Sessão de 06/03/2024
ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 06 DE MARÇO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO ESTADUAL
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-023335.989.23-2
Representante: JDS IMPORTACAO COMERCIO E LOGISTICA LTDA Representada: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/00561/23/05, Processo SEI nº 229.00001947/2023-21, Oferta de Compra n°: 081102080462023OC00028, do tipo menor preço total, promovido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando o a "registro de preços para aquisição e distribuição de mobiliários destinados às escolas da rede pública de ensino, diretorias de ensino e demais órgãos participantes, no âmbito do estado de São Paulo".
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-023410.989.23-0
Representante: FELIPE MOITINHO RAMOS Representada: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/00561/23/05, Processo SEI nº 229.00001947/2023-21, Oferta de Compra n°: 081102080462023OC00028, do tipo menor preço total, promovido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando o a "registro de preços para aquisição e distribuição de mobiliários destinados às escolas da rede pública de ensino, diretorias de ensino e demais órgãos participantes, no âmbito do estado de São Paulo".
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
01 TC-002407/009/15
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, no valor de R$10.445.003,65. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da GCGSS), Pasqual Barretti e Antonio Rugolo Junior (Diretores-Presidentes da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$516.163,13, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941) e Fernanda Fonseca Petiz (OAB/SP nº 362.160). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
02 TC-002216.989.22-8
Órgão: Imprensa Oficial do Estado S/A – IMESP – extinta em 02-08-21. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.
RECURSO ORDINÁRIO
03 TC-018179/026/17
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$46.399.630,72. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho (Coordenadora da CGCSS), Marco Antonio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel Damaia (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
04 TC-014117/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Gerenciador Nova Tamoios – Contornos EE (constituído pelas empresas Engevix S/A e Enger Engenharia S/A), objetivando a prestação de serviços técnicos de consultoria especializada de engenharia para apoio no gerenciamento geral da implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios – Contornos", nas cidades de Caraguatatuba e São Sebastião. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço, Milton Roberto Persoli, Hamilton de França Leite (Diretores-Presidentes), João Henrique Poiani, Benjamin Venâncio de Melo Júnior, Pedro Luiz de Brito Machado e Pedro da Silva (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diego Jácome Valois Tafur (OAB/PE nº 27.753), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340), Tathiana Barrella (OAB/SP nº 285.016), Mônica Garcia Perna Silva (OAB/SP nº 328.786), Laura Victor Orcesi (OAB/SP nº 388.348) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
05 TC-015494/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio JGP/C3 (constituído pelas empresas JGP Consultoria e Participações Ltda. e C-3 Planejamento, Consultoria e Projeto Ltda.), objetivando a prestação de serviços de consultoria especializada para apoio à coordenação das ações ambientais na implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios – Contornos". Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço, Hamilton de França Leite, Milton Roberto Persoli (Diretores-Presidentes), Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral (Diretores), Marcelo Arreguy Barbosa (Gestor do Contrato) e LuIs Fernando do Rego (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para o fim de esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Thatiana Barrella (OAB/SP nº 285.016), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
06 TC-018997/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Siscon Prodec 020 LT2 (constituído pelas empresas Siscon Consultoria de Sistemas Ltda. e Prodec Consultoria para Decisão Sociedade Civil Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia para apoio à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento das obras de implantação dos contornos norte e sul de Caraguatatuba e São Sebastião – Empreendimento Nova Tamoios – Lote 2 – Contorno Sul, da estaca 735+0,00 à estaca 02+0,00 e da estaca 00+0,00 à estaca 207+15,00. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente), Pedro da Silva (Diretor), Pedro Paulo Dantas do A. Campos (Gestor do Contrato) e Aristides Vieira Machado (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tathiana Barrella (OAB/SP nº 285.016), Diego Jácome Valois Tafur (OAB/PE nº 27.753), Marcelo de Oliveira F. Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Mônica G. Silva (OAB/SP nº 328.786), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Laura Victor Orcesi (OAB/SP nº 388.348) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
07 TC-019005/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Sondotécnica Pron (constituído pelas empresas Sondotécnica Engenharia de Solos S/A e Pron Engenharia Ltda.). Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Sondotécnica Pron (constituído pelas empresas Sondotécnica Engenharia de Solos S/A e Pron Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia para apoio à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento das obras de implantação dos contornos norte e sul de Caraguatatuba e São Sebastião – Empreendimento Nova Tamoios – Lote 1, da estaca 1,046+0,00 à estaca 735+0,00. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente), Pedro da Silva (Diretor), Pedro Paulo Dantas do A. Campos (Gestor do Contrato) e Aristides Vieira Machado (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Mônica Garcia Perna Silva (OAB/SP nº328.786), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
08 TC-019498/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Maubertec – LBR (constituído pelas empresas Maubertec Engenharia e Projetos Ltda. e LBR Engenharia e Consultoria Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia para apoio à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento das obras de implantação dos contornos norte e sul de Caraguatatuba e São Sebastião –Empreendimento Nova Tamoios – Lote 4 – Contorno Sul, da estaca 478+0,00 à estaca 804+10,864. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente), Manuel dos Santos Rodrigues, Pedro da Silva (Diretores), Carlos Satoru Miyasato (Gerente) e Marcos Issao Kamimura (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tathiana Barrella (OAB/SP nº 285.016), Diego Jácome Valois Tafur (OAB/PE nº 27.753), Marcelo de Oliveira F. Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Mônica Garcia Perna Silva (OAB/SP nº 328.786), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Laura Victor Orcesi (OAB/SP nº 388.348), Gilson Andrade Freitas (OAB/SP nº 98.111) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
09 TC-021362/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio Supervisor CP (constituído pelas empresas Concremat Engenharia e Tecnologia S/A e Planservi Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia para apoio à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento das obras de implantação dos contornos norte e sul de Caraguatatuba e São Sebastião – Empreendimento Nova Tamoios – Lote 3 – Contorno Sul, da estaca 207+15,00 à estaca 478+0,00. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente), Pedro Luiz de Brito Machado, Pedro da Silva (Diretores), Gabriel Ibrahim Gutierrez (Gerente) e Marcos Issao Kamimura (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tathiana Barrella (OAB/SP nº 285.016), Diego Jácome Valois Tafur (OAB/PE nº 27.753), Marcelo de Oliveira F. Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Mônica G. Silva (OAB/SP nº 328.786), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Laura Victor Orcesi (OAB/SP nº 388.348) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
10 TC-035426/026/13
Recorrente(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A – em liquidação e Consórcio LENC – UMAH (constituído pelas empresas EGIS – Engenharia e Consultoria Ltda. e UMAH – Urbanismo Meio Ambiente Habitação S/S Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos de consultoria especializada para supervisão ambiental das obras de implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios – Contornos” – Lote 4 – Contorno Sul, da estaca 478-0,00 à estaca 804+10,864. Responsável(is): Laurence Casagrande Lourenco (Diretor-Presidente), Benjamim Venâncio de Melo Junior, Pedro da Silva e Manuel dos Santos Rodrigues (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-08-22, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer e repisar os fundamentos da irregularidade da execução do contrato, mantendo a decisão que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), João Paulo Pessoa (OAB/SP nº 273.340), Eduardo de Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thatiana Barrella (OAB/SP nº 285.016) e outros. Acompanha(m): TC-035987/026/13 e TC-020776/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.
11 TC-023444.989.21-4(ref. TC-005292.989.15-9)
Recorrente(s): Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): José Roberto Cardoso, José Roberto Drugowich de Felício e Antonio Vargas de Oliveira Figueira (Diretores-Executivos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
12 TC-001829/026/23
Autor(es): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP – Faculdade de Medicina de Botucatu, no valor de R$8.863.340,17. Responsável(is): Giovani Guido Cerri (Secretário Estadual) e Júlio Cezar Durigan (Vice-Reitor no exercício da Reitoria da UNESP). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000839/018/13, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 28-06-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$812.852,44 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667) e outros. Acompanha(m): TC-000839/018/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
13 TC-023092.989.23-5(ref. TC-021296.989.20-5)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE Guarulhos e à Prefeitura Municipal de Guarulhos, no valor de R$61.467.113,87. Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente da SABESP), Paulo Massato Yoshimoto (Diretor da SABESP), Débora Pierini Longo (Superintendente da SABESP), Ronaldo Carlos Leite (Gerente da SABESP), Willian Correa Melges (Superintendente do SAAE) e Gustavo Henric Costa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-12-23, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
14 TC-023459.989.23-2(ref. TC-021296.989.20-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE Guarulhos e à Prefeitura Municipal de Guarulhos, no valor de R$61.467.113,87. Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente da SABESP), Paulo Massato Yoshimoto (Diretor da SABESP), Débora Pierini Longo (Superintendente da SABESP), Ronaldo Carlos Leite (Gerente da SABESP), Willian Correa Melges (Superintendente do SAAE) e Gustavo Henric Costa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-12-23, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
15 TC-016093/026/17
Recorrente(s): Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, no valor de R$125.137.760,24. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29-05-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$279.667,30, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
16 TC-018877.989.23-6(ref. TC-014353.989.17-1 e TC-007861.989.20-0)
Autor(es): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico-Social, no valor de R$17.752.830,75. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 21-01-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014353.989.17-1, no montante de R$120.210,44, determinando a devolução do valor de R$30.444,08. Advogado(s): André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Rodrigo Tosto Lascala (OAB/SP nº 292.935), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº 465.445), Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Janaína Letícia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Carlos Eduardo Perussi (OAB/SP nº 243.857) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
17 TC-018879.989.23-4(ref. TC-014153.989.18-1 e TC-016643.989.20-5)
Autor(es): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico-Social, no valor de R$20.556.295,89. Responsável(is): David Everson Uip, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Estaduais) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 20-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014153.989.18-1, no montante de R$124.138,52, determinando a devolução do valor de R$33.405,69. Advogado(s): André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Rodrigo Tosto Lascala (OAB/SP nº 292.935), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº 465.445), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Gisele Silva dos Santos (OAB/SP nº 312.522) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR COMSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-007100.989.24-3
Representante: OLIVEIRA LIMA & ASSOCIADOS GESTAO E GERENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA Representada: FUNDACAO MUNICIPAL DE HABITACAO DE LOUVEIRA - FUMHAB Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamamento Público n° 001/2024, Processo n° 156/2024, promovido pela Fundação Municipal de Habitação de Louveira visando ao credenciamento de empresas do ramo da construção civil, com qualificação técnica e capacidade operacional, para elaboração de Projetos de Arquitetura e de Engenharia e posterior construção de unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos configurados como condomínio com unidades multifamiliares, em lotes de domínio público da Fundação Municipal de Habitação de Louveira - FUMHAB e do Município de Louveira, enquadradas na linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-001856.989.24-9
Representante: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MAZIERI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação em face do edital da Concorrência nº 029/23, Processo nº 25.138/2023, promovida pelo Município de São Sebastião, visando à execução de obras de macrodrenagem, drenagem e pavimentação nos Bairros Enseada, Jaraguá e Canto do Mar.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-023516.989.23-3
Representante: AMPLITEC GESTAO AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, do tipo menor preço, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos, incluindo o transporte e disposição final, bem como o fornecimento, manutenção, higienização de contêineres PEAD e contêiner subterrâneo (enterrado).
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-000673.989.24-0
Representante: EPPOLIX TRATAMENTO DE RESIDUOS ESPECIAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município de São Roque e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte. tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-000676.989.24-7
Representante: PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município de São Roque e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte. tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-000740.989.24-9
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município de São Roque e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte. tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-000741.989.24-8
Representante: MARCIO DONIZETTI PINTO ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 07/2023, do tipo menor preço global do lote, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, objetivando a ?cntratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município e destinaçoão final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte. tratamento e destinagão final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde?.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-000746.989.24-3
Representante: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 007/2023, do tipo menor preço global do lote, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, objetivando a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-007534.989.24-9
Representante: OPERA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação em face do edital nº 248-3/022, Processo Administrativo nº 24.065/2022, promovido pelo Município de Mogi das Cruzes, visando à contratação de empresa especializada para gerenciamento integrado de segurança, incluindo gestão de alarmes, fornecimento de sistema de monitoramento eletrônico e mão de obra especializada.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-007312.989.24-7
Representante: REAL FACILITIES ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 12/2023 - CPL nº 631/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, interna e externa, mobiliários e equipamentos, asseio e conservação predial nas escolas do ensino fundamental e infantil e prédios próprios da Secretaria da Educação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-007337.989.24-8
Representante: PRESTART SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 012/2023, CPL nº 631/2023, promovido pelo Município de Sorocaba, visando à prestação de serviços de limpeza interna e externa de prédios, mobiliários e equipamentos, asseio e conservação predial nas escolas do Ensino Fundamental e Infantil e prédios próprios da Secretaria da Educação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-007524.989.24-1
Representante: BERNARDO VALENTIN OLIVO MAZIERI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública Internacional nº 016/23, Processo Administrativo n° 14.724/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes objetivando a execução de obras de pavimentação, micro e macro drenagem no Bairro Jundiapeba.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-007582.989.24-0
Representante: JOSE ROBERTO ARRAIS SERODIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico Nº 01/2024, Processo Nº 4025/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, que tem por objeto o registro de preços para o fornecimento de café puro, torrado e moído, tradicional, pacote de 500 gramas.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-023552.989.23-8
Representante: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 53/2023, processo administrativo n° 16409/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA, destinado à implantação de registro de preços para aquisição de material de escritório, em atendimento a Secretaria de Administração.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-000885.989.24-4
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 191/23, tipo menor preço do lote, Processo Administrativo nº 28893/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de uso de sistema WEB, com implantação, capacitação e treinamento, suporte e infraestrutura tecnológica, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-000924.989.24-7
Representante: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 191/23, tipo menor preço do lote, Processo Administrativo nº 28893/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de uso de sistema WEB, com implantação, capacitação e treinamento, suporte e infraestrutura tecnológica, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-000926.989.24-5
Representante: I9 SERVICOS DO BRASIL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 191/23, tipo menor preço do lote, Processo Administrativo nº 28893/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de uso de sistema WEB, com implantação, capacitação e treinamento, suporte e infraestrutura tecnológica, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-001251.989.24-0
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2024, tipo menor preço por lote, processo administrativo nº 15729/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-001293.989.24-0
Representante: VICTOR HUGO VILAR BONARDO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 03/2024, Processo Administrativo nº 15.729/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações pelo período de 12 (doze) meses, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação".
Resultado: PROCEDENTE.
TC-001468.989.24-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, Processo nº 01/2024, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇOIS PAULISTA, objetivando o 'registro de preços para aquisição de pneus para frota de veículos da municipalidade".
Resultado: PROCEDENTE.
TC-001782.989.24-8
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2024, Processo Administrativo nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista visando ao registro de preços para aquisição de pneus para frota de veículos da municipalidade.
Resultado: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-001915.989.24-8
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 151/2023, Processo Administrativo n° 50.695/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mauá objetivando o fornecimento de hortifrutigranjeiros para atender os programas de alimentação escolar e demais Secretarias do Município.
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-000210.989.24-0
Representante: AMPLITEC GESTAO AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 005/2023, processo nº 1400/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta manual e mecânica e, transporte até aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de varrição de feiras livres e fornecimento, na quantidade estimada de 500 toneladas por mês, instalação, higienização e manutenção de 40 (quarenta) contêineres PEAD com capacidade de 1000 litros".
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-000449.989.24-3
Representante: LAIS DE SOUZA OTAVIANO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 005/2023, processo nº 1400/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta manual e mecânica e, transporte até aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de varrição de feiras livres e fornecimento, na quantidade estimada de 500 toneladas por mês, instalação, higienização e manutenção de 40 (quarenta) contêineres PEAD com capacidade de 1000 litros".
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.
TC-019732.989.23-1
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 003/2023, processo licitatório nº 85/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA, destinado à seleção de empresa para concessão dos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos de vale alimentação (ticket alimentação).
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE. DETERMINADO PARA ANULAR.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-023613.989.23-5
Representante: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 020/23, tipo menor preço global, Processo nº 370/23, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, objetivando a contratação de empresa especializada para o fretamento diário de 15 (quinze) veículos tipo convencional, com motorista para o transporte diário na área urbana e rural de Avaré, por um período de 12 meses, perfazendo um total de 1.534,3 Km/dia e 306.800 Km/ano por 200 dias letivos.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-001007.989.24-7
Representante: MARCIO DONIZETTI PINTO ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 02/2021, Processo Administrativo nº 12.849/2018, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de urbanização do Bairro Vila dos Pescadores - Etapa 1, no Município, incluindo mão de obra, equipamentos e materiais".
Resultado: IMPROCEDENTE.
TC-001008.989.24-6
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 02/2021, Processo Administrativo nº 12.849/2018, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de urbanização do Bairro Vila dos Pescadores - Etapa 1, no Município, incluindo mão de obra, equipamentos e materiais".
Resultado: IMPROCEDENTE.
TC-001011.989.24-1
Representante: AGROPINHO COMERCIAL, SERVICOS E TERRAPLENAGEM EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 02/2021, Processo Administrativo nº 12.849/2018, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de urbanização do Bairro Vila dos Pescadores - Etapa 1, no Município, incluindo mão de obra, equipamentos e materiais".
Resultado: IMPROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-001981.989.24-7
Representante: JULIANA FORTES DE JESUS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Chamamento Público nº 01/2023 - SEDUC, promovido pelo Município de Guarujá, objetivando a a seleção de Plano de Trabalho a ser executado por Organização da Sociedade Civil (OSC), para ofertar serviços de profissionais de apoio inclusivo aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses".
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. COM MULTA.
TC-005187.989.24-9
Representante: PEDRO JUSTINO SAMPAIO ANDRADE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 01/2023 - SEDUC, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando a seleção de Plano de Trabalho a ser executado por Organização da Sociedade Civil (OSC), para ofertar serviços de profissionais de apoio inclusivo aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Guarujá com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. COM MULTA.
TC-007229.989.24-9
Embargante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba Assunto: Concorrência pública nº 04/2022, processo interno nº 5.840/2022, do tipo técnica e preço, destinado à “contratação de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para execução de serviços integrados de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, através da coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos gerados no município”. Em julgamento: Embargos de declaração Responsável: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) Subscritor do edital: Marcelo Lanzelotte Pereira (Secretário Municipal de Serviços Públicos). Advogados cadastrados no e-TCESP: Márcia Paiva de Medeiros (Procuradora Municipal à época da habilitação – OAB/SP nº 125.455).
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-001351.989.24-9
Representante: ADILSON PEREIRA RODRIGUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 002/2024, tipo maior desconto, processo nº 095/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA, objetivando a contratação de empresa para a realização dos serviços de exames laboratoriais para o Fundo Municipal de Saúde.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-001410.989.24-8
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 13/2023, tipo maior oferta e em caráter de exclusividade, Processo Administrativo nº 15.629/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ, objetivando a contratação de empresa privada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para a outorga da concessão onerosa de prestação de serviço de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos do Município, bem como a implantação e manutenção dos equipamentos de controle e operação.
Resultado: PROCEDENTE.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
AGRAVO
18 TC-000756/007/17
Agravante: Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. Agravado: Despacho da E. Presidência, publicado no DOE-TCESP de 14-08-23, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, o processamento do Recurso Ordinário protocolado sob o TC-001550/026/23, em face da decisão proferida na prestação de contas do exercício de 2016 dos repasses transferidos pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Garcia D'Aurea (OAB/SP nº 167.596) e Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Resultado: INDEFERIDA A RETIRADA DE PAUTA. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO, NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.
19 TC-009545.989.23-8(ref. TC-001531.989.23-4)
Agravante: Vinícius de Oliveira Gonçalves – Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-001531.989.23-4 e publicado no DOE-TCESP de 19-04-23, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 230 do Regimento Interno desta Corte, o processamento de consulta acerca da possibilidade das Câmaras Municipais cederem estagiários, às suas expensas, para os fóruns locais de suas comarcas, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
20 TC-010913.989.23-2(ref. TC-005647.989.23-5)
Agravante: Hélio Pereira da Silva – Presidente da Câmara Municipal de Sumaré. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-005647.989.23-5 e publicado no DOE-TCESP de 11-05-23, que indeferiu liminarmente, com fundamento do artigo 230 do Regimento Interno desta Corte, o processamento de consulta acerca da aplicação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
21 TC-001875/006/13
Recorrente(s): João Roberto Alves dos Santos Junior – Ex-Prefeito do Município de Santa Rita do Passa Quatro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e Alves Correa & Correa Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de varrição manual em ruas, avenidas, canteiros centrais, passeios, guias e sarjetas, logradouros públicos e feiras livres, com recolhimento e remoção dos resíduos, limpeza e manutenção de áreas de lazer, no valor de R$320.800,00. Responsável(is): João Roberto Alves dos Santos Junior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20-07-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Gonzaga Proença Junior (OAB/SP nº 106.496), Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622), Carlos Roberto Staine Prado (OAB/SP nº 81.237) e outros. Acompanha(m): TC-012132/026/16, TC-043093/026/13, TC-026859/026/13, TC-001510/006/13 e TC-013050/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
22 TC-018523.989.22-6(ref. TC-018622.989.20-0, TC-019664.989.17-5, TC-019672.989.17-5, TC-019673.989.17-4, TC-019680.989.17-5, TC-019684.989.17-1, TC-023732.989.20-7, TC-006069.989.17-6, TC-009363.989.20-3, TC-009370.989.20-4, TC-009381.989.20-1, TC-009384.989.20-8, TC-009388.989.20-4 e TC-009407.989.20-1)
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE Jacareí. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE Jacareí e Aquarum Consultoria e Projetos em Saneamento Ambiental Ltda. – EPP, objetivando a operação, conservação e manutenção das Estações de Tratamento de Esgotos, no valor de R$4.500.982,44. Responsável(is): Dalton Ferracioli de Assis, Nelson Gonçalves Prianti Junior e André Luiz de Souza Carneiro(Presidentes do SAAE Jacareí). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sabrine Fraga de Sá (OAB/SP nº 203.549), Maria Cristina Vitoriano Martines Penna (OAB/SP nº 117.922), Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB/SP nº 214.308), Everton Henrique dos Reis Prado (OAB/SP nº 331.659), Camilla Ferrarini (OAB/SP nº 335.006), Márcio Custódio da Silva (OAB/SP nº 345.542), Angélica Paula Siqueira Pinheiro (OAB/SP nº 348.551), Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB/SP nº 367.592), Sonia Regina de Faria Lemos (OAB/SP nº 324.223) e outros. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA FALHA.
23 TC-019684.989.22-1(ref. TC-006377.989.15-7 e TC-006807.989.15-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Projeção Engenharia Paulista de Obras EIRELI, objetivando a construção da Creche Guaratinguetá, Blocos I e II, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$11.419.290,48. Responsável(is): Arlindo José de Lima, Gilmar Silvério e Dinah Kojuc Kzekcer (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-09-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
CONSULTA
24 TC-005790.989.23-0
Consulente: Franciano Batista Alves da Silva – Presidente da Câmara Municipal de Avanhandava. Assunto: Consulta sobre a fixação de subsídios de agentes políticos, com base no Decreto Legislativo nº 172/2022 do Congresso Nacional. Advogado(s): Adri Nayane Souza de Mendonça (OAB/SP nº 391.820). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. RESPONDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ORDINÁRIO
25 TC-015688.989.23-5(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
26 TC-018598.989.23-4(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Dário Pacheco de Morais – Prefeito do Município de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
27 TC-018695.989.23-6(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
28 TC-018184.989.23-4(ref. TC-014984.989.19-4, TC-017200.989.19-2 e TC-018541.989.18-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Arvek Técnica e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços comuns de reparos, conservação e melhorias da malha viária do Município, no valor de R$4.157.717,39. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-08-23, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008) e Mariana Silva Matos Pereira (OAB/SP nº 400.202) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
29 TC-020673.989.23-2(ref. TC-009959.989.19-5)
Recorrente(s): Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA. Assunto: Contrato entre o Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA e Zetta Frotas Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de veículos automotores leves, com e sem motorista, incluindo manutenção preventiva e corretiva dos veículos, assim como fornecimento de combustível, lavagem automotiva, seguros e taxas, no valor de R$1.854.446,64. Responsável(is): Antonio Bertucci (Superintendente), Sonia Maria Alves (Assistente), Bruno Henrique Farias Nunes Carmo (Chefe), Cleber Rocha Rodrigues e Ivã Ribeiro de Oliveira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, na parte que julgou irregular execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Vinicius Pollarini Marques de Souza (OAB/SP nº 365.306), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
30 TC-020396.989.23-8(ref. TC-011110.989.18-3, TC-011113.989.18-0, TC-012735.989.20-4, TC-006503.989.18-8, TC-006962.989.18-2 e TC-007835.989.19-5)
Recorrente(s): Tecnoluz Eletricidade Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Tecnoluz Eletricidade Ltda., objetivando a prestação de serviços operacionais do parque de iluminação pública municipal, compreendendo a execução de serviços de manutenção permanente, realização de melhorias, modernização, otimização e expansão do parque, mediante fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramental, no valor de R$5.689.336,35. Responsável(is): Antonio Carlos de Camargo, Rogério Cardoso Franco (Prefeitos), Antonio Francisco de Melo, Rodrigo Tavares Dantas, Ronaldo Luis Pinto (Secretários Municipais) e Iran Soares Lucas (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-09-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antonio Carlos de Camargo e Antonio Francisco de Melo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
31 TC-020594.989.23-8(ref. TC-011110.989.18-3, TC-011113.989.18-0, TC-012735.989.20-4, TC-006503.989.18-8, TC-006962.989.18-2 e TC-007835.989.19-5)
Recorrente(s): Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Tecnoluz Eletricidade Ltda., objetivando a prestação de serviços operacionais do parque de iluminação pública municipal, compreendendo a execução de serviços de manutenção permanente, realização de melhorias, modernização, otimização e expansão do parque, mediante fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramental, no valor de R$5.689.336,35. Responsável(is): Antonio Carlos de Camargo, Rogério Cardoso Franco (Prefeitos), Antonio Francisco de Melo, Rodrigo Tavares Dantas, Ronaldo Luis Pinto (Secretários Municipais) e Iran Soares Lucas (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-09-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antonio Carlos de Camargo e Antonio Francisco de Melo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
32 TC-020451.989.23-0(ref. TC-011110.989.18-3, TC-011113.989.18-0, TC-012735.989.20-4, TC-006503.989.18-8, TC-006962.989.18-2 e TC-007835.989.19-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Tecnoluz Eletricidade Ltda., objetivando a prestação de serviços operacionais do parque de iluminação pública municipal, compreendendo a execução de serviços de manutenção permanente, realização de melhorias, modernização, otimização e expansão do parque, mediante fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramental, no valor de R$5.689.336,35. Responsável(is): Antonio Carlos de Camargo, Rogério Cardoso Franco (Prefeitos), Antonio Francisco de Melo, Rodrigo Tavares Dantas, Ronaldo Luis Pinto (Secretários Municipais) e Iran Soares Lucas (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-09-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antonio Carlos de Camargo e Antonio Francisco de Melo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
33 TC-018606.989.23-4(ref. TC-019176.989.17-6, TC-022920.989.20-9, TC-023480.989.20-1, TC-023481.989.20-0, TC-024348.989.20-3, TC-024349.989.20-2, TC-024350.989.20-8, TC-024352.989.20-6 e TC-000157.989.22-9)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Ergoquali Serviços Terceirizados Ltda., objetivando a prestação de serviços de central de atendimento (call center), tarefas administrativas e controle de acesso, nas dependências das Unidades de Saúde do Município, no valor de R$5.880.000,00. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar e Antonio Marcos Batista Pereira (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25-08-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Elvis Leonardo Cezar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rafael Negrelli (OAB/SP nº 210.239), Camila de Andrade Alves Lima (OAB/SP nº 310.660), Nicolas José Rossi da Silva (OAB/SP nº 351.270), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
34 TC-014964.989.23-0(ref. TC-006383.989.20-9)
Recorrente(s): Sara da Silva Lisboa Dias – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Suzanápolis. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Suzanápolis, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Sara da Silva Lisboa Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Lima Rodrigues (OAB/SP nº 243.970). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-15.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
35 TC-017728.989.20-3(ref. TC-006157.989.16-1)
Recorrente(s): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pirassununga, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Leonardo Francisco Sampaio de Souza Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-07-20, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
36 TC-020439.989.23-7(ref. TC-024138.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Carapicuíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e Alto Grande Transportes e Turismo EIRELI, objetivando a execução de serviços contínuos de transporte escolar de estudantes da Rede Pública de Ensino do Município, no valor de R$9.099.558,00. Responsável(is): Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito) e Lilian Braga Vieira (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
37 TC-014337.989.23-0(ref. TC-000628.989.23-8 e TC-013643.989.23-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Golden Distribuidora Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos (copiadora e impressora) a serem instalados nas Secretarias Municipais, incluindo assistência técnica com manutenção corretiva, preventiva, reposição de peças, partes e componentes, e fornecimento do material de consumo. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Regiane Santo Trevelato (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA..
38 TC-017434.989.23-2(ref. TC-000628.989.23-8 e TC-013643.989.23-9)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Golden Distribuidora Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos (copiadora e impressora) a serem instalados nas Secretarias Municipais, incluindo assistência técnica com manutenção corretiva, preventiva, reposição de peças, partes e componentes, e fornecimento do material de consumo. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Regiane Santo Trevelato (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA..
AÇÃO DE RESCISÃO
39 TC-001292/026/22
Autor(es): Jorge Luiz Carniti – Ex-Secretário do Município de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Central de Planejamento de Obras e Construções Ltda., objetivando a construção de creches, no valor de R$16.329.349,12. Responsável(is): Jorge Luiz Carniti e Marco Antônio de Toledo (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-025748/026/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 28-01-21, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Jorge Luiz Carniti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Maristela Brandão Vilela (OAB/SP nº 249.304), Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB/SP nº 309.828) e outros. Acompanha(m): TC-025748/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
40 TC-020675.989.23-0(ref. TC-000950.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Votorantim. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, no valor de R$10.786.575,30. Responsável(is): Fabíola Alves da Silva Pedrico (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Milton do Amaral (OAB/SP nº 73.308), João Carlos Xavier de Almeida (OAB/SP nº 87.250), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP nº 225.200), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação proferida em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
41 TC-020706.989.23-3(ref. TC-000950.989.23-6)
Recorrente(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, no valor de R$10.786.575,30. Responsável(is): Fabíola Alves da Silva Pedrico (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Milton do Amaral (OAB/SP nº 73.308), João Carlos Xavier de Almeida (OAB/SP nº 87.250), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP nº 225.200), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação proferida em sessão de 21/02/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
42 TC-020326.989.23-3(ref. TC-001359.989.23-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Fundação Carlos Marcello Caetano, objetivando a prestação de serviços de análise, auditoria, assessoria e consultoria tributária, no âmbito de processos administrativos. Responsável(is): Júlio César Santos Martins (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-09-23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
43 TC-020679.989.23-6(ref. TC-005656.989.19-1)
Recorrente(s): Edivaldo Pereira Campos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edivaldo Pereira Campos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaína Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Cleverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437), Daniel da Silva Oliveira (OAB/SP nº 131.240) e Anthero Mendes Pereira Junior (OAB/SP nº 180.414). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
44 TC-018023.989.23-9(ref. TC-003656.989.20-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Santa Isabel. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Isabel, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Luiz Carlos Alves Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-08-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Patrícia Guimarães Xavier (OAB/SP nº 244.418), ÁlvaroAssad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
45 TC-015808.989.23-0(ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente(s): Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2024.
46 TC-020840.989.23-0(ref. TC-021530.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e Rizzo Parking And Mobility S/A, objetivando a concessão, em caráter de exclusividade, do serviço de gestão e exploração dos estacionamentos rotativos de veículos nas vias públicas municipais, denominado Sistema de Estacionamento Rotativo Público – Área Azul, incluindo a modernização, operação e manutenção do sistema, através da comercialização de bilhetes de estacionamento e fiscalização do uso das vagas por meios eletrônicos, controle estatístico da rotatividade e auditoria permanente em tempo real, pelo prazo de 10 anos, no valor de R$4.666.464,00. Responsável(is): Edmar Carlos Mazucato (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09-10-23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Samuelso Barcaro dos Santos (OAB/SP nº 312.082), Kátia Albérico (OAB/SP nº 394.889), Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP nº 391.383), Roseli Aparecida Zanoni Andreotti Gimenes (OAB/SP nº 113.390) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
47 TC-007813.989.23-3(ref. TC-010242.989.19-2, TC-011225.989.19-3 e TC-013874.989.19-7)
Recorrente(s): DGENTIL Propaganda Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e DGENTIL Propaganda Ltda., objetivando a prestação de serviços publicitários destinados à Secretaria de Comunicação e Eventos, no valor de R$20.000.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas na mencionada contratação. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo, Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeitos) e Edmilson Eloi de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-03-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Edmilson Eloi de Oliveira e José Antonio Caldini Crespo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Thatyana aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
48 TC-015327.989.23-2(ref. TC-021290.989.22-7, TC-005105.989.22-2, TC-005183.989.22-7 e TC-005254.989.22-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e Vagner Borges Dias, objetivando a prestação de serviços de limpeza e zeladoria para ambiente escolar e demais unidades vinculadas à Secretaria Municipal da Educação – Lote 1, no valor de R$8.469.201,36. Responsável(is): Clélia Mara dos Santos (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-07-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.
AÇÃO DE RESCISÃO
49 TC-023446/026/17
Autor(es): Marcelo de Souza Cândido – Ex-Prefeito do Município de Suzano. Assunto: Representação formulada por Dinastia do Sol Indústria e Comércio Ltda., sobre possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Suzano no Pregão nº 116/10, objetivando o registro de preços para aquisição de mochilas, sacolas e estojos escolares. Responsável(is): Marcelo de Souza Cândido (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006526/026/11, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29-09-14, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883) e outros. Acompanha(m): TC-006526/026/11, TC-029793/026/11, TC-021661/026/12, TC030681/026/12, TC-036824/026/12 e TC-009228/026/13. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE REEXAME
50 TC-012908.989.23-9(ref. TC-006707.989.20-8)
Requerente(s): Marco Antônio Ferreira – Prefeito do Município de Altair. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Altair, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Marco Antônio Ferreira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 26-06-23. Advogado(s): Luiz Carlos de Aguiar Filho (OAB/SP nº 225.963) e Rodrigo Diogo de Oliveira (OAB/SP nº 225.538). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 06 de Março de 2024
Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL