Sessão de 04/09/2024


ORDEM DO DIA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-018523.989.24-2
Representante: CLAUDIO FRANQUIM JUNIOR Representada: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 0053/2024, Processo Administrativo SEI nº 266.00000275/2024-53, certame promovido pela Fundação para o Remédio Popular - FURP objetivando a contratação de transferência de tecnologia para o produto canabidiol solução oral. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-017304.989.24-7
Representante: DATI - DOR, ANESTESIOLOGIA E TERAPIA INTENSIVA LTDA Representada: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90079/2024, Processo Administrativo nº 154.00002368/2024-52, certame promovido pela Universidade de São Paulo objetivando o fornecimento de serviço de anestesiologia. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
 
PROCEDENTE

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-015532.989.24-1
Representante: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA Representada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP - SECRETARIA DE GESTAO E GOVERNO DIGITAL Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 90035/2024, Processo Administrativo n° 359.00001438/2024-21, promovido pela CIA. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, objetivando a aquisição de serviços técnicos especializados de gestão documental de documentos públicos a ser contratada de licitantes pré-qualificadas na Pré-Qualificação nº 001/2023, com divisão em 03 (três) lotes. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-014030.989.24-8(ref. TC-011980.989.22-2, TC-014774.989.22-2 e TC-023703.989.19-4)
Recorrente(s): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio Trilhos Metropolitanos (constituído por Serveng-Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia e Stel Engenharia e Comércio Ltda.), objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da Via Permanente das Linhas 7 – Rubi e 10 – Turquesa da CPTM, com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos, no valor de R$178.000.310,55. Responsável(is): Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, Pedro Tegon Moro (Diretores-Presidentes), Rodrigo Sérgio Dias, Diogo Peres Neto, Luiz Eduardo Argenton, Marcelo José Brandão Machado, Gilsa Eva de Souza Costa, Wilson Nagy Lopretto (Diretores), Edgar Fressato Carneiro e Sérgio Luis Silva (Gerentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/06/24, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Márcia Cristina Angelo de Carvalho Pádua (OAB/SP nº 87.834), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Douglas Massera Rey (OAB/SP nº 308.951), Rafael Toniato Mangerona (OAB/SP nº 213.777) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-001075/026/19
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSSao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, no valor de R$71.825.198,26. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzian Otto (Coordenador da CGCSS) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/04/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$1.480.616,69, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

03 TC-007883/026/18
Recorrente(s): Instituto Pensarte e Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leituras. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leituras ao Instituto Pensarte, no valor de R$14.529.808,77. Responsável(is): José Roberto Neffa Sadek, José Luiz de França Penna (Secretários Estaduais), Lúcia Maria Gluck Camargo (Secretária Adjunta Estadual) e Clodoaldo Medina Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-08-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-009581.989.24-1(ref. TC-005387.989.22-1)
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Assunto: Representação formulada por R.M.C. Gestão de Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Secretaria de Estado da Educação na admissão para participação, nos certames que objetivam a contratação de serviços de cuidadores para apoio aos alunos com deficiência, de pessoas jurídicas que formalmente ostentam natureza de associação sem finalidade econômica, a exemplo da Associação Educacional da Juventude – ASSEJ. Responsável(is): Renato Feder (Secretário Estadual). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/04/24, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Felipe Leite Beneti (OAB/SP nº 286.141). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-042650/026/14
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP e Antonio Rugolo Junior – Ex-Secretário Adjunto de Saúde do Estado de São Paulo. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Geraldo de Paulo Bourroul” – AME Consolação. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Sérgio Antonio Monteiro Porto e Haruo Ishikawa (Conselheiros-Presidentes do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/04/24, que julgou irregulares os termos aditivos de 29-12-15, 26-09-16, 22-12-16, 22-12-17, 23-02-18, 14-12-18, 26-12-18, 27-12-18 e 22-03-19. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416), Tatiane Balbino da Costa (OAB/SP nº 341.931), Viviane Pereira de Oliveira (OAB/SP nº 320.360), Beatriz Gomes Garcia (OAB/SP nº 459.403) e outros. Acompanha(m): TC-005533/026/19 e TC-010595/026/18. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-018246.989.24-8
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 053/2024, Processo nº 000126.000001/2024-13, Edital nº 064/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim objetivando a contratação de empresa especializada visando a prestação de serviços de licenciamento de uso temporário e mensal, por prazo determinado, de um sistema integrado de gestão em saúde pública, para atendimento à diversas áreas da Secretaria de Saúde, desenvolvido para funcionamento em ambiente web e hospedagem em nuvem, com conversão e migração das bases de dados existentes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), incluindo os serviços de configuração, parametrização, implantação, treinamento, manutenção corretiva e adaptativa, suporte técnico remoto e presencial e manutenção evolutiva (perfectiva) para adaptação do sistema integrado às necessidades da Secretaria. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018254.989.24-7
Representante: DIGITAL LAB DE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 053/2024, Processo nº 000126.000001/2024-13, Edital nº 064/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim objetivando a contratação de empresa especializada visando a prestação de serviços de licenciamento de uso temporário e mensal, por prazo determinado, de um sistema integrado de gestão em saúde pública, para atendimento à diversas áreas da Secretaria de Saúde, desenvolvido para funcionamento em ambiente web e hospedagem em nuvem, com conversão e migração das bases de dados existentes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), incluindo os serviços de configuração, parametrização, implantação, treinamento, manutenção corretiva e adaptativa, suporte técnico remoto e presencial e manutenção evolutiva (perfectiva) para adaptação do sistema integrado às necessidades da Secretaria. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-016715.989.24-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2024, Processo Administrativo nº 029/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Novais objetivando o registro de preços para aquisição eventual e parcelada de pneus novos, destinados a manutenção da Frota Municipal, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-018019.989.24-3
Representante: LAIS DE OLIVEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação em face do edital da Concorrência nº 002/24, Processo Administrativo nº 668/24, promovido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes, visando à outorga de concessão onerosa para exploração, administração, manutenção, obras complementares, limpeza, conservação e vigilância do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018184.989.24-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: CAMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 01/2024, Processo Administrativo nº 011/2024, certame promovido pela Câmara Municipal de Brodowski objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartão-alimentação através de cartões magnéticos - sistema on-line. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018512.989.24-5
Representante: STENEO AUGUSTO PARADA GARCIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 108/2024, Processo nº 9307/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas, áreas ajardinadas e vias no município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-017967.989.24-5
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2024, Processo Administrativo n° 7.591/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba objetivando o registro de preços para execução de serviços de manutenção, reparo e conservação, em unidades da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Esportes, Próprios Públicos e Outros. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018021.989.24-9
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 36/2024, Processo Interno nº 7.591/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba objetivando o registro de preços para execução de serviços de manutenção, reparo e conservação, em Unidades da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Esportes, próprios públicos e outros, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018043.989.24-3
Representante: MATHEUS LUIZ LEOPOLDINO DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2024, Processo Administrativo n° 7.591/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando a execução de serviços de manutenção, reparo e conservação, em unidades da Secretaria Municipal de Educação, saúde, esportes, próprios públicos e outros, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018088.989.24-9
Representante: ANGRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2024, Processo Administrativo n° 7.591/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando o registro de preços para execução de serviços de manutenção, reparo e conservação, em Unidades da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Esportes, Próprios Públicos e Outros, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018124.989.24-5
Representante: RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2024, Processo Interno nº 7.591/2024, Processo de Compra nº 302/2024, Edital nº 50/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba objetivando o registro de preços para execução de serviços de manutenção, reparo e conservação em unidades da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Esportes, próprios públicos e outros, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018251.989.24-0
Representante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, Processo Administrativo n° 0590/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski objetivando a outorga de concessão dos serviços de água e esgoto na localidade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018276.989.24-1
Representante: DALCIN & CUSTODIO ADVOGADOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação em face da Concorrência Pública 002/2023 Processo Administrativo n° 0590/2023, certame promovido pela Prefeitura de Brodowski de objetivando a outorga de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, em caráter de exclusividade. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018445.989.24-7
Representante: HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANCA S/A Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 31/2024, Processo Administrativo nº 9761/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jandira objetivando a contratação de empresa especializada para locação, implantação e manutenção preventiva e corretiva de estação de monitoramento com sistema de comunicação de emergência por vídeo e áudio em tempo real com reconhecimento facial e ANPR de placas veiculares, para diversos locais do município, em atendimento à Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-017964.989.24-8
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 34/2024, Processo Administrativo nº 83/2024, promovido pela Prefeitura de Guararapes, visando ao registro de preços para aquisições de gêneros alimentícios, produtos de copa, cozinha e materiais de limpeza para o setor de merenda escolar. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018332.989.24-3
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público n° 12/24, Processo nº 18.117/24, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando a seleção de 01 (uma) Organização da Sociedade Civil, interessada na implantação, operacionalização e gestão de Clínica Veterinária Pública no Município e 01 (um) veículo destinado ao SamuVet (Serviço de remoção de cães e gatos vitimados para atendimento na unidade). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018573.989.24-1
Representante: RT ENERGIA E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 046/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista objetivando a contratação de empresa jurídica especializada, para reordenação com modernização e eficientização da Rede de Iluminação Pública do Município, através de locação de ativos, incluindo manutenção preventiva durante o prazo de locação, gestão inteligente, suporte de atendimento 24 horas e 7 dias por semana incluindo fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-018499.989.24-2
Representante: DAIANA DA SILVA MONTEIRO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2024, Processo Administrativo n° 80/2024, certame promovido pela Prefeitura de Joanópolis objetivando o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa para fornecimento de Kit de uniformes escolares para Pré-Escola e Ensino Fundamental I e II da Rede Municipal de Ensino para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018516.989.24-1
Representante: CLEANMAX SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 39/2024, Processo Administrativo n° 330.743/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá objetivando a prestação de serviços integrados de limpeza urbana, no Município de Arujá, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, ferramentas, mão-de-obra e outros. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-018452.989.24-7
Representante: TOP INSIGHTS SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão nº 205/2024, Processo Administrativo n° 2023.00057975-03, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas objetivando a prestação de serviço de manutenção da cidade através da disponibilização de máquinas e caminhões, combustíveis e motoristas/operadores devidamente habilitados. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018508.989.24-1
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PIRES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 39/2024, Processo Administrativo nº 2782/2024, certame promovido pela Prefeitura de Ribeirão Pires, objetivando o licenciamento de uso de softwares de gestão pública, contemplando os sistemas de administração tributária, orçamentária, financeira e recursos humanos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-018529.989.24-6
Representante: LM SERVICOS MEDICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2024, Edital nº 05/2024, Processo Administrativo nº 4514/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de saúde por equipe multiprofissional, para realização de exames de acuidade visual e audiometria, com fornecimento de óculos e aparelhos auditivos para os alunos que apresentarem alterações nos exames ofertados. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-018138.989.24-9
Representante: SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº. 06/2024, Processo Administrativo nº 4091/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itatiba, objetivando a outorga de concessão onerosa dos serviços públicos de implantação, adequação, gestão, operação, conservação, manutenção e exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Município, para veículos automotores e similares. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018434.989.24-0
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 06/2024, Processo Administrativo nº 4091/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itatiba objetivando a seleção da melhor proposta para concessão dos serviços públicos de implantação, adequação, gestão, operação, conservação, manutenção e exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Município, para veículos automotores e similares, aceitando diversidade de pagamentos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-018450.989.24-9
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 065/2024, Processo Administrativo nº 28.868/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araraquara objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de sistemas de informação para gestão de recursos humanos, com o fornecimento de solução informatizada de gestão pública, consistente na gestão de folha de pagamento, com operacionalização da escrituração fiscal digital das obrigações fiscais previdenciárias e trabalhistas (esocial), com atendimento às exigências legais vigentes e futuras no que tange à legislação trabalhista no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT e à legislação previdenciária, bem como do regime estatutário e legislações municipais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-016244.989.24-0
Representante: C.C.M - COMERCIAL CREME MARFIM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 21/2024, Processo Administrativo n° 83/2024, certame promovido pela Prefeitura de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino, atendendo as necessidades da Secretaria de Educação. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-016924.989.24-7
Representante: SERV TECK FACILITIES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2024, Processo Administrativo n° 083/2024, certame promovido pela Prefeitura Jarinu, objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-017180.989.24-6
Representante: EXPERT COMERCIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 021/2024, Processo Administrativo nº 083/2024, promovido pela Prefeitura de Jarinu, visando ao registro de preços para eventual aquisição parcelada de material escolar para serem distribuídos aos alunos das Creches, Ensino Infantil, Ensino Fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-017204.989.24-8
Representante: STAR PRODUTOS E COMERCIO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 021/2024, Processo Administrativo nº 083/2024, promovido pela Prefeitura de Jarinu, visando ao registro de preços para eventual aquisição parcelada de material escolar para serem distribuídos aos alunos das Creches, Ensino Infantil, Ensino Fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-017223.989.24-5
Representante: SERV TECK FACILITIES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 021/2024, Processo Administrativo n° 083/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de material escolar para serem distribuídos aos alunos das Creches, Ensino Infantil, Ensino Fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-016713.989.24-2
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 068/2024, Processo Administrativo n° 766/2024, certame promovido pela Prefeitura de Araçatuba, objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-016487.989.24-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 07/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba objetivando a administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale alimentação multibenefícios com chip e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE e/ou similares). 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-015854.989.24-1
Representante: CLEANMAX SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2024, Processo Administrativo nº 593/2024 certame promovido pela Prefeitura Municipal de Piracaia objetivando a execução dos serviços de limpeza pública incluindo: coleta de resíduos sólidos urbanos; transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos; coleta mecanizada de resíduos recicláveis; fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0 m3 - tipo canguru; e implantação e operação de ecopontos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-015872.989.24-9
Representante: ABEFAP ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2024, Processo Administrativo n° 593/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracaia, objetivando a contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza pública incluindo a coleta de resíduos sólidos urbanos; transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos; coleta mecanizada de resíduos recicláveis; fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0 m3 - tipo canguru; e implantação e operação de ecopontos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-016186.989.24-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: FUNDACAO DO ABC - FUABC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 02/2024, Processo Administrativo n° 024/2024, certame promovido pela Fundação do ABC, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, implantação, administração e fornecimento de vales alimentação e vales refeição, para atender aos funcionários e promover compras corporativas. 
Resultado: PROCEDENTES.

TC-016227.989.24-1
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: FUNDACAO DO ABC - FUABC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2024, Processo nº 024/2024, certame promovido pela Fundação do ABC objetivando a Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de gerenciamento, implantação, administração e fornecimento de vales alimentação, vale refeição, para atender funcionários e compras corporativas. 
Resultado: PROCEDENTES.

TC-012136.989.24-1
Requerente: Gisnésio Lopes Nazaré. Assunto: Petição denominada “Pedido de Reconsideração” contra despacho que indeferiu liminarmente o pedido de paralisação do Concurso Público nº 01/2024, elaborado pela Prefeitura Municipal de Restinga, visando ao provimento de cargos (Pedreiro, Assistente de Compras, Tecnólogo(a) em Enfermagem, Advogado Público, Enfermeiro(a) Padrão, Farmacêutico(a), Fonoaudiólogo(a), Médico Plantonista, Psicólogo(a), Supervisor(a) de Compras e Serviços) do quadro permanente de servidores. Responsável: Karla Montagnini Ferracioli (Prefeita). Advogado cadastrado no e-TCESP: Alex Gomes Balduino (OAB/SP nº 292.682). 
Resultado: RECEBIDO COMO AGRAVO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-017083.989.24-4
Requerente: Cláudia Neves de Souza. Assunto: Petição denominada “Embargos de Declaração” contra despacho que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão do pregão eletrônico nº 61/2024, elaborado pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, objetivando a contratação de empresa especializada para “serviços de limpeza de próprios municipais, incluso materiais e equipamentos, bem como máquinas com apoio tecnológico (hardware e software) para fiscalização e controle, por um período de 12 meses”. Responsável: Caio Cesar Machado da Cunha (Prefeito). Advogadas cadastradas no e-TCESP: Cláudia Neves de Souza (OAB/SP nº 492.923) e Dalciane Felizardo (OAB/SP nº 299.287 - Procuradora padrão à época da habilitação). 
Resultado: RECEBIDO COMO AGRAVO. CONHECIDO. PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-012029.989.24-1
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico 90020/2024, Processo Administrativo n° 15563/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012320.989.24-7
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024, promovido pelo Município de Cubatão, visando ao registro de preços de serviços de manutenção de vias públicas, com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos adequados à sua execução. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012329.989.24-8
Representante: AGROPINHO COMERCIAL, SERVICOS E TERRAPLENAGEM EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas, com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-015350.989.24-0
Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 034/2024, Processo Administrativo n° 095/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Irapuã objetivando o registro de preços para futuras contratações de empresa para prestação de serviços de transporte escolar de alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino, adaptado ou não, para portadores de mobilidade reduzida, por condutor devidamente capacitado, em veículo regularizado, vistoriado, equipado com tacógrafo, rastreador e inspecionado por empresa credenciada pelo Inmetro e com a oferta de 01 (um) monitor para o transporte escolar. 
Resultado: PROCEDENTE, COM RECOMENDAÇOES.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

AGRAVO

06 TC-011116.989.24-5(ref. TC-004380.989.20-2 e TC-000505.989.24-4)
Agravante: Leonice Piloni de Souza – Servidora da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-000505.989.24-4 e publicado no DOE-TCESP de 02/05/24, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 138, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida no Balanço Geral da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE, exercício de 2020 (TC-004380.989.20-2). Advogado(s): Luiz Marcos Bonini (OAB/SP nº 143.111), Adib Antonio Neto (OAB/SP nº 272.568) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO COMO AGRAVO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

07 TC-017153.989.24-9(ref. TC-014684.989.19-7, TC-001616.989.24-0, TC-018491.989.18-2, TC-000259.989.22-6, TC-005900.989.21-1 e TC-008368.989.20-8)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio TTC / PCK / Advocacia Luiz Felipe (constituído pelas empresas TTC Engenharia de Tráfego e de Transportes Ltda., PCK Pesquisa Ltda. e Advocacia Luiz Felipe), objetivando a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município, com a atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano e a formatação do Projeto Básico para novos modelos de operação, concessão e gestão do transporte coletivo, no valor de R$3.786.897,69. Responsável(is): Delson José Amador (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 05/08/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 06/12/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-000016/007/19
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caçapava e Fernando Cid Diniz Borges – Ex-Prefeito do Município de Caçapava. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Caçapava à Organização Social Saúde Revolução – OSS Revolução, no valor de R$5.556.969,66. Responsável(is): Fernando Cid Diniz Borges (Prefeito), Kátia Turbay Soares Carvalho (Secretária Municipal) e Clésio Luiz Machado da Silva (Secretário-Geral da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23/08/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Fernando Cid Diniz Borges, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, e de 300 UFESPs ao responsável Clésio Luiz Machado da Silva, com base no artigo 104, inciso III, do mencionado dispositivo legal. Advogado(s): Matheus Gobbi Sanches da Silva (OAB/SP nº 244.276), Fernanda Soares Vieira de Araújo (OAB/SP nº 161.696), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB/SP nº 167.054), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 28/08/24. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

09 TC-020456.989.23-5(ref. TC-011455.989.19-4, TC-011494.989.19-7, TC-001964.989.21-4, TC-002511.989.20-4 e TC-000943.989.22-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Socorro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Socorro e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., objetivando o fornecimento de alimentação escolar para atender ao programa de merenda escolar nas unidades educacionais, assistenciais e creches, no valor de R$6.369.706,00. Responsável(is): André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Edelson Cabral Teves, Josué Ricardo Lopes (Prefeitos), Flávia Maria Teixeira Beneduzzi, Ivanilde Trentino Casagrande (Secretárias Municipais), Rosangela Guimarães de Moraes Pereira e Roberta Zucato Fundeio Zanesco (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais nos valores de 500 UFESPs aos responsáveis André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Flávia Maria Teixeira Beneduzzi; 200 UFESPs ao responsável Josué Ricardo Lopes e 1.000 UFESPs à empresa contratada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carolina Mantovani Bovi Zanesco (OAB/SP nº 213.628), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB/SP nº 235.911), José Ricardo Custódio da Silva (OAB/SP nº 264.664), Valmir Aparecido Guinato (OAB/SP nº 358.583), Lauren Salgueiro Bonfá (OAB/SP nº 219.197), Caroline Domingues de Souza (OAB/SP nº 425.145) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

10 TC-020485.989.23-0(ref. TC-011455.989.19-4, TC-011494.989.19-7, TC-001964.989.21-4, TC-002511.989.20-4 e TC-000943.989.22-8)
Recorrente(s): André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Flávia Maria Teixeira Beneduzzi – Ex-Prefeito e Ex-Secretária de Educação do Município de Socorro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Socorro e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., objetivando o fornecimento de alimentação escolar para atender ao programa de merenda escolar nas unidades educacionais, assistenciais e creches, no valor de R$6.369.706,00. Responsável(is): André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Edelson Cabral Teves, Josué Ricardo Lopes (Prefeitos), Flávia Maria Teixeira Beneduzzi, Ivanilde Trentino Casagrande (Secretárias Municipais), Rosangela Guimarães de Moraes Pereira e Roberta Zucato Fundeio Zanesco (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais nos valores de 500 UFESPs aos responsáveis André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Flávia Maria Teixeira Beneduzzi; 200 UFESPs ao responsável Josué Ricardo Lopes e 1.000 UFESPs à empresa contratada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carolina Mantovani Bovi Zanesco (OAB/SP nº 213.628), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB/SP nº 235.911), José Ricardo Custódio da Silva (OAB/SP nº 264.664), Valmir Aparecido Guinato (OAB/SP nº 358.583), Lauren Salgueiro Bonfá (OAB/SP nº 219.197), Caroline Domingues de Souza (OAB/SP nº 425.145) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

11 TC-018773.989.22-3(ref. TC-003913.989.20-8)
Recorrente(s): Francisco Egídio Monteiro Vaz – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Aparecida. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Aparecida, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Egídio Monteiro Vaz (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16/08/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB/SP nº 258.878), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

12 TC-013936.989.23-5(ref. TC-006105.989.20-6)
Recorrente(s): Carlos Alberto dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Buritama. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Carlos Alberto dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/06/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Avelino Mateus de Souza Junior (OAB/SP nº 95.847). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

13 TC-020432.989.23-4(ref. TC-021670.989.22-7 e TC-006955.989.22-3)
Recorrente(s): Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de crianças/adolescentes, acompanhados de seus respectivos responsáveis, para a APAE localizada no Município de Amparo, no valor de R$126.500,00; e Representação formulada pela Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades na mencionada contratação. Responsável(is): Sidney Antonio Ferraresso (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/09/23, que julgou irregulares a dispensa da licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB/SP nº 441.394) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

14 TC-020448.989.23-6(ref. TC-021670.989.22-7 e TC-006955.989.22-3)
Recorrente(s): Sidney Antonio Ferraresso – Ex-Prefeito do Município de Serra Negra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de crianças/adolescentes acompanhados de seus respectivos responsáveis, para a APAE localizada no Município de Amparo, no valor de R$126.500,00; e Representação formulada pela Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades na mencionada contratação. Responsável(is): Sidney Antonio Ferraresso (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/09/23, que julgou irregulares a dispensa da licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB/SP nº 441.394) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

15 TC-020472.989.23-5(ref. TC-021670.989.22-7 e TC-006955.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Serra Negra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de crianças/adolescentes acompanhados de seus respectivos responsáveis, para a APAE localizada no Município de Amparo, no valor de R$126.500,00; e Representação formulada pela Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades na mencionada contratação. Responsável(is): Sidney Antonio Ferraresso (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/09/23, que julgou irregulares a dispensa da licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB/SP nº 441.394) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

16 TC-015322.989.24-5(ref. TC-017592.989.23-0 e TC-018951.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Francisco Morato. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e as empresas Auto Ônibus Moratense Ltda. e Transporte Acessível Unicarga Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar acessível, para atendimento dos alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino – Lotes 1 a 5, nos valores de R$13.311.800,00 e R$2.074.600,00. Responsável(is): Ildo da Silva Gusmão (Prefeito) e Lélia Hartmann Torres (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, que julgou irregulares o pregão presencial e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

17 TC-014614.989.24-2(ref. TC-000714.989.24-1 e TC-008116.989.20-3)
Embargante(s): Edgar Dourados Matos e Ernesto Antonio da Silva Junior – Secretários do Município de Andradina. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Andradina e CONCRESP Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP, objetivando a construção de piscina olímpica. Responsável(is): Tamiko Inoue (Prefeita), Edgar Dourados Matos e Ernesto Antonio da Silva Junior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 27/06/24, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 07/12/23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, e multa no valor de 320 UFESPs à contratada, nos termos do artigos 14 e 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Hygor Grecco de Almeida (OAB/SP nº 214.125), Sérgio Prado Mateussi (OAB/SP nº 290.677), Loise Gabriely Souza Borges (OAB/SP nº 454.268), Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228), Rodrigo Silva de Andrade (OAB/SP nº 227.365), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Delmar dos Santos Candeia (OAB/SP nº 194.291) e outros. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-014536.989.24-7(ref. TC-019654.989.21-9, TC-009387.989.20-5, TC-009423.989.20-1 e TC-009436.989.20-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Instituto Bom Jesus, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, no valor de R$76.785.169,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2019. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito), Odete Carmen Gialdi, Mary Guiomar Almeida Rocha, Dênis André José Crupe (Secretários Municipais), Elves Peruci e Rodrigo Aleixo Machado (Diretores-Executivos do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/06/24, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas. Advogado(s): Natália Scarano da Silva Cerqueira (OAB/SP nº 186.359), Nelson José Brandão Júnior (OAB/SP nº 185.949), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

19 TC-014547.989.24-4(ref. TC-019654.989.21-9, TC-009387.989.20-5, TC-009423.989.20-1 e TC-009436.989.20-6)
Recorrente(s): Instituto Bom Jesus. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Instituto Bom Jesus, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, no valor de R$76.785.169,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2019. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito), Odete Carmen Gialdi, Mary Guiomar Almeida Rocha, Dênis André José Crupe (Secretários Municipais), Elves Peruci e Rodrigo Aleixo Machado (Diretores-Executivos do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/06/24, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas. Advogado(s): Natália Scarano da Silva Cerqueira (OAB/SP nº 186.359), Nelson José Brandão Júnior (OAB/SP nº 185.949), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

20 TC-014703.989.24-4(ref. TC-019654.989.21-9, TC-009387.989.20-5, TC-009423.989.20-1 e TC-009436.989.20-6)
Recorrente(s): José Nazareno Zezé Gomes – Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Instituto Bom Jesus, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, no valor de R$76.785.169,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2019. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito), Odete Carmen Gialdi, Mary Guiomar Almeida Rocha, Dênis André José Crupe (Secretários Municipais), Elves Peruci e Rodrigo Aleixo Machado (Diretores-Executivos do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/06/24, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas. Advogado(s): Natália Scarano da Silva Cerqueira (OAB/SP nº 186.359), Nelson José Brandão Júnior (OAB/SP nº 185.949), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

21 TC-014079.989.24-0(ref. TC-001744.989.23-7 e TC-006758.989.22-2)
Recorrente(s): ND Construções e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Macatuba e ND Construções e Serviços Ltda., objetivando a construção de salas de aula na E.M. CAIC Cristo Rei, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.297.245,34. Responsável(is): Anderson Ferreira (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/24, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Emerson de Hypólito (OAB/SP nº 147.410), Paola Montaldi (OAB/SP nº 441.454), André Tadeu de Paula Leite de Barros (OAB/SP nº 492.404), Gustavo Freddi Toledo (OAB/SP nº 418.825) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-014606.989.24-2(ref. TC-001744.989.23-7 e TC-006758.989.22-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Macatuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Macatuba e ND Construções e Serviços Ltda., objetivando a construção de salas de aula na E.M. CAIC Cristo Rei, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.297.245,34. Responsável(is): Anderson Ferreira (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/24, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Emerson de Hypólito (OAB/SP nº 147.410), Paola Montaldi (OAB/SP nº 441.454), André Tadeu de Paula Leite de Barros (OAB/SP nº 492.404), Gustavo Freddi Toledo (OAB/SP nº 418.825) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

23 TC-023899.989.23-0
Autor(es): Luis Donisete Campaci – Ex-Prefeito do Município de Capivari. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Capivari – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE de Capivari e Mixcred Administradora Ltda., objetivando a administração, o gerenciamento e o fornecimento de cartões eletrônicos, magnéticos ou outros com tecnologia adequada, no valor de R$4.769.690,25. Responsável(is): Luis Donisete Campaci (Prefeito) e José Luiz Cabral (Superintendente do SAAE). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-002268/003/12, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29/01/19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roger Pazianotto Antunes (OAB/SP nº 167.046), Renata Hortolani Fontolan (OAB/SP nº 189.331), Roberta Hortolani Fontolan (OAB/SP nº 221.006) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-007936.989.23-5(ref. TC-017753.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Garça. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Garça e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas unidades que atendem o Centro de Especialidades, CTA, CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD e SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) – Melhor em Casa, Posto de Coleta de Leite Humano, Ambulatório de Fisioterapia, UPA 24h e SAMU. Responsável(is): João Carlos dos Santos (Prefeito), Natalli Gaiato Cruz (Secretária Municipal), Sandoval Aparecido Simas (Procurador-Geral do Município) e Antônio Carlos Pinoti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/03/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31/01/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Eduardo Horita Alonso (OAB/SP nº 349.040), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-007954.989.23-2(ref. TC-017756.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Garça. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Garça e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas unidades que atendem o Centro de Especialidades, CTA, CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD e SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) – Melhor em Casa, Posto de Coleta de Leite Humano, Ambulatório de Fisioterapia, UPA 24h e SAMU. Responsável(is): João Carlos dos Santos (Prefeito), Natalli Gaiato Cruz (Secretária Municipal), Sandoval Aparecido Simas (Procurador-Geral do Município) e Antônio Carlos Pinoti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/03/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 15/06/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Eduardo Horita Alonso (OAB/SP nº 349.040), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-019312.989.23-9(ref. TC-027483.989.20-8 e TC-015788.989.23-4)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e ConstrutoraPortal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da PraçaAdolfo Ramos da Silva (Praça Central), no valor de R$1.076.676,13. Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e WilmarRoberto Silvino Filho (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-08-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

27 TC-019310.989.23-1(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-002387.989.21-3)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 27/06/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

28 TC-019309.989.23-4(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-002389.989.21-1)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/12/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

29 TC-019308.989.23-5(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-014583.989.21-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/04/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

30 TC-019307.989.23-6(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-005988.989.22-4)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 23/08/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

31 TC-019305.989.23-8(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-005992.989.22-8)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/12/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

32 TC-019304.989.23-9(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-016201.989.22-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 29/06/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

33 TC-019303.989.23-0(ref. TC-015788.989.23-4 e TC-022680.989.22-5)
Recorrente(s): Isnar Freschi Soares – Prefeito do Município de Sarutaiá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central). Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito) e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub(Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 28/10/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 21/02/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

34 TC-009156.989.24-6(ref. TC-014389.989.21-1, TC-015089.989.22-2, TC-017297.989.20-4, TC-017998.989.18-0, TC-018447.989.19-5 e TC-021945.989.22-6)
Recorrente(s): Rogério Cardoso Franco – Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Helper Tecnologia de Segurança S/A, objetivando a locação de 30 totens de monitoramento, com instalação, instruções de uso, suporte técnico e manutenção, no valor de R$3.300.000,00. Responsável(is): Almir Rodrigues da Rocha e Marco Antonio Horgos Vajalegre (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/03/24, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158), Carlos Eduardo Alves da Silva (OAB/SP nº 237.629), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

35 TC-009159.989.24-3(ref. TC-014389.989.21-1, TC-015089.989.22-2, TC-017297.989.20-4, TC-017998.989.18-0, TC-018447.989.19-5 e TC-021945.989.22-6)
Recorrente(s): Helper Tecnologia de Segurança S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Helper Tecnologia de Segurança S/A, objetivando a locação de 30 totens de monitoramento, com instalação, instruções de uso, suporte técnico e manutenção, no valor de R$3.300.000,00. Responsável(is): Almir Rodrigues da Rocha e Marco Antonio Horgos Vajalegre (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/03/24, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158), Carlos Eduardo Alves da Silva (OAB/SP nº 237.629), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

36 TC-014907.989.24-8(ref. TC-015611.989.18-7 e TC-018408.989.19-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2018 e 2019, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, nos valores de R$148.372.239,76 e R$172.091.355,26, respectivamente. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho, Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM), Otávio Monteiro Becker Junior (Superintendente da SPDM) e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi Tierno (Diretor da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, que julgou irregulares a prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Paulo Adolfo Willi (OAB/SP nº 107.584), José Nilson da Silva (OAB/SP nº 131.830) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE

37 TC-015169.989.24-1(ref. TC-015611.989.18-7)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$148.372.239,76. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM) e Otávio Monteiro Becker Junior (Superintendente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Paulo Adolfo Willi (OAB/SP nº 107.584), José Nilson da Silva (OAB/SP nº 131.830) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE

38 TC-015171.989.24-7(ref. TC-018408.989.19-2)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$172.091.355,26. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho, Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM) e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi Tierno (Diretor da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Paulo Adolfo Willi (OAB/SP nº 107.584), José Nilson da Silva (OAB/SP nº 131.830) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE

39 TC-015344.989.24-9(ref. TC-015611.989.18-7 e TC-018408.989.19-2)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2018 e 2019, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, nos valores de R$148.372.239,76 e R$172.091.355,26, respectivamente. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho, Antônio Furlan Filho, Paulo Silas Reis (Secretários Municipais), Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM), Otávio Monteiro Becker Junior (Superintendente da SPDM) e Paulo Fernando Guimarães Morando Marzocchi Tierno (Diretor da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, que julgou irregulares a prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Paulo Adolfo Willi (OAB/SP nº 107.584), José Nilson da Silva (OAB/SP nº 131.830), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

40 TC-017402.989.24-8(ref. TC-018907.989.23-0, TC-020053.989.23-2, TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-022399.989.23-5, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Embargante(s): Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12/08/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa de Sant´Ana (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RECURSO ORDINÁRIO

41 TC-000007/010/20
Recorrente(s): Roni Donizeti Astorfo – Ex-Prefeito do Município de Tambaú. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Tambaú à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú, no valor de R$2.417.509,88. Responsável(is): Roni Donizeti Astorfo (Prefeito) e Ivair Gentil Dias Bueno (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/04/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Ricardo Artequilino da Silva (OAB/SP nº 491.470). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

42 TC-018790.989.23-0(ref. TC-012875.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e RT Energia e Serviços Ltda., objetivando a operação integral do sistema de iluminação pública, compreendendo manutenção preventiva, manutenção corretiva, gerenciamento informatizado de todas as atividades, cadastramento georreferenciado e execução de serviços de revitalização, ampliação, melhorias e eficientização energética da rede e da iluminação em vias, logradouros, praças, parques e espaços públicos, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas, instrumentos e veículos, no valor de R$24.426.225,23. Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Wladimir Stefani (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e João Felipe Calmon Nogueira da Gama (OAB/ES nº 20.565). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-019755.989.23-3(ref. TC-012875.989.22-0)
Recorrente(s): Ednilson Cazellato – Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e RT Energia e Serviços Ltda., objetivando a operação integral do sistema de iluminação pública, compreendendo manutenção preventiva, manutenção corretiva, gerenciamento informatizado de todas as atividades, cadastramento georreferenciado e execução de serviços de revitalização, ampliação, melhorias e eficientização energética da rede e da iluminação em vias, logradouros, praças, parques e espaços públicos, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas, instrumentos e veículos, no valor de R$24.426.225,23. Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Wladimir Stefani (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e João Felipe Calmon Nogueira da Gama (OAB/ES nº 20.565). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-001006.989.24-8(ref. TC-012130.989.23-9)
Recorrente(s): DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí. Assunto: Contrato entre o DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí e Power Segurança e Vigilância EIRELI, objetivando a prestação de serviços de vigilância armada, desarmada e monitoramento eletrônico nas dependências da Sede, Estação de Tratamento de Água Anhangabaú, Estação de Tratamento de Água Eloy Chaves, Parque da Cidade, depósito, postos externos, recalque, estações elevatórias de esgoto e reservatórios do DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e serviços, e dimensionamento dos recursos humanos e das instalações necessárias. Responsável(is): Evandro Biancarelli (Diretor-Superintendente), Cláudia Santos Fagundes (Diretora), Benedito Cedro de Almeida Nogueira (Diretor) e Roberta Carolina Marconi dos Anjos (Chefe). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 350 UFESPs ao responsável Evandro Biancarelli, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB/SP nº 307.203), Renato Luis Ferreira (OAB/SP nº 309.065), Thiago Campos Destro (OAB/SP nº 342.266), Ilana Alcântara Monteiro da Fonseca Albuquerque (OAB/SP nº 382.467), Adriana Fernandes Scatolini (OAB/SP nº 109.504), Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386), Regina Maria Rosada Pantano (OAB/SP nº 147.358), André Nicolau Heinemann Filho (OAB/SP nº 157.574), Célio Okumura Fernandes (OAB/SP nº 182.588), Luiza Helena Gonçalves Schinki (OAB/SP nº 322.494), Ricardo Correa Leite (OAB/SP nº 336.141), Juliana Carla Vieri (OAB/SP nº 379.994), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 31/07/24. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

45 TC-020484.989.23-1(ref. TC-019757/026/08)
Autor(es): Fundação de Amparo ao Ensino e Pesquisa – FAEP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2007, pela Prefeitura Municipal de Poá à Fundação de Amparo ao Ensino e Pesquisa – FAEP, no valor de R$1.156.160,00. Responsável(is): Carlos Roberto Marques da Silva (Prefeito) e Luiz Fernando Giazzi Nasri (Diretor-Presidente da FAEP). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-019757/026/08, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 10/05/22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução da quantia de R$1.156.160,00, suspendendo-a do recebimento de novos repasses enquanto não regularizar sua situação e aplicando multas individuais no valor de 400 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Demetrius Abrão Bigaran (OAB/SP nº 389.554), Michele Cristina de Oliveira Horta (OAB/SP nº 247.981) e Lucas Gabriel Fiuza Teixeira (OAB/SP nº 480.577). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

AÇÃO DE RESCISÃO

46 TC-010972.989.23-0(ref. TC-019679.989.16-0 e TC-023804.989.18-4)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de São Caetano do Sul, no exercício de 2015. Responsável(is): Paulo Higino Bottura Ramos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-023804.989.18-4, que deu provimento a Recurso Ordinário, com determinação para fins de registro do ato de aposentadoria de Valentina Aparecida Felice Minuncio. Advogado(s): Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061) e Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 31/07/24. 
Resultado: AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA. NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

47 TC-009045.989.24-1(ref. TC-005602.989.19-6)
Recorrente(s): Saulo Anderson Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cajamar. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Eurico Marcos Missé, Eder da Silva Domingues e Saulo Anderson Rodrigues (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Márcia Cristina Nogueira (OAB/SP nº 162.870), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 29/05/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: NÃO PROVIDO.

48 TC-015026.989.24-4(ref. TC-023991.989.22-9, TC-023992.989.22-8, TC-005374.989.18-4, TC-007068.989.18-5, TC-008036.989.18-4, TC-008037.989.18-3, TC-008039.989.18-1 e TC-008040.989.18-8)
Recorrente(s): Construtora Progredior Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Construtora Progredior Ltda., objetivando a execução de serviços de construção do Centro de Atendimento ao Munícipe, no valor de R$11.819.243,58; e Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca da referida contratação. Responsável(is): Antônio Carlos de Camargo (Prefeito), Antônio Francisco de Melo e Rodrigo Tavares Dantas (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Reginaldo Gomes da Silva Filho (OAB/SP nº 515.375), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP nº 97.385), Arthur Nunes Brok (OAB/SP nº 333.605), Gabrielle de Peto Laurito (OAB/SP nº 427.150), Felipe Giacomazi Cavassani (OAB/SP nº 449.067), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Gustavo Goldoni Barijan (OAB/SP nº 425.621) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-015051.989.24-2(ref. TC-023991.989.22-9, TC-023992.989.22-8, TC-005374.989.18-4, TC-007068.989.18-5, TC-008036.989.18-4, TC-008037.989.18-3, TC-008039.989.18-1 e TC-008040.989.18-8)
Recorrente(s): Antônio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Construtora Progredior Ltda., objetivando a execução de serviços de construção do Centro de Atendimento ao Munícipe, no valor de R$11.819.243,58; e Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca da referida contratação. Responsável(is): Antônio Carlos de Camargo (Prefeito), Antônio Francisco de Melo e Rodrigo Tavares Dantas (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Reginaldo Gomes da Silva Filho (OAB/SP nº 515.375), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP nº 97.385), Arthur Nunes Brok (OAB/SP nº 333.605), Gabrielle de Peto Laurito (OAB/SP nº 427.150), Felipe Giacomazi Cavassani (OAB/SP nº 449.067), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Gustavo Goldoni Barijan (OAB/SP nº 425.621) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

AÇÃO DE RESCISÃO

50 TC-023914.989.23-1(ref. TC-006078.989.18-3 e TC-018594.989.18-8)
Autor(es): Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Aparecida, para análise de pagamento a maior de remuneração a Secretário Municipal. Responsável(is): Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006078.989.18-3, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 06/07/20, na parte que julgou irregulares os pagamentos feitos ao Secretário Municipal João Luiz Mota após exoneração, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 04 de Setembro de 2024

Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL