Sessão de 20/03/2024
ORDEM DO DIA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
AGRAVO
01 TC-016422.989.23-6(ref. TC-014421.989.23-7)
Agravante: Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP – Reitoria. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-014421.989.23-7 e publicado no DOE-TCESP de 07-08-23, que indeferiu 'in limine' o recebimento e processamento do Recurso Ordinário interposto contra acórdão, publicado no DOE-TCESP de 08-03-23, que julgou regulares com ressalvas as contas da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Paulo César Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
02 TC-003558/026/12
Recorrente(s): Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" – FURP. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" – FURP, relativo ao exercício de 2012. Responsável(is): Moisés Goldbaum e Flávio Francisco Vormittag (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-01-16, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753) e outros. Acompanha(m): TC-003558/126/12, TC-000822/989/12, TC-034210/026/14 e TC-044895/026/14. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VENCIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
03 TC-018080/026/16
Recorrente(s): Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP e Marco Aurélio Pilla Souza – Ex-Diretor-Executivo da Fundação ITESP. Assunto: Contrato entre a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP e Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, objetivando a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, por meio de planos privados de assistência à saúde, para os empregados da Fundação ITESP e seus dependentes, no valor de R$5.715.270,00. Responsável(is): Marco Aurélio Pilla Souza (Diretor-Executivo) e Alexandre Ribeiro Mustafa (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-04-23, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renan Alberto Santos (OAB/SP nº 329.392) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
04 TC-000216/005/18
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, no valor de R$170.485.487,47. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzian Otto (Coordenador de Saúde) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), Nelson Senteio Junior (OAB/SP nº 68.975) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
05 TC-014552.989.23-8(ref. TC-013314.989.20-3, TC-022737.989.22-8 e TC-022740.989.22-3)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e KMG Consultoria e Engenharia Ltda., objetivando a execução de redes coletores, coletores tronco, ligações domiciliares, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos de São Vicente – 2ª etapa do Programa Onda Limpa – Lote 3, no valor de R$34.425.000,00. Responsável(is): José Luiz Salvadori Lorenzi, Hélio Nazareno Padula Filho (Superintendentes), Edison Airoldi e Alceu Segamarchi Junior (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, que julgou irregulares a licitação SABESP, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06 TC-007585.989.24-7(ref. TC-017011.989.23-3 e TC-006057.989.18-8)
Embargante(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, no valor de R$2.116.074,20. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho (Coordenadora da CGCSS), Edilberto Sartin e Fernando Cordeiro Zanqui (Provedores da Santa Casa). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, na Sessão de 07-02-24, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da Segunda Câmara, publicada no DOE-TCESP 07-08-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$15.444,51, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Mauricio Alves da Silva (OAB/SP nº 295.928), Natália Delgado dos Santos (OAB/SP nº 378.861), Oclair Vieira da Silva (OAB/SP nº 282.203), Fernando Lucas de Lima (OAB/SP nº 272.880) Simone Yae Shiroma Rondina (OAB/SP nº 175.330) e outros. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07 TC-007404.989.24-6(ref. TC-014333.989.23-4, TC-016926.989.18-7, TC-000058.989.21-1, TC-014327.989.23-2 e TC-014328.989.23-1)
Embargante(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos deSão Paulo S/A – EMTU e Noxxon Sat Telecomunicações Ltda., objetivando aprestação de serviços de disponibilização de Sistemas Inteligentes deTransporte (ITS) de monitoramento para serviços de apoio ao planejamento, àfiscalização e à gestão do transporte coletivo intermunicipal metropolitano depassageiros, no valor de R$7.192.500,00. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Júnior (Diretor-Presidente), MarcoAntonio Assalve e Francisco Eiji Wakebe (Diretores). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-02-24, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 21-06-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marco TúlioMeirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SPnº 173.717), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Cleyton RicardoBatista (OAB/SP nº 188.851), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565),Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Wilson Levy Braga da Silva Neto(OAB/SP nº 376.509) e outros. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
08 TC-000839/026/14
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Luiz Antonio Carvalho Pacheco (Diretor-Presidente) e Nelson Sheiji Kawakami (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322) e outros. Acompanha(m): TC-000839/126/14, TC-015613/026/17 e TC-045617/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
09 TC-023337.989.23-0(ref. TC-001957.989.17-1)
Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2017. Responsáveis: Paulo Menezes Figueiredo (Diretor-Presidente) e José Carlos Baptista do Nascimento (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-11-23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393) e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
10 TC-007671/026/18
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, no valor de R$131.996.592,45. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzian Otto (Coordenador da CGCSS) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-09-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$151.919,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Piétro de OIiveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Acompanha(m): TC-000010/026/20. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA A AUSÊNCIA DE AVCB DAS RAZÕES DE DECIDIR.
RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
11 TC-002157.989.17-9
Órgão: Centro de Tecnologia da Informação de São Paulo – CETI-SP – USP. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2017. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): João Eduardo Ferreira, Arnaldo Mandel e Carlos Antonio Ruggiero. Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-13. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS.
12 TC-002159.989.17-7
Órgão: Centro de Tecnologia da Informação de São Carlos – CETI-SC – USP. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2017. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Adilson Gonzaga e João Eduardo Ferreira. Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-13. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS.
13 TC-002163.989.17-1
Órgão: Centro de Tecnologia da Informação de Ribeirão Preto – CETI-RP – USP. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2017. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Alexandre Souto Martinez e Cláudia Helena Bianchi Lencioni. Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-6. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS.
14 TC-002165.989.17-9
Órgão: Centro de Tecnologia da Informação Luiz de Queiroz – CETI-LQ – USP. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2017. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Antonio Augusto Franco Garcia e Ana Cláudia Camargo Ruffini. Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montané Comin (OAB/SPnº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago Arôxa de Castro Campos(OAB/SP nº 336.153). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-10. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AÇÃO DE RESCISÃO
15 TC-020572.989.23-4
Autor(es): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, no exercício de 2018. Responsável(is): Marcelo Knobel (Reitor). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-024508.989.20-9, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 07-10-22, que julgou ilegais o ato de aposentadoria e as correspondentes apostilas retificatórias da servidora Nilce Rodrigues Viana Pato, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Rafael Martins (OAB/SP nº 278.126) e Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-008299.989.24-4
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 017/2024, Processo Administrativo nº 12.800/2023, promovido pelo Município de Amparo, visando à constituição de sistema de registro de preços para eventual aquisição futura de pneus para manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-020727.989.23-8
Representante: INCA - ESTRUTURAS METALICAS CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Carta Convite nº 08/2023, Processo Administrativo nº 11.784/2023, do tipo menor preço unitário, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE, objetivando a "contratação de empresa para fornecimento e instalação de estações para exercícios em inox".
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-007722.989.24-1
Representante: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 018/2023, Processo Administrativo n° 12.041/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato objetivando a prestação de serviços de implantação de sinalização e manutenção do sistema viário.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008055.989.24-8
Representante: LUCAS CESAR RIBEIRO VELORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 167/2023, Processo de Licitação nº 16.439/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, incluindo, materiais, mão de obra e translado.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008154.989.24-8
Representante: DGB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Representada: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVACAO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO - CINDESP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 001/24, Processo Administrativo n° 002/24, certame promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP objetivando o registro de preços para execução de infraestrutura urbana com intervenções de recapeamento asfáltico, microrrevestimento, fresagem, reciclagem de pavimento asfáltico e componentes de sinalização viária, nos municípios consorciados.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008417.989.24-1
Representante: CLEBERSON CORREA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALANDIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 02/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Analândia objetivando o licenciamento temporário e não exclusivo de sistemas de gestão pública municipal aderentes ao padrão SIAFIC - Decreto nº 10.540/2020, bem como serviços de implantação, migração de dados, treinamento de usuários e suporte técnico.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008472.989.24-3
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Chamada Pública nº 001/2024, Inexigibilidade nº 002/2024, Processo nº 005/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ubarana objetivando o credenciamento de empresa especializada em administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos tipo cartão alimentação e refeição com chip de segurança e/ou com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QRCODE ou similares), destinados aos beneficiários fixados pela Lei Municipal nº 769/2013 de 06 de março de 2013, para uso exclusivo em estabelecimentos credenciados, tais como atacados, hipermercados, supermercados, minimercados, empórios, mercearias e estabelecimentos congêneres, sem qualquer ônus, direto ou indireto para Administração Municipal e/ou para seus servidores.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008524.989.24-1
Representante: RAUL MONEGAGLIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2024, Processo Administrativo n° 14.446/2023, certame promovido pela Prefeitura de Ilhabela objetivando o registro de preços para aquisição de uniformes para os alunos da Rede Municipal de Ensino.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-006876.989.24-5
Representante: RICARDO FATORE DE ARRUDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 262/23, Processo Administrativo nº 35.950/2023, promovido pelo Município de São Vicente, visando ao registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria de Educação, pelo período de 12 meses conforme as quantidades estimadas e especificações constantes do ANEXO I.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-007849.989.24-9
Representante: GERSON COELHO DIAS JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA Assunto: Exame Prévio do Edital de Seleção nº 002/2024, Processo nº 04/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Aparecida com o objetivo de selecionar entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da Saúde, no âmbito do Município de Aparecida, para gestão, operacionalização gerenciamento e execução das atividades nas Unidades de Saúde (APS e MAC) que compõem a Rede de Atenção à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008047.989.24-9
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 02/2024, Processo nº 008/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Onda Verde, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão alimentação (vale alimentação), por meio de cartão eletrônico com chip, com a disponibilização de rede credenciada de estabelecimentos para a aquisição de gêneros alimentícios, para uso exclusivo em hipermercados, supermercados, atacadistas, mercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres credenciados.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008156.989.24-6
Representante: FLAVIO AUGUSTO MELGES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2024, Processo nº 0300001237/2024-PG-3, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jahu, objetivando o serviço de locação de 10 (dez) caminhões compactadores para coleta de resíduos urbanos (lixo) e um reserva, visando a execução de serviços inerentes de coletas de resíduos sólidos domiciliares no município de Jahu.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008379.989.24-7
Representante: JOELSON FERREIRA COSTA E SILVA Representada: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 20/2023, Processo nº 2847/2023, certame promovido pela Câmara Municipal de Guarulhos objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de viatura executiva de representação (sem motorista e sem combustível), com o fornecimento de equipamento específico para monitoramento de veículo em tempo real (rastreador), manutenção (preventiva e corretiva), limpeza, seguro total e quilometragem livre e gestão de administrativa do serviço, pelo período de 30 (trinta) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-007654.989.24-3
Representante: CLEANMAX SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2024, Processo nº 006/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal da EStância Turística de Avaré objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão-de-obra para execução dos serviços de manejo integrado de resíduos com as etapas de coleta e transporte, com encaminhamento para a destinação final, pela contratada, de resíduos domiciliares urbanos, extensões urbanas e rurais.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008206.989.24-6
Representante: AEA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2024, Processo nº 006/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão-de-obra para execução dos serviços de manejo integrado de resíduos com as etapas de coleta e transporte, com encaminhamento para a destinação final, pela contratada, de resíduos domiciliares urbanos, extensões urbanas e rurais.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008482.989.24-1
Representante: MOVILEGAL LOGISTICA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 020/2023, Processo Licitatório nº 42.841/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista objetivando contratar a concessão dos serviços de remoção, guarda, liberação e vistoria de veículos automotores, caçambas, contêineres e similares e outros tracionados apreendidos e/ou removidos por descumprimento da legislação municipal ou infração de trânsito, como também a demanda das unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP presentes no Município de Bragança Paulista, através da implantação de pátio municipalizado, na modalidade CONCESSÃO COMUM, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, incluindo todas as atividades direta e indiretamente relacionadas, bem como a exploração de seu potencial econômico por meio de RECEITAS ACESSÓRIAS.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008533.989.24-0
Representante: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 001H /2024, Processo Administrativo nº 17073/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Peruíbe objetivando selecionar empresa do ramo da construção civil com comprovada capacidade técnica para a execução de projetos e obras para a implantação do Conjunto Habitacional Santa Izabel II.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO
TC-007447.989.24-5
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUSSU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ipaussu objetivando o Registro de Preço, pelo período de 12 meses, para eventual contratação de empresa especializada em sistema de gestão integrada de frotas com abastecimento, rastreamento, lavagem, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e serviços, para atender as necessidades frota daquele município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-007748.989.24-1
Representante: J. D. AZILIERO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, Processo Administrativo n° 204/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna objetivando a outorga de concessão onerosa da administração e operação do Terminal Rodoviário do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008450.989.24-9
Representante: ANA ELIZA MARQUES SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2024, Processo Administrativo nº 1.108/2024, promovida pelo Município de Mairiporã, visando à contratação de empresa especializada para a execução de obras de infraestrutura urbana - instalação de aduelas no canal do reservatório de detenção off-line paralelo ao Rio Juqueri (Elevatória Mairiporã) - 1º e 4º trecho.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-020333.989.23-4
Representante: ULTRA-MAG DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 159/2023, processo nº 241/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, objetivando o registro de preços para a realização de exames de raios X, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
TC-008217.989.24-3
Representante: NADIA DA SILVA GOES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão nº 01/2024, Processo Administrativo nº 13/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde objetivando a contratação de empresa especializada para a realização da 33ª Festa do Peão de Ouro Verde, nos dias 21 a 23 de março de 2024, envolvendo a coordenação, organização, promoção, produção e exploração comercial, estrutura, equipamentos e mão de obra.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-008314.989.24-5
Representante: MIRIAM ATHIE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 025/24, Processo Administrativo nº 034/24, promovido pelo Município Avaré, visando à contratação de empresa especializada para fornecimento de uma solução de informática para as Unidades Escolares de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008392.989.24-0
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2024, Processo nº 086/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araras objetivando a aquisição de produtos alimentícios perecíveis para merenda escolar - carne bovina e salsicha.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-023538.989.23-7
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 77/2023, processo interno nº 43.964/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de administração, fornecimento, gerenciamento e emissão de cartões eletrônicos ou magnéticos e aplicativo para dispositivo móvel com visualização de saldo, extrato e realização de compras, ambos com senha individual e recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene, para as famílias em situação de vulnerabilidade ou extrema vulnerabilidade social no município.
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL
TC-023694.989.23-7
Representante: MIRIAM ATHIE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 77/2023, processo interno nº 43.964/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de administração, fornecimento, gerenciamento e emissão de cartões eletrônicos ou magnéticos e aplicativo para dispositivo móvel com visualização de saldo, extrato e realização de compras, ambos com senha individual e recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene, para as famílias em situação de vulnerabilidade ou extrema vulnerabilidade social no município.
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TC-023778.989.23-6
Representante: BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 77/2023, Processo Interno nº 43.964/2023, do tipo menor taxa percentual, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de administração, fornecimento, gerenciamento e emissão de cartões eletrônicos ou magnéticos e aplicativo para dispositivo móvel com visualização de saldo, extrato e realização de compras, ambos com senha individual e recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene, para as famílias em situação de vulnerabilidade ou extrema vulnerabilidade social no Município.
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-008030.989.24-8
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 304/2023, Processo nº 471/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga objetivando a contratação de empresa prestadora de serviços para gerenciamento compartilhado de manutenção da frota, com implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado via WEB on-line real time, de manutenção preventiva/corretiva, incluindo peças, materiais, acessórios e serviços em geral, em estabelecimentos credenciados em todo Brasil, no Estado de São Paulo e especialmente na região e no Município de Votuporanga/SP, durante o período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MERITO: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-022080.989.23-9
Representante: NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 110/2023, processo 1110/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, objetivando o registro de preços para aquisição de mochilas escolares para alunos da rede municipal.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE , COM ANULAÇÃO DO PREGÃO E DO RESPECTIVO EDITAL.
TC-023208.989.23-6
Representante: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 011/2023, processo nº 11.398/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, destinada ao "registro de preço para fornecimento à Prefeitura de Mogi das Cruzes: serviços de manutenção preventiva, correções, reparações, em diversos próprios no município de Mogi das Cruzes (sede e distritos), visando atender as secretarias e coordenadorias desta municipalidade, com o fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada".
Resultado: PROCEDÊNCIA.
TC-023516.989.23-3
Representante: AMPLITEC GESTAO AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, do tipo menor preço, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos, incluindo o transporte e disposição final, bem como o fornecimento, manutenção, higienização de contêineres PEAD e contêiner subterrâneo (enterrado).
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TC-001196.989.24-8
Recorrente: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Marco Aurélio dos Santos Neves – Prefeito.
Em apreciação: Recurso Ordinário interposto em 25/01/2024, em face da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 06/12/2023, nos autos da representação 021884.989.23-7, em sede de exame prévio de edital, que decidiu pela procedência parcial da representação e ,com fundamento na norma do artigo 49 da Lei 8.666/93, determinou à Recorrente que promovesse a anulação do Pregão Presencial nº 70/2023 e do edital respectivo e, caso lance nova licitação com a mesma finalidade, que se abstenha do uso da sistemática do registro de preços e impeça expressamente a participação no certame de cooperativas, associações e demais entidades sem fins lucrativos.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogados: Não constam.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Marco Aurélio dos Santos Neves – Prefeito.
Em apreciação: Recurso Ordinário interposto em 25/01/2024, em face da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 06/12/2023, nos autos da representação 021884.989.23-7, em sede de exame prévio de edital, que decidiu pela procedência parcial da representação e ,com fundamento na norma do artigo 49 da Lei 8.666/93, determinou à Recorrente que promovesse a anulação do Pregão Presencial nº 70/2023 e do edital respectivo e, caso lance nova licitação com a mesma finalidade, que se abstenha do uso da sistemática do registro de preços e impeça expressamente a participação no certame de cooperativas, associações e demais entidades sem fins lucrativos.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogados: Não constam.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Marco Aurélio dos Santos Neves – Prefeito.
Em apreciação: Recurso Ordinário interposto em 25/01/2024, em face da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 06/12/2023, nos autos da representação 021884.989.23-7, em sede de exame prévio de edital, que decidiu pela procedência parcial da representação e ,com fundamento na norma do artigo 49 da Lei 8.666/93, determinou à Recorrente que promovesse a anulação do Pregão Presencial nº 70/2023 e do edital respectivo e, caso lance nova licitação com a mesma finalidade, que se abstenha do uso da sistemática do registro de preços e impeça expressamente a participação no certame de cooperativas, associações e demais entidades sem fins lucrativos.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogados: Não constam.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-000612.989.24-4
Representante: MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 008/2023, Processo Administrativo nº 47.437/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, objetivando a concessão administrativa dos serviços de eficiência energética, incluindo a implantação e operação de usinas solares fotovoltaicas para geração de energia renovável para compensação energética do sistema de iluminação pública, modernização, eficientização, telegestão, expansão e manutenção do parque de iluminação pública do município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MERITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO
TC-001305.989.24-6
Representante: BENEDITO ANDREI DE OLIVEIRA TRANSPORTE ESCOLAR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 09/2023, Processo Administrativo nº 234/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, objetivando a "contratação de transporte escolar pelo Departamento de Educação do Município, através de veículos tipo ônibus escolar".
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TC-001534.989.24-9
Representante: TROPICAL TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 009/23, Processo nº 234/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque com o objetivo de contratar prestação de serviços de transporte escolar, através de veículos tipo ônibus.
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TC-001538.989.24-5
Representante: REAL LOCADORA E TRANSPORTES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação em face do Edital da Concorrência Pública nº 009/2023, Processo Administrativo nº 234/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque, visando à contratação de transporte escolar pelo Departamento de Educação do Município, através de veículos tipo ônibus escolar.
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
TC-000472.989.24-3
Representante: RENATA SAYDEL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão presencial nº 66/2023, processo nº 18.775/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, objetivando contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos, zero quilômetro, com e sem motoristas.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MERITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-000558.989.24-0
Representante: SPIRAL - LICITACOES & CONTRATOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão presencial nº 66/2023, processo nº 18.775/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, objetivando contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos, zero quilômetro, com e sem motoristas.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MERITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-001635.989.24-7
Representante: REGINALDO DE FARIA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação formulada contra o Edital Retificado nº 253/2023, do Pregão Eletrônico nº 127/2023, Processo Administrativo nº 16.135/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de impressão corporativa (outsourcing de impressão).
Resultado: PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TC-007582.989.24-0
Representante: JOSE ROBERTO ARRAIS SERODIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico Nº 01/2024, Processo Nº 4025/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, que tem por objeto o registro de preços para o fornecimento de café puro, torrado e moído, tradicional, pacote de 500 gramas.
Resultado: PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
AGRAVO
16 TC-022183.989.23-5(ref. TC-018584.989.23-0)
Agravante: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-018584.989.23-0 e publicado no DOE-TCESP de 21-11-23, que indeferiu liminarmente o processamento de consulta acerca da forma de remuneração dos advogados públicos/procuradores municipais, considerando o artigo 135 da Constituição Federal. Advogado(s): Cyro Roberto Rodrigues Gonçalves Junior (OAB/SP nº 155.295). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
17 TC-014238.989.23-0(ref. TC-009477.989.23-0)
Agravante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-009477.989.23-0 e publicado no DOE-TCESP de 03-07-23, que indeferiu liminarmente o processamento da consulta sobre a desnecessidade de manifestação prévia da Procuradoria Jurídica, em razão do valor, em processo de licitação direta. Advogado(s): Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
18 TC-017794.989.23-6(ref. TC-015902.989.23-5 e TC-008372.989.15-2)
Agravante: Hospital Psiquiátrico Espírita "Mahatma Gandhi". Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-015902.989.23-5 e publicado no DOE-TCESP de 28-08-23, que indeferiu 'in limine', porque intempestivo, o processamento de Recurso Ordinário interposto contra decisão da E. Primeira Câmara, publicada no DOE de 14-04-22, que julgou irregular o contrato de gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Catanduva e o Hospital Psiquiátrico Espírita "Mahatma Gandhi". Advogado(s): Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138). Tiago Bizari (OAB/SP nº 290.693), Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB/SP nº 132.952), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Constante Frederico Ceneviva Junior (OAB/SP nº 45.225), Débora Cristina Melotto Peres (OAB/SP nº 117.844), Vinícius Ferreira Carvalho (OAB/SP nº 207.369), Daniel Mouad (OAB/SP nº274.022), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), João Carlos Lopes da Silva (OAB/SP nº 406.842), Leandro Pereira da Silva (OAB/SP nº 184.743), Carolina Trassi Daoglio (OAB/SP nº 295.224) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
19 TC-000591/016/10
Recorrente(s): Walter Sérgio de Souza Almeida – Ex-Prefeito do Município de Itaberá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Itaberá à Associação Beneficente de Itaberá, no valor de R$1.312.176,37. Responsável(is): Walter Sérgio de Souza Almeida (Prefeito) e Juraci Calabrezi (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-04-15, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$49.404,00 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Érica Verônica Cezar Veloso Lara (OAB/SP nº 212.941), Fernando Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
20 TC-000625/016/11
Recorrente(s): Walter Sérgio de Souza Almeida – Ex-Prefeito do Município de Itaberá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Itaberá à Associação Beneficente de Itaberá, no valor de R$1.940.154,38. Responsável(is): Walter Sérgio de Souza Almeida (Prefeito) e Juraci Calabrezi (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-04-15, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$49.404,00 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Érica Verônica Cezar Veloso Lara (OAB/SP nº 212.941), Fernando Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
21 TC-000210/016/12
Recorrente(s): Walter Sérgio de Souza Almeida – Ex-Prefeito do Município de Itaberá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Itaberá à Associação Beneficente de Itaberá, no valor de R$1.950.000,00. Responsável(is): Walter Sérgio de Souza Almeida (Prefeito) e Juraci Calabrezi (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-04-15, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$49.404,00 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Érica Verônica Cezar Veloso Lara (OAB/SP nº 212.941), Fernando Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
22 TC-014329.989.22-2(ref. TC-005594.989.19-6)
Recorrente(s): Eliézer de Carvalho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Tupã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Tupã, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Eliézer de Carvalho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cássio Fernando Fatarelli Lopes de Araújo (OAB/SP nº 326.879), Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
23 TC-022686.989.22-9(ref. TC-009489.989.22-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Arco-Íris Sinalização Viária EIRELI, objetivando a prestação de serviços de monitoramento eletrônico veicular, por meio de equipamento de controle de velocidade, restrição veicular com classificação de veículos e vídeocaptura. Responsável(is): Osvaldo Misso (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-10-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372) e Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778). Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
24 TC-023590.989.22-4(ref. TC-017186.989.18-2, TC-017351.989.18-1, TC-007800.989.20-4 e TC-007804.989.20-0)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Teto Construtora S.A., objetivando a construção de colégio municipal (CM "Ricarda dos Santos Branco"), sito à Rua Via Láctea, nº 55, no valor de R$4.379.708,66. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-11-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO
25 TC-002128/026/23
Autor(es): Instituto Casa Brasil. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto Casa Brasil, no valor de R$4.520.796,03. Responsável(is): Antonio de Giovanni Neto (Secretário Municipal), Rafael Roberto Vilela e Rosaly Medeiros Mortati. Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-026013/026/14 e com trânsito em julgado em 27-09-18, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Antonio de Giovanni Neto e Rosaly Medeiros Mortati, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Heloisa Costa Barreto (OAB/SP nº 321.429), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056) e outros. Acompanha(m): TC-026013/026/14. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
RECURSO ORDINÁRIO
26 TC-000937/002/13
Recorrente(s): Fundação UNI. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São Manuel e Fundação UNI, objetivando a operacionalização da gestão, o apoio à gestão e a execução de atividades e serviços de saúde no Município, especificamente junto ao Ambulatório Municipal de Especialidades em Saúde e Programa Saúde da Família (PSF), no valor de R$11.259.401,67. Responsável(is): Marcos Roberto Casquel Monti (Prefeito) e José Carlos Christovan (Diretor da Fundação UNI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29-05-23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Diego Nascimento Marcondes (OAB/SP nº 379.884), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
27 TC-011785.989.23-7(ref. TC-015364.989.20-2, TC-015431.989.20-1, TC-020611.989.20-3 e TC-020613.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Via Care Clínica Médica Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de unidades móveis itinerantes, consistentes em carreta e ônibus, adaptadas com consultórios médicos, equipamentos e estrutura para prestar atendimento e triagem de pessoas suspeitas de contaminação pelo COVID-19, no valor de R$2.200.000,00. Responsável(is): Gustavo Henric Costa (Prefeito), José Mario Stranghetti Clemente (Secretário Municipal) e Rogério Watanuki Higashi (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-05-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Mário Stranghetti Clemente, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
28 TC-012271.989.23-8(ref. TC-015364.989.20-2, TC-015431.989.20-1, TC-020611.989.20-3 e TC-020613.989.20-1)
Recorrente(s): José Mario Stranghetti Clemente – Ex-Secretário de Saúde do Município de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Via Care Clínica Médica Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de unidades móveis itinerantes, consistentes em carreta e ônibus, adaptadas com consultórios médicos, equipamentos e estrutura para prestar atendimento e triagem de pessoas suspeitas de contaminação pelo COVID-19, no valor de R$2.200.000,00. Responsável(is): Gustavo Henric Costa (Prefeito), José Mario Stranghetti Clemente (Secretário Municipal) e Rogério Watanuki Higashi (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-05-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Mário Stranghetti Clemente, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
29 TC-012247.989.22-1(ref. TC-013395.989.20-5, TC-013525.989.20-8 e TC-023958.989.21-2)
Recorrente(s): Edson Antonio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara e Eliana Aparecida Mori Honain – Secretária do Município de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e R.Y. Top Brasil Ltda., objetivando a aquisição de 25 unidades de ventilador pulmonar de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves de COVID-19, no valor de R$4.198.750,00. Responsável(is): Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito) e Eliana Aparecida Mori Honain (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, condenando a contratada à devolução da quantia impugnada, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Mariane dos Santos Almeida Costa (OAB/SP nº 460.098), Daniel Calife Guerra Costa (OAB/SP nº 471.272), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Amauri Jacintho Baragatti (OAB/SP nº 120.267), José Eduardo Melhen (OAB/SP nº 168.923), Rita de Cássia Zakaib Ferreira da Silva (OAB/SP nº 210.337) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
30 TC-012318.989.22-5(ref. TC-013395.989.20-5, TC-013525.989.20-8 e TC-023958.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e R.Y. Top Brasil Ltda., objetivando a aquisição de 25 unidades de ventilador pulmonar de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves de COVID-19, no valor de R$4.198.750,00. Responsável(is): Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito) e Eliana Aparecida Mori Honain (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, condenando a contratada à devolução da quantia impugnada, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Mariane dos Santos Almeida Costa (OAB/SP nº 460.098), Daniel Calife Guerra Costa (OAB/SP nº 471.272), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Amauri Jacintho Baragatti (OAB/SP nº 120.267), José Eduardo Melhen (OAB/SP nº 168.923), Rita de Cássia Zakaib Ferreira da Silva (OAB/SP nº 210.337) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
31 TC-001361.989.22-1(ref. TC-005106.989.19-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Engenheiro Coelho. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): João Batista Nunes Machado (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 36, parágrafo único, e 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Daniel Capelini (OAB/SP nº 165.322). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
32 TC-009562.989.23-6(ref. TC-021562.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Colômbia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Colômbia e Atento Serviços de Saúde Ltda. objetivando a prestação de serviços para realização de plantões médicos de pronto atendimento ambulatorial e hospitalar na Unidade Mista de Saúde denominada Hospital Municipal "Júlio Rodrigues de Paula", no valor de R$1.122.000,00. Responsável(is): Júlio César dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30-03-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Evandro Maximiano Viana (OAB/SP nº 247.334). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
33 TC-015688.989.23-5(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 06-03-24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
34 TC-018598.989.23-4(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Dário Pacheco de Morais – Prefeito do Município de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 06-03-24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
35 TC-018695.989.23-6(ref. TC-014649.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública e correlatos, divididos em 3 lotes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e veículos, no valor de R$10.621.592,76. Responsável(is): Dário Pacheco de Morais (Prefeito),Cristiane Haidar Silva Panizza e Davilson Aparecido Antunes (SecretáriosMunicipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 28-08-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dário Pacheco de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Pedro Thiago Santana Honório (OAB/SP nº 418.895), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 06-03-24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
36 TC-001752/002/11
Recorrente(s): Luis Vicente Federici – Ex-Secretário do Município de Jaú e G4 Soluções em Gestão de Informação Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura do Município de Jaú e G4 Soluções em Gestão de Informação Ltda., objetivando a prestação de serviços de tecnologia da informação especializados em soluções para documentos, compreendendo hardwares, softwares, profissionais técnicos especializados, manutenção e assistência técnica, entre outros. Responsável(is): Osvaldo Franceschi Júnior (Prefeito) e Luis Vicente Federici (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 31-08-23, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Gabriela Machado Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Nelson Caseiro Júnior (OAB/SP nº 204.985), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Luis Vicente Federici (OAB/SP nº 233.760) e outros. Acompanha(m): TC-019649/026/10 e TC-001073/002/11. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO.
37 TC-015419.989.23-1(ref. TC-015248.989.21-2 e TC-007546.989.20-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bauru. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para execução de pavimentação asfáltica, rampas de acessibilidade de calçada, galeria de águas pluviais, realocação de postes de energia, sarjetão e instalação de canteiro nos bairros Parque Jaraguá e Parque Santa Edwirges, em projeto pertencente ao Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2, Programa Pró-Transporte – Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. Responsável(is): Clodoaldo Armando Gazzetta, Suellen Silva Rosim (Prefeitos), Ricardo Zanini Olivatto, Sidnei Rodrigues, Leandro Dias Joaquim, Antônio Marcos Saraiva (Secretários Municipais), Fernando Machado da Silva e Jorge Hirofumi Okawa (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-07-23, que julgou irregulares a execução contratual e o termo de recebimento definitivo. Advogado(s): Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Nilo Kazan de Oliveira (OAB/SP nº 262.435), Greici Maria Zimmer (OAB/SP nº 289.749), Juliane Rodrigues de Barros (OAB/SP nº 419.158), Elton Johnny Petini (OAB/SP nº 332.164), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP nº 357.477), Gustavo Campos Abreu (OAB/SP nº 419.157) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
38 TC-010279.989.23-0(ref. TC-016206.989.22-0)
Recorrente(s): Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Poá e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos gerados no Município. Responsável(is): Márcio Borzani Sanches (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patricia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Güido Pulice Boni (OAB/SP nº 317.863) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
39 TC-014607.989.23-3(ref. TC-009199.989.21-1)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$54.718.872,19. Responsável(is): Fernando Fernandes Filho, José Aprígio da Silva (Prefeitos), Raquel Zaicaner, Takashi Suguino (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$20.588,77, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: VISTA CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. CONHECIDO PROVIDO.
40 TC-018357.989.23-5(ref. TC-010396.989.22-0 e TC-017612.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e GaudiEditorial Ltda., objetivando a aquisição de Kits de MetodologiaDidática Explorum para os 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, novalor de R$11.449.860,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Antonio ClaudioFlores Piteri (Secretário Municipal), Alessandra Bianca Cornaglia,Hesfrânia Cruz de Carvalho, Sérgio Raposo do Amaral, Thais CristinaLucena Bassan (Gestores do Contrato) e Carolina Rodrigues de Souza(Assessora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25-08-23, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e a autorização de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566),Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Roberto Cardone (OAB/SPnº 196.924), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), AdrianeMaria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
41 TC-022502.989.23-9(ref. TC-010396.989.22-0 e TC-017612.989.23-6)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e GaudiEditorial Ltda., objetivando a aquisição de Kits de MetodologiaDidática Explorum para os 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, novalor de R$11.449.860,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Antonio ClaudioFlores Piteri (Secretário Municipal), Alessandra Bianca Cornaglia,Hesfrânia Cruz de Carvalho, Sérgio Raposo do Amaral, Thais CristinaLucena Bassan (Gestores do Contrato) e Carolina Rodrigues de Souza(Assessora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25-08-23, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e a autorização de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566),Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Roberto Cardone (OAB/SPnº 196.924), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), AdrianeMaria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
42 TC-019856.989.23-1(ref. TC-023070.989.22-3)
Recorrente(s): Miguel Lopes Cardoso Junior – Prefeito do Município de Tatuí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e Objetiva Serviços Terceirizados Ltda., objetivando a prestação de serviços de atendimento ao Programa de Merenda Escolar do Município, contemplando a operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento das refeições, no valor de R$10.458.005,00. Responsável(is): Miguel Lopes Cardoso Junior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18-09-23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP nº 221.328), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
43 TC-021875.989.23-8(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
44 TC-022168.989.23-4(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06-11-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
45 TC-022938.989.23-3(ref. TC-004975.989.22-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Americana e Thiago Rodrigo Martins – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Americana. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Americana, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Thiago Rodrigo Martins e Lucas Leoncine. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mayne Meneghel Cubero (OAB/SP nº 405.530), José Cristóvão de Oliveira (OAB/SP nº 260.449) e Walter Carrera Boer (OAB/SP nº 446.307). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
46 TC-020220.989.23-0(ref. TC-001935.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Banco Bradesco S.A., objetivando a prestação de serviços financeiros, no valor de R$22.700.000,00. Responsável(is): José de Filippi Junior (Prefeito), Francisco Rozsa Funcia (Secretário Municipal), Rogério Cruz do Carmo (Diretor Municipal) e Manoel Eduardo Marinho (Diretor-Presidente da Fundação Florestan Fernandes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-09-23, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB/SP nº 162.004), Giovana Martins Daneze (OAB/SP nº 459.388), Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB/SP nº 307.616) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 21-02-24.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
47 TC-020221.989.23-9(ref. TC-001935.989.23-6)
Recorrente(s): Banco Bradesco S.A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Banco Bradesco S.A., objetivando a prestação de serviços financeiros, no valor de R$22.700.000,00. Responsável(is): José de Filippi Junior (Prefeito), Francisco Rozsa Funcia (Secretário Municipal), Rogério Cruz do Carmo (Diretor Municipal) e Manoel Eduardo Marinho (Diretor-Presidente da Fundação Florestan Fernandes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-09-23, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB/SP nº 162.004), Giovana Martins Daneze (OAB/SP nº 459.388), Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB/SP nº 307.616) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de21-02-24.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
48 TC-023290.989.23-5(ref. TC-013944.989.19-3)
Recorrente(s): Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade – Ex-Secretários do Município de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Power Sound Locações e Eventos EIRELI – ME, objetivando o registro de preços para locação de estrutura física para eventos, com divisão nos lotes 01, 02 e 03, no valor de R$47.035.000,00. Responsável(is): Nanci Solano Tavares de Almeida, Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-11-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Oswaldo Bertogna Júnior (OAB/SP nº 121.129), Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB/SP nº 193.197) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
49 TC-018907.989.23-0
Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
50 TC-020053.989.23-2
Recorrente(s): Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Ex-Prefeito do Município de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
51 TC-022399.989.23-5
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
52 TC-020679.989.23-6(ref. TC-005656.989.19-1)
Recorrente(s): Edivaldo Pereira Campos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edivaldo Pereira Campos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaína Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Cleverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437), Daniel da Silva Oliveira (OAB/SP nº 131.240), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
53 TC-013192.989.23-4(ref. TC-003948.989.20-7)
Recorrente(s): Fábio Luiz da Silva Rhormens – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Fábio Luiz da Silva Rhormens. (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-06-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentações orais proferidas em sessão de 28-02-24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
54 TC-018023.989.23-9(ref. TC-003656.989.20-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Santa Isabel. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Isabel, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Luiz Carlos Alves Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21-08-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Patrícia Guimarães Xavier (OAB/SP nº 244.418), ÁlvaroAssad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 06-03-24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
55 TC-021882.989.23-9(ref. TC-003878.989.20-1)
Recorrente(s): Ricardo Messias Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ricardo Messias Barbosa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Aparecido Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 89.791), MiriamAthiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.182), AlexandraCristina Esteves Fabichak (OAB/SP nº 234.922) e Luiz Henrique Alves Bertoldi(OAB/SP nº 247.472). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24.
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.
RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO
RECURSO ORDINÁRIO
56 TC-018701.989.23-8
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal Santana de Parnaíba e Pilão Engenharia e Construções Ltda., objetivando serviços de engenharia para construção de Ginásio Poliesportivo, no valor de R$7.314.310,18. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito), Evandro Barros Fernandes (Secretário Municipal) e João Henrique Z. dos Santos (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-08-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Elvis Leonardo Cezar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Cintia Maria Léo Silva (OAB/SP nº 120.104), Agnes Pirolla de Almeida (OAB/SP nº 380.396) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
57 TC-021168.989.23-4
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano EIRELI, objetivando a execução de obra de substituição e eficientização de aproximadamente 36.351 luminárias para tecnologia a LED em vários locais, na região urbana do Município. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito), Antônio Adriano Altieri (Secretário Municipal) e Fernando Henrique Valente (Gerente Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-10-23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e Ricardo Suner Romera Neto (OAB/SP nº 239.726). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO
58 TC-002076/026/23
Autor(es): Cristina Stoltenborg Van Melis – Ex-Presidente da Fundação Holambra de Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Paranapanema à Fundação Holambra de Saúde, no valor de R$130.000,00. Responsável(is): Johannes Cornelis Van Melis e José Maria Alves (Prefeitos) e Cristina Stoltenborg Van Melis (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida TC-000046/016/14 e transitada em julgado em 24-08-21, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Marília Carolina Ferreira Rosin Van Melis (OAB/SP nº 299.144), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245.795), Jeferson Gonzaga (OAB/SP nº 307.936), Geraldo Vani Junior (OAB/SP nº 197.798), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Geni Tebet Silveira Moraes (OAB/SP nº 204.511), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Acompanha(m): TC-000046/016/14. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEXAME
59 TC-022034.989.23-6
Requerente(s): Ana Catarina Martins Bonassi – Prefeita do Município de São Bento do Sapucaí. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Ana Catarina Martins Bonassi (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 02-10-23. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RECURSO ORDINÁRIO
60 TC-011497.989.23-6
Recorrente(s): Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU. Assunto: Contrato entre Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU e Paupedra Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de infraestrutura urbana em usinagem e fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente (CAUQ), incluindo carga, transporte e descarga completa dos caminhões. Responsável(is): Francisco José Carone Garcia (Diretor-Presidente), André Corazza, Joel Rodrigues dos Santos, Ricardo Ferreira Bortoleto (Diretores), Gabriel Monteiro de Araújo (Gerente), Cláudio das Chagas Ferreira (Coordenador) e Luiz Antônio de Freitas (Supervisor Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-05-23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Andréa da Silva Nunes (OAB/SP nº 169.131), Alessandra Cristina Girotto Rodrigues (OAB/SP nº 245.767), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Renato Evangelista Romão (OAB/SP nº 346.562), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
61 TC-009392.989.23-2
Recorrente(s): Fernando Luizari Gomes – Secretário do Município de Presidente Prudente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e Nova Alta Paulista Ambiental Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos coletados e autorizados pelo Município, no valor de R$9.460.800,00. Responsável(is): Edson Tomazini (Prefeito) e Fernando Luizari Gomes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30-03-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jorge Duran Gonçalez (OAB/SP nº 137.783), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Fernando Sasso Fábio (OAB/SP nº 207.826), Adriana da Silva Pereira (OAB/SP nº 180.899) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
62 TC-011454.989.23-7
Recorrente(s): Urbanizadora Municipal S/A – URBAM. Assunto: Contrato entre Urbanizadora Municipal S/A – URBAM e Enermac Instalação e Automação Elétrica Ltda., objetivando o fornecimento, a implantação, a montagem e a manutenção preventiva de Unidade Geradora de Energia Elétrica Movida a Biogás (UGEEB) do aterro sanitário da cidade de São José dos Campos/SP, no valor de R$11.000.000,00. Responsável(is): José Nabuco Sobrinho (Diretor-Presidente) e Denis Roberto do Rego (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
AÇÃO DE RESCISÃO
63 TC-025038.989.20-8
Autor(es): Luciana Dias Rodrigues – Ex-Prefeita do Município de São João de Iracema. Assunto: Apartado das contas do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de São João de Iracema, para análise de pagamentos irregulares de horas extras (item B.1.9.1 do Relatório das Contas Municipais). Responsável(is): Luciana Dias Rodrigues (Prefeita). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-011654.989.20-1 e com trânsito em julgado em 28-07-20, que julgou irregular o assunto, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Éberton Guimarães Dias (OAB/SP nº 312.829). Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 20 de Março de 2024
Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL