarão por meio de resgate ao Pronto Socorro "Dr. Alceu Lot", pelo período de 3 meses. Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito) e Marian Fátima Nakad (Secretária Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 08/01/24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para determinar a recomposição do dano ao erário de modo solidário entre o ex-Prefeito Municipal de Birigui, Sr. Cristiano Salmeirão, e a Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$23.854,78, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar 709/93, mantendo os demais termos da decisão, publicada no D.O.E. de 19/11/22, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros. Fiscalização atual: UR-1.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO
44 TC-001553.989.24-5(ref. TC-011342.989.20-9 e TC-011358.989.21-8)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Ronaldo Ramos Laranjeira – Diretor-Presidente da SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2020 e 2021, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, nos valores de R$164.979.339,26 e R$147.767.036,50. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM), Paulo Tierno e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi (Diretores da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/12/23, que julgou irregulares as prestações de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rubens Furlan e Ronaldo Ramos Laranjeira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
45 TC-001992.989.24-4(ref. TC-011342.989.20-9 e TC-011358.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2020 e 2021, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, nos valores de R$164.979.339,26 e R$147.767.036,50. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM), Paulo Tierno e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi (Diretores da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/12/23, que julgou irregulares as prestações de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rubens Furlan e Ronaldo Ramos Laranjeira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
46 TC-002011.989.24-1(ref. TC-011342.989.20-9 e TC-011358.989.21-8)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri, Paulo Silas Reis e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Ex-Secretários Municipais de Saúde de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2020 e 2021, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, nos valores de R$164.979.339,26 e R$147.767.036,50. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM), Paulo Tierno e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi (Diretores da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/12/23, que julgou irregulares as prestações de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rubens Furlan e Ronaldo Ramos Laranjeira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
47 TC-001915.989.23-0(ref. TC-017510.989.20-5, TC-017746.989.20-1, TC-017747.989.20-0 e TC-017748.989.20-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Garça. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Garça e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, objetivando a operacionalização e execução das ações e serviços de saúde nas unidades de saúde que atendem o Centro de Especialidades, CTA, CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD e SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) – Melhor em Casa, Posto de Coleta de Leite Humano, Ambulatório de Fisioterapia, UPA 24h e SAMU, no valor de R$642.110,22. Responsável(is): João Carlos dos Santos (Prefeito), Natalli Gaiato Cruz (Secretária Municipal), Sandoval Aparecido Simas (Procurador-Geral do Município) e Antônio Carlos Pinoti Affonso (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/12/22, que julgou irregulares a inexigibilidade de chamamento público, o termo de colaboração e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948), Rafael de Oliveira Citá (OAB/SP nº 408.764), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Eduardo Horita Alonso (OAB/SP nº 349.040), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
48 TC-012154.989.23-0(ref. TC-017086.989.21-7)
Recorrente(s): Ademir Hiromu Watanabe – Ex-Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte. Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita), Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora Administrativa do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 26/03/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho e Ademir Hiromu Watanabe, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
49 TC-012673.989.23-2(ref. TC-017086.989.21-7)
Recorrente(s): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho – Ex-Prefeita do Município de Sorocaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte. Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita), Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora Administrativa do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 26/03/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho e Ademir Hiromu Watanabe, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcisio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
50 TC-012812.989.23-4(ref. TC-014283.989.21-8, TC-017077.989.21-8, TC-017081.989.21-2, TC-017086.989.21-7, TC-017088.989.21-5, TC-017090.989.21-1 e TC-017093.989.21-8)
Recorrente(s): Instituto Diretrizes. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte, no valor de R$63.219.852,00. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo, Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho, Rodrigo Maganhato (Prefeitos), Marina Elaine Pereira, Kely Cristiane Schettini, Ademir Hiromu Watanabe, Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues (Secretários Municipais), Martha Ariana Favoretto, José Augusto Florenzano Pinto (Diretores-Executivos do Instituto) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Antonio Caldini Crespo e Marina Elaine Pereira, e no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho e Ademir Hiromu Watanabe, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
51 TC-014618.989.23-0(ref. TC-014283.989.21-8, TC-017077.989.21-8, TC-017081.989.21-2, TC-017086.989.21-7, TC-017088.989.21-5, TC-017090.989.21-1 e TC-017093.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte, no valor de R$63.219.852,00. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo, Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho, Rodrigo Maganhato (Prefeitos), Marina Elaine Pereira, Kely Cristiane Schettini, Ademir Hiromu Watanabe, Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues (Secretários Municipais), Martha Ariana Favoretto, José Augusto Florenzano Pinto (Diretores-Executivos do Instituto) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Antonio Caldini Crespo e Marina Elaine Pereira, e no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho e Ademir Hiromu Watanabe, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
52 TC-015508.989.23-3(ref. TC-014283.989.21-8 e TC-017077.989.21-8)
Recorrente(s): Marina Elaine Pereira – Ex-Secretária Municipal de Saúde de Sorocaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte, no valor de R$63.219.852,00. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo (Prefeito), Marina Elaine Pereira (Secretária Municipal) e Martha Ariana Favoretto (Diretora-Executiva do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e o termo aditivo de 18/02/19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Antonio Caldini Crespo e Marina Elaine Pereira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
53 TC-015671.989.23-4(ref. TC-014283.989.21-8 e TC-017081.989.21-2)
Recorrente(s): José Antonio Caldini Crespo – Ex-Prefeito do Município de Sorocaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Instituto Diretrizes, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade Pré-Hospitalar "Dr. Heitor Ferreira Prestes" – UPH Zona Norte, no valor de R$63.219.852,00. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo (Prefeito), Marina Elaine Pereira, Kely Cristiane Schettini (Secretárias Municipais), Martha Ariana Favoretto (Diretora-Executiva do Instituto) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/05/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e o termo aditivo de 01/07/19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Antonio Caldini Crespo e Marina Elaine Pereira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391), Tássia Tostes Innocêncio (OAB/SP nº 452.322), Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB/SP nº 209.941), Camila Felício Zuccari (OAB/SP nº 325.243) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
54 TC-015841.989.23-9(ref. TC-005642.989.19-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edilson Dias de Andrade (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/06/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372) e Paulo César Clemente Junior (OAB/SP nº 341.086). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
55 TC-019312.989.23-9(ref. TC-027483.989.20-8 e TC-015788.989.23-4)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e ConstrutoraPortal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da PraçaAdolfo Ramos da Silva (Praça Central), no valor de R$1.076.676,13. Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e WilmarRoberto Silvino Filho (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-08-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
56 TC-019310.989.23-1(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-002387.989.21-3)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-08-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 27-06-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
57 TC-019309.989.23-4(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-002389.989.21-1)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/12/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
58 TC-019308.989.23-5(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-014583.989.21-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/04/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
59 TC-019307.989.23-6(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-005988.989.22-4)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 23/08/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
60 TC-019305.989.23-8(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-005992.989.22-8)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/12/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
61 TC-019304.989.23-9(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-016201.989.22-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 29/06/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
62 TC-019303.989.23-0(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-022680.989.22-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 28/10/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
63 TC-001235.989.24-1(ref. TC-003950.989.20-2)
Recorrente(s): Saulo Anderson Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cajamar. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Saulo Anderson Rodrigues (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/12/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870), Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues Gonçalves (OAB/SP nº 182.792) e Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.
64 TC-010695.989.24-4
Recorrente(s): Bio Serviços Especializados Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e Bio Serviços Especializados Ltda., objetivando a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação em unidades da Educação Infantil (pré-escola e creches) e do Ensino Fundamental, no valor de R$1.090.356,24. Responsável(is): Marcos Slobodticov (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e Tamae Lyn Kina Marteli (OAB/SP nº 158.969). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
65 TC-010801.989.24-5
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Rancharia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e Bio Serviços Especializados Ltda., objetivando a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação em unidades da Educação Infantil (pré-escola e creches) e do Ensino Fundamental, no valor de R$1.090.356,24. Responsável(is): Marcos Slobodticov (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e Tamae Lyn Kina Marteli (OAB/SP nº 158.969). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 03 de Julho de 2024
Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL