Sessão de 22/05/2024
ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 22 DE MAIO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO ESTADUAL
MÉRITO
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
TC-000456.989.24-3
Representante: R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA Representada: SECRETARIA DE ESPORTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico SESP nº 44/2023, processo SESP nº 016.00004105/2023-36, promovido pela SECRETARIA DE ESPORTES, para o registro de preços para a prestação de serviços não contínuos de instalação de campo de futebol com gramado sintético.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
TC-009551.989.24-7
Agravante: Lais Roberta Tessitore Arrojo Urquiza. Interessada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Responsável: André Salcedo – Diretor-Presidente. Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E. de 01/04/2024, que indeferiu o requerimento de medida liminar de suspensão do Edital de Licitação n° 03.850/23, Processo de Compra nº 0011310373, certame promovido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp objetivando a contratação integrada para ampliação da ETE São Miguel, integrante do Programa Despoluição do Rio Tietê - Etapa IV (Integra Tietê), e determinou o arquivamento da representação abrigada nos autos do TC-008880.989.24-9. Procurador De Contas: José Mendes Neto. Advogado(A): Lais Roberta Tessitore Arrojo Urquiza (OAB/SP 492.080).
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
TC-009553.989.24-5
Agravante: Lais Roberta Tessitore Arrojo Urquiza. Interessada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Responsável: André Salcedo – Diretor-Presidente. Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E. de 01/04/2024, que indeferiu o requerimento de medida liminar de suspensão do Edital de Licitação n° 03.851/23, Processo de Compra n° 0011310403, certame promovido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp para a contratação integrada para ampliação da ETE Parque Novo Mundo, integrante do Programa Despoluição do Rio Tietê - Etapa IV (Integra Tietê), e determinou o arquivamento da representação abrigada nos autos do TC-008884.989.24-5. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Advogado(a): Lais Roberta Tessitore Arrojo Urquiza (OAB/SP 492.080).
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
AGRAVO
01 TC-001486.989.24-7(ref. TC-014721.989.18-4 e TC-023058.989.23-7)
Agravante: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-023058.989.23-7 e publicado no DOE-TCESP de 29/01/24, que indeferiu liminarmente o processamento de Recurso Ordinário por ser intempestivo – Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$23.609.656,69. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e Ana Maria Maurício Franco (OAB/SP nº 187.301). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Resultado: CONHECIDO. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO NÃO FOI PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
AÇÃO DE REVISÃO
02 TC-002345/026/23
Autor(es): Associação Promocional "Irmã Maria Dolores". Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Coordenadoria de Segurança Alimentar Nutricional – COSAN à Associação Promocional "Irmã Maria Dolores", no valor de R$2.552.660,24. Responsável(is): Antônio Floriano Pereira Pesaro (Secretário Estadual), Felipe Sartori Sigollo, Mendy Tal, Mariana Amadeu Batista Bragante (Secretários Estaduais Substitutos), Rita de Cássia Quadros Dalmaso Magno (Coordenadora da COSAN) e Maria Helena de Almeida Lambert (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009874/026/18, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 28/08/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$131.364,29, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB/SP nº 110.224). Acompanha(m): TC-009874/026/18. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
03 TC-010844.989.23-6(ref. TC-008465.989.20-0)
Recorrente(s): Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF à Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP, no valor de R$34.504.490,57. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho, Wilson Roberto de Lima (Coordenadores da CGOF) e Durval de Moraes Junior (Superintendente da FURP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24-04-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
04 TC-002217.989.22-7
Órgão: Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS – extinta em 16/04/21. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalizada por: GDF-5. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO
05 TC-014446/026/14
Recorrente(s): Sustenidos Organização Social de Cultura (anteriormente Associação Amigos do Projeto Guri). Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa à Associação Amigos do Projeto Guri, no valor de R$60.584.808,35. Responsável(is): Marcelo Mattos Araújo (Secretário Estadual), Sérgio Tiezzi Júnior, Marília Marton Correa (Secretários Estaduais em exercício), Renata Bittencourt (Coordenadora Estadual) e Alessandra Fernandez Alves da Costa (Diretora-Executiva da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/09/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$69.100,00, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Crislayne Moura L. Lizieiro (OAB/SP nº 445.926), Alexandre Fontenelle-Weber (OAB/SP nº 391.220), Marcela Cristina A. Nunes (OAB/SP nº 283.401), Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158), José Guilherme C. Queiroz (OAB/SP nº 163.613), Fabrício S. R. dos Santos (OAB/SP nº 260.691), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim C. da Silva (OAB/SP nº 130.183), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Bruna Dias R. Santana (OAB/SP nº 323.518), Bruna Valentini B. Rivaroli (OAB/SP nº 292.560), Marícia Longo Bruner (OAB/SP nº 231.113) e Juliana Poli (OAB/SP nº 473.901). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
06 TC-044247/026/09
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Galvão Engenharia S/A, objetivando a prestação de serviços de pavimentação, execução da correspondente sinalização vertical e horizontal, drenagem superficial e profunda, recomposição das redes de água e esgoto ao longo de todo o viário, urbanização e paisagismo, no valor de R$10.990.000,00. Responsável(is): Sérgio Corrêa Brasil, Luiz Carlos Pereira Grillo, Mário Fioratti Filho (Diretores), Eduardo Maggi (Chefe) e Luiz Carlos Meireles de Assis (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09-10-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, e conheceu dos termos de aceitação provisória e definitiva, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Alexandra Leonello Granado (OAB/SP nº 175.252), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O E. PLENÁRIO DECIDIU PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-011176.989.24-2
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 009/2024, Processo Administrativo n° 031/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Reginópolis, objetivando o registro de preços para aquisição de itens estocáveis e de panificação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-010175.989.24-3
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 008/2024, Processo Licitatório n° 035/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus novos, para serem utilizadas nos veículos leves e pesados da frota Municipal conforme as especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-011717.989.24-8
Representante: EMBATEC COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n.º 008/2024, Processo Administrativo nº 000125.000013/2024-58, certame promovido pela Prefeitura de Mogi Mirim, objetivando o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de gêneros alimentícios (carnes) destinados à Secretaria de Educação - Alimentação Escolar e à Secretaria de Meio Ambiente - Bem-Estar Animal do Município.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-010425.989.24-1
Representante: ALCIDES BENAGES DA CRUZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, promovido pelo Município de Sumaré, visando ao registro de preço para a contratação de empresa especializada em serviços continuados de capinação manual, varrição manual em logradouros e hidrojateamento ultra alta pressão em monumentos, pontes e passarelas, pintura de guias, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, para o asseio e conservação das áreas verdes e urbanizadas do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010988.989.24-0
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2024, Processo Administrativo nº 2236/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada para realização de exames eletivos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia para fins de diagnósticos e terapêuticos aos pacientes, com biópsia se necessário.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010074.989.24-5
Representante: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 015/2024, Processo Administrativo nº 244/2024, promovido pelo Município de Martinópolis, visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (RSD).
Resultado: RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-011278.989.24-9
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representada: SUPERINTENDENCIA DE AGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA - SAEV AMBIENTAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024, Processo Licitatório nº 22/2024, promovido pela Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental, objetivando o registro de preços para aquisição de asfalto a granel CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) para aplicação a frio com a finalidade de recomposição asfáltica nos trechos de abertura de ligações e manutenção de água e esgotos, registros, poços de visita e adutoras na malha urbana pavimentada no Município de Votuporanga/SP.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011580.989.24-2
Representante: SERLUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/24, Processo Administrativo n° 30/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos objetivando a reforma de equipamentos de I.P. com tecnologia sódio/metálica, com a substituição por equipamentos com tecnologia "Diodo Emissor de Luz" em ruas e avenidas do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-010257.989.24-4
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 007/2024, Processo Administrativo nº 029/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando ã contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010261.989.24-8
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 008/2024, Processo Administrativo nº 30/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, tendo por objeto a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010263.989.24-6
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 009/2024, Processo Administrativo nº 031/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando à Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de infraestrutura urbana ? drenagem e pavimentação asfáltica em vias do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010268.989.24-1
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 011/2024, Processo Administrativo nº 033/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando à contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-011090.989.24-5
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2024, Processo Administrativo nº 6743/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o Registro de Preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-011642.989.24-8
Representante: LIBELLO SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico SUPRI Nº 054/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando a aquisição e entrega de coleção de livros, para os alunos do Ensino Fundamental do Município
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011919.989.24-4
Representante: NATHALIA NOGUEIRA BARBOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM Assunto: Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 001/2024, Processo Administrativo nº 065/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Potim objetivando a contratação de empresa para execução de obra de continuação da construção da sede da Prefeitura e Assistência Social, conforme as especificações constantes do edital e seus anexos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011639.989.24-3
Representante: F.S. PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2024, Processo Administrativo nº 094/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Penápolis, objetivando a realização de estudos e a elaboração do Plano de Macrodrenagem da Zona Urbana do Município.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-010870.989.24-1
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 20/2024, Processo Administrativo nº 08/2024, promovido pelo Município de Ibiúna, visando à celebração de contrato de concessão de outorga onerosa, para implantação, operação, manutenção, apoio técnico, processamento de dados operacionais, financeiros e gerenciais, com disponibilidade de software equipamentos, materiais e mão de obra, além da exploração e administração de estacionamento rotativo pago denominado ?zona azul? nas vias e logradouros públicos do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011025.989.24-5
Representante: TASSIANE PEPE SABBAG Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 003/2024, Processo Administrativo nº 879/2024, promovido pelo Município de Santo Antônio de Posse, visando à contratação de empresa para elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem do Município ? Convênio FEHIDRO.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011158.989.24-4
Representante: B&F DIAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2024, Processo Administrativo nº 1877/2024, certame promovido pela Prefeitura da Estância Turística de Salto objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de sistema móvel conteinerizado para tratamento de água por meio de membranas de ultrafiltração (UF) com capacidade nominal de 100l/s de vazão, incluso transporte, instalação, operação, monitoramento e manutenção de todos os componentes e periféricos do sistema, a ser instalado na unidade ETA Pedra Branca.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011526.989.24-9
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2024, Processo Administrativo nº 4032/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião objetivando a contratação de empresa especializada na locação de computadores e notebooks.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011607.989.24-1
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2024, Processo Administrativo nº 1904/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente objetivando a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizados.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011613.989.24-3
Representante: ASG ENGENHARIA LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2024, Processo Administrativo nº 1904/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente objetivando a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizados.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011647.989.24-3
Representante: AREATEC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 002/2024, promovida pelo Município de Presidente Prudente, visando à contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do Município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizado.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-009274.989.24-3
Representante: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo Administrativo nº 121/2024, promovido pelo Município de Presidente Venceslau, visando à aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-009315.989.24-4
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo nº 121/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau objetivando a aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação, conforme especificações técnicas do anexo I - entrega parcelada.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-009366.989.24-2
Representante: ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2024, Processo nº 121/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau objetivando a aquisição de merenda escolar para a rede de escolas municipais da Secretaria de Educação, conforme especificações técnicas do anexo I - entrega parcelada.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010094.989.24-1
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 021/2024, Processo Administrativo n° 5129/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a terceirização de serviços de mão de obra, especialmente recepção, atendimento, controle de fluxo dos serviços, controles de acesso, nas unidades de saúde.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010139.989.24-8
Representante: TAPA FACIL MASSA ASFALTICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2024, Processo Administrativo nº 1501/2024, promovido pelo Município de São José do Rio Preto, visando ao registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de correções pontuais asfálticas nas vias públicas do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010228.989.24-0
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2024, Processo Administrativo nº 1501/2024, promovido pelo Município de São José do Rio Preto, visando ao registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de correções pontuais asfálticas nas vias públicas do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-010584.989.24-8
Representante: AURUM CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA MUNICIPAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2024, Processo nº 2134/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caçapava objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública, sob o regime de empreitada por preço global.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
TC-010585.989.24-7
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, Processo Administrativo nº 023/2024, promovido pelo Município de Jarinu, visando ao registro de preço para eventual aquisição parcelada de gêneros alimentícios estocáveis (produtos industrializados) para a merenda escolar, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-010790.989.24-8
Representante: GUILHERME TRENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2024, Processo Administrativo n° 1104/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos objetivando o registro de preços para aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, para atender as unidades escolares e filantrópicas e as unidades dos restaurantes populares do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011004.989.24-0
Representante: TASSIANE PEPE SABBAG Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS E RESIDUOS SOLIDOS DE APARECIDA - SAAE Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, Processo Administrativo nº 0291/2024, promovido pelo Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida, visando à contratação de empresa de consultoria para elaboração de estudos técnicos de redução e controle de perdas do sistema de abastecimento de água no Município Contrato FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos- Contrato nº 277/2023.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011035.989.24-3
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 112/2024, Processo Administrativo nº 9.814/2024, promovido pelo Município de Taubaté, visando ao registro de preços para eventual aquisição de mobiliários escolares (sala de aula e dependências das Unidades) para equipar as Unidades de Ensino subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias que demonstrarem interesse em participação, por um período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011046.989.24-0
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 112/24, Processo Administrativo n° 9.814/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de mobiliários escolares (sala de aula e dependências) para equipar as Unidades de Ensino subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias que demonstrarem interesse.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011126.989.24-3
Representante: DAIANE TACHER CUNHA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 04/2024, Processo Administrativo nº 17890/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando a contratação de empresa para execução de serviços de gestão, conservação e zeladoria de cemitérios, incluindo os serviços de manutenção de áreas verdes e manejo arbóreo com disponibilização de mão de obra e insumos para execução dos serviços no Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011204.989.24-8
Representante: JOSE LAZARO GOMES CAPINAN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2024, Processo Administrativo nº 17.890/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, objetivando a execução de serviços de gestão, conservação e zeladoria de cemitérios, incluindo os serviços de manutenção de áreas verdes e manejo arbóreo com disponibilização de mão de obra e insumos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011439.989.24-5
Representante: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo nº 019/2024, promovido pelo Município de Angatuba, visando à aquisição de kits de materiais escolares, pela modalidade de registro de preços, com a finalidade de atender às necessidades da rede municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011440.989.24-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Chamada Pública nº 02/2024, Processo Administrativo n° 198/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul objetivando o credenciamento de empresa especializada em administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de Vale Alimentação, na forma de créditos a serem carregados por meio de Cartão Eletrônico/Magnético com chip de segurança e senha individualizada, destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria e similares), para os servidores municipais.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011505.989.24-4
Representante: C.C.M - COMERCIAL CREME MARFIM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo n° 019/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais escolares para atender às necessidades das Redes Municipais de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011530.989.24-3
Representante: DALEN SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo n° 019/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais escolares para atender às necessidades das Redes Municipais de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011758.989.24-8
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica n° 01/2024, Processo Administrativo n° 70/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Paraibuna visando à contratação de empresa de engenharia especializada para execução da segunda fase do Deck localizado na Avenida Dr. Carlos Guimarães - Centro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, observado o Projeto Básico, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011861.989.24-2
Representante: ALCIDES BENAGES DA CRUZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUACU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 3/2024, Processo Administrativo nº 7.129/2024, promovido pelo Município e Mogi Guaçu, visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas com roçagem mecanizada e manual, varrição, rastelamento, acondicionamento, coleta e remoção dos resíduos de canteiros centrais de avenidas, praças, parques, jardins e áreas verdes planas, áreas de taludes nos córregos do município e áreas de imóveis que foram notificados e não promoveram a devida roçagem, com mão de obra braçal e operadores de máquinas.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-011912.989.24-1
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024, Processo Administrativo n° HMMG.2024.00001138-01, promovido pela Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, objetivando o credenciamento de empresas para prestação de serviços de fornecimento e administração de vales alimentação e/ou refeição com taxa 0% para posterior contratação daquela que obtiver maior número de adesões.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
TC-008524.989.24-1
Representante: RAUL MONEGAGLIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2024, Processo Administrativo n° 14.446/2023, certame promovido pela Prefeitura de Ilhabela objetivando o registro de preços para aquisição de uniformes para os alunos da Rede Municipal de Ensino.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-009238.989.24-8
Representante: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo nº 010/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando a aquisição de kits de materiais escolares pela modalidade de registro de preços com a finalidade de atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e II, do Município, conforme condições e exigência estabelecidas no Termo de Referência.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-009486.989.24-7
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 277/2023, Processo Administrativo n° 37.846/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, sem motorista e sem combustível, com sistema de gestão de frota e com manutenções preventivas e corretivas.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-001390.989.24-2
Representante: MICHELE CORREIA DANIEL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, processo nº 01/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, destinado à contratação de empresa especializada em operação e prestação de serviços de transporte escolar de passageiros no Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICADA MULTA AO RESPONSÁVEL E DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TC-011575.989.24-9
Agravante: Prefeitura Municipal de Jandira Assunto: Agravo interposto pela Prefeitura de Jandira em face do despacho que deferiu o pedido de sustação cautelar manejado nos autos do TC-11249.989.24-5, relativo ao edital do Pregão Eletrônico nº 14/2024, tendo por objeto a aquisição de cestas básicas pelo Sistema de Registro de Preços, nos termos definidos no ato convocatório. Advogados (cadastrados no e-TCESP):Fabio dos Santos Amaral – OAB/SP nº 198.987)
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-008132.989.24-5
Representante: TAPA FACIL MASSA ASFALTICA LTDA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA - CIVAP - SAUDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo nº 008/2024, certame promovido pelo CIVAP - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de massa asfáltica a frio (CAUQ).
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-009916.989.24-7
Representante: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo Licitatório nº 32/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Aramina objetivando a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de softwares (módulos) de gestão pública, envolvendo conversão, migração, implantação dos módulos e capacitação dos usuários, pelo período de 12 meses.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-010669.989.24-6
Embargante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Advogados:Luiz Felipe Soares Freire, OAB/SP nº 476.968; Gustavo Nascimento de Oliveira, OAB/SP nº 479.813; Leonardo Saar Melo, OAB/SP nº 429.847 e Thiago Resende Lima Castro e Barbosa, OAB/SP nº 477.395. Representante: EBN Comércio, Importação e Exportação Eireli. Advogado: Marco Fábio Domingues (OAB/SP n.º 149.592). Representada: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Responsável: Priscila Conceição Gambale Vieira Matos – Prefeita. Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 05/2024, Processo n.º 20.789/2023, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino, pelo período de 12 (doze) meses. Em exame: Embargos de Declaração opostos em face de decisão do Plenário deste Tribunal que, em Sessão de 10/04/2024, negou provimento ao Pedido de Reconsideração contra Decisão que julgou procedente a Representação autuada no Processo TC-001911.989.24-4, com determinações.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-008533.989.24-0
Representante: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Chamamento Público nº 001H /2024, Processo Administrativo nº 17073/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Peruíbe objetivando selecionar empresa do ramo da construção civil com comprovada capacidade técnica para a execução de projetos e obras para a implantação do Conjunto Habitacional Santa Izabel II.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-009520.989.24-5
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representada: SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS - SEMAE - MOGI DAS CRUZES Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 002/2024, Processo de Licitação nº 200.278/2024, promovido pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de tecnologia da informação, destinados ao fornecimento, mediante licenciamento de uso, de uma solução completa de sistemas de gestão (ERP), contemplando serviços de conversão de dados dos sistemas legados, implantação no data center, treinamento de gestores e usuários, manutenção e suporte técnico.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.
TC-010095.989.24-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPES Assunto: Exame prévio do edital do Credenciamento nº 1/2024, Processo Administrativo nº 77/2024, promovido pelo Município de Urupês, visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou similar tecnologia, com a finalidade ser utilizado pelos servidores municipais e da Fundação de Ensino Chafik Saab, para uso de auxílio alimentação.
Resultado: IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE O ASPECTO DA LIMINAR.
TC-010530.989.24-3
Representante: FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2024, Processo de Licitatório nº 41/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Borborema objetivando a contratação de empresa ou instituição especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica administrativa com vistas a proceder à revisão do Estatuto dos Servidores Públicos e elaboração de planos de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos municipais.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. ANULAÇÃO DO EDITAL, COM DETERMINAÇÃO.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
AGRAVO
07 TC-001246.989.24-8(ref. TC-021137.989.23-2)
Agravante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-021137.989.23-2 e publicado no DOE-TCESP de 15/01/24, que indeferiu liminarmente o processamento da consulta, por configurar hipótese vedada no artigo 226, caput, do Regimento Interno e por não apresentar razão para avocar a excepcionalidade albergada no artigo 226, §1º, do mesmo Diploma Legal – Consulta sobre a inclusão das verbas “parcela salarial permanente” e “adicional de risco/adicional de periculosidade” nos proventos de ex-servidores efetivos da Guarda Municipal de Paulínia. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08 TC-009768.989.24-6(ref. TC-017421.989.23-7, TC-019474.989.23-3, TC-002898.989.21-5 e TC-015499.989.23-4)
Embargante(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Balanço Geral da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, relativo ao exercício de 2021. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/04/24, que negou provimento a Agravo apresentado em face do despacho exarado no TC-017421.989.23-7 e publicado no DOE-TCESP de 29/09/23, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno, processamento de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida no Balanço Geral da CRAISA – exercício de 2021 (TC-002898.989.21-5). Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ana Carolina Ribeiro de Andrade (OAB/SP nº 274.810) e Valquíria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938). Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
09 TC-010293.989.24-0(ref. TC-017421.989.23-7, TC-019474.989.23-3, TC-002898.989.21-5 e TC-015499.989.23-4)
Embargante(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Balanço Geral da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, relativo ao exercício de 2021. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/04/24, que negou provimento a Agravo apresentado em face do despacho exarado no TC-017421.989.23-7 e publicado no DOE-TCESP de 29/09/23, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno, processamento de Recurso Ordinário em face da decisão proferida no Balanço Geral da CRAISA – exercício de 2021 (TC-002898.989.21-5). Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ana Carolina Ribeiro de Andrade (OAB/SP nº 274.810) e Valquíria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938). Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
10 TC-009769.989.24-5(ref. TC-012346.989.22-1, TC-012350.989.22-4, TC-012489.989.22-8, TC-012494.989.22-1, TC-018682.989.23-1, TC-020276.989.23-3 e TC-024324.989.21-9)
Embargante(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contratos entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e as empresas J.J. Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. e Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagem Ltda., objetivando a compra de legumes para compor kits de alimentos e de kits de higiene para alunos da Rede Escolar Municipal, nos valores de R$595.822,50 e R$1.012.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas nas contratações em referência. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva, Alessandra Martins de Souza(Superintendentes), Denise Baradel Carramaschi e Phillipe César Couto dosSantos (Diretores). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/04/24, que negou provimento a Agravo apresentado em face do despacho exarado no TC-018682.989.23-1 e publicado no DOE-TCESP de 09/10/23, que indeferiu liminarmente o processamento de Recurso Ordinário, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), RenanBruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Joel de Matos Pereira(OAB/SP nº 256.729), Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP nº261.232), Carlos Eduardo Santiago (OAB/SP nº 367.938), Bruna Ruiz deCampos Gomes dos Santos (OAB/SP nº 418.368), Johnny Rocha do Carmo(OAB/SP nº 418.319) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
11 TC-010292.989.24-1(ref. TC-012346.989.22-1, TC-012350.989.22-4, TC-012489.989.22-8, TC-012494.989.22-1, TC-018682.989.23-1, TC-020276.989.23-3 e TC-024324.989.21-9)
Embargante(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contratos entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e as empresas J.J. Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. e Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagem Ltda., objetivando a compra de legumes para compor kits de alimentos e de kits de higiene para alunos da Rede Escolar Municipal, nos valores de R$595.822,50 e R$1.012.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas nas contratações em referência. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva, Alessandra Martins de Souza(Superintendentes), Denise Baradel Carramaschi e Phillipe César Couto dosSantos (Diretores). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/04/24, que negou provimento a Agravo apresentado em face do despacho exarado no TC-018682.989.23-1 e publicado no DOE-TCESP de 09/10/23, que indeferiu liminarmente o processamento de Recurso Ordinário, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), RenanBruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Joel de Matos Pereira(OAB/SP nº 256.729), Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP nº261.232), Carlos Eduardo Santiago (OAB/SP nº 367.938), Bruna Ruiz deCampos Gomes dos Santos (OAB/SP nº 418.368), Johnny Rocha do Carmo(OAB/SP nº 418.319) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
12 TC-029145/026/14
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Jandira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jandira e BB Transporte e Turismo Ltda., objetivando a outorga de concessão onerosa para prestação e exploração de serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo, com ônibus e micro-ônibus, no valor de R$234.135.360,00. Responsável(is): Geraldo Teotônio da Silva (Prefeito) e Walter do Nascimento Ribeiro (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 01/03/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 10/07/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Nivaldo Toledo (OAB/SP nº 87.482), Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB/SP nº 232.819), Roberto Martins Lallo (OAB/SP nº 116.996), Silas Muniz da Silva (OAB/SP nº 234.859), Conceição Kohnen Abramovay (OAB/SP nº 97.990), Rogério Medeiros dos Santos (OAB/SP nº 237.728), Adalberth dos Anjos Batista (OAB/SP nº 219.670), Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB/SP nº 204.004), Vicente Martins Bandeira (OAB/SP nº 158.741), Rubens Ventura de Almeida (OAB/SP nº 305.383), Andréa Vallilo (OAB/SP nº 232.321), Josiane Filinto dos Santos (OAB/SP nº 339.082), Joana de Souza Bastos (OAB/SP nº 207.313), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
13 TC-022678.989.23-7(ref. TC-010350.989.22-4 e TC-005512.989.19-5)
Embargante(s): Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e Agílio Nicolas Ribeiro David – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Agílio Nicolas Ribeiro David (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 01-02-24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 30-04-22, que julgou irregulares as contas, comfundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da LeiComplementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisoII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eber Barrinovo (OAB/SP nº 206.416). Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO
14 TC-009930.989.22-3(ref. TC-003954.989.20-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Diadema. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Diadema, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Revelino Teixeira de Almeida e Paulo César Bezerra da Silva (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcilene dos Santos Andrade (OAB/SP nº 250.718), Laura Elizandra Machado Carneiro (OAB/SP nº 305.459) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
15 TC-018386.989.22-2(ref. TC-013077.989.19-2 e TC-014625.989.21-5)
Recorrente(s): Ecosystem Serviços Urbanos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de varrição das vias públicas do Município e de transporte dos resíduos ensacados para o Aterro Sanitário Municipal. Responsável(is): João Teixeira Junior (Prefeito), Emílio José Cerri (Secretário Municipal), João Antônio Parente e Michelle Pimentel Caixes (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), André Bechara de Rosa (OAB/SP nº 214.976), Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº 332.929), Adenilze Bechara (OAB/SP nº 51.096), Costantino Savatore Morello Junior (OAB/SP nº 119.338), Giovanni Pietro Morello Porto (OAB/SP nº 376.058) e outros. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
16 TC-020233.989.22-7(ref. TC-015940.989.20-5)
Recorrente(s): Danilo Barbosa Machado – Prefeito do Município de Cajamar. Assunto: Pedido de Compra entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e AINAT Engenharia, Serviços e Comércio Ltda. (anteriormente Fábio Dias de Oliveira – EPP), objetivando a aquisição de equipamentos médico-hospitalares para atender à demanda de urgência da pandemia de COVID-19, no valor de R$732.000,00. Responsável(is): Danilo Barbosa Machado (Prefeito) e Patrícia Haddad (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o pedido de compra, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen de Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Kheyder Helsun Adennauer Rodrigues Paula de Loyola (OAB/SP nº 165.313) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.
17 TC-006556.989.23-4(ref. TC-019855.989.20-8, TC-019887.989.20-0, TC-019918.989.20-3 e TC-026993.989.20-1)
Recorrente(s): Seleto Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Seleto Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda., objetivando a produção e o fornecimento contínuo de gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, em forma de cestas básicas, com entrega ponto a ponto – Lote 1, no valor de R$40.241.520,00; e Representações formuladas por Comercial João Afonso Ltda., Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. e Dayane de Oliveira Ferreira, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 01/2020, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Geraldo Antonio Vinholi,Adriana da Silveira Bueno Molina (Secretários Municipais) e DevairJunior (Secretário Municipal Interino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/02/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº366.547), Luis Henrique Garcia (OAB/SP nº 322.822), Dayane de Oliveira Ferreira (OAB/SP nº 401.192), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
18 TC-006946.989.23-3(ref. TC-019855.989.20-8, TC-019887.989.20-0, TC-019918.989.20-3, TC-026990.989.20-4 e TC-026993.989.20-1)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri, Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária do Município de Barueri e Geraldo Antonio Vinholi – Ex-Secretário do Município de Barueri. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Barueri e as empresas Quicklog Comércio Atacadista e Logística EIRELI e Seleto Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda., objetivando a produção e o fornecimento contínuo de gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, em forma de cestas básicas, com entrega ponto a ponto, nos valores de R$25.233.978,00 e R$40.241.520,00; e Representações formuladas por Comercial João Afonso Ltda., Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. e Dayane de Oliveira Ferreira, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 01/2020, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Geraldo Antonio Vinholi, Adriana da Silveira Bueno Molina (Secretários Municipais) e Devair Junior (Secretário Municipal Interino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/02/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Luis Henrique Garcia (OAB/SP nº 322.822), Dayane de Oliveira Ferreira (OAB/SP nº 401.192), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
19 TC-007026.989.23-6(ref. TC-019855.989.20-8, TC-019887.989.20-0, TC-019918.989.20-3, TC-026990.989.20-4 e TC-026993.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Barueri e as empresas Quicklog Comércio Atacadista e Logística EIRELI e Seleto Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda., objetivando a produção e o fornecimento contínuo de gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, em forma de cestas básicas, com entrega ponto a ponto, nos valores de R$25.233.978,00 e R$40.241.520,00; e Representações formuladas por Comercial João Afonso Ltda., Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. e Dayane de Oliveira Ferreira, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 01/2020, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Geraldo Antonio Vinholi, Adriana da Silveira Bueno Molina (Secretários Municipais) e Devair Junior (Secretário Municipal Interino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/02/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Luis Henrique Garcia (OAB/SP nº 322.822), Dayane de Oliveira Ferreira (OAB/SP nº 401.192), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
20 TC-018091.989.23-6(ref. TC-025873.989.19-8)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Quintana. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Quintana à Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, no valor de R$1.776.335,53. Responsável(is): José Nilton dos Santos (Prefeito) e Luciano Francisco da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-025873.989.19-8, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-09-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Nilton dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Rubens Chicarelli (OAB/SP nº 81.352), Dirceu Jacob (OAB/SP nº 48.917), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425)e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4. Sustentação oral proferida em sessão de 24/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21 TC-007657.989.24-0(ref. TC-014213.989.23-9, TC-014236.989.23-2, TC-001600.989.22-2, TC-001602.989.22-0, TC-016569.989.17-1, TC-001704.989.22-7, TC-001705.989.22-6, TC-001708.989.22-3, TC-018614.989.17-6, TC-018645.989.18-7, TC-020291.989.17-6 e TC-022876.989.19-5)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Asservo Multisserviços Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio, conservação e limpeza de fachadas e vidros em altura, a serem executados nas Unidades Escolares da Secretaria de Educação do Município, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos, no valor de R$18.371.199,60. Responsável(is): Dinah Kojuk Zekcer, Cleide Bauab Eid Bochixio (Secretárias Municipais), Gilzane Santos Machi (Secretária Adjunta Municipal) e Leandro Petrim (Superintendente da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 26/02/24, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários para conhecer dos termos aditivos de 26/10/17 e 14/12/21, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 19/06/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os demais termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Ricardo Campos (OAB/SP nº 176.819), Annita Guimarães Gallucci (OAB/SP nº 327.950) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
22 TC-021597.989.23-5(ref. TC-003229.989.21-5)
Recorrente(s): Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Radiodifusão. Assunto: Balanço Geral da Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Radiodifusão, relativo ao exercício de 2021. Responsável(is): Laudelino Augusto Silva (Diretor-Executivo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 19/10/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP nº 120.595) e Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. AFASTADA PRELIMINAR ARGUIDA. NÃO PROVIDO.
23 TC-001174.989.24-4(ref. TC-013013.989.22-3 e TC-009429.989.21-3)
Recorrente(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município. Responsável(is): Caio Arias Matheus (Prefeito), Luiz Fernando Stefani, Thalita Maria Walperes Figueiredo e Rubens Antônio Mandetta de Souza (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/11/23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº488.531) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24/04/24.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
24 TC-018516.989.23-3(ref. TC-014835.989.21-1, TC-015893.989.19-4, TC-017338.989.22-1, TC-017829.989.20-1 e TC-021684.989.18-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Falcon Serviço de Transporte Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 70 ônibus, com condutores, para transporte de alunos das escolas municipais de ensino básico, no valor de R$15.036.000,00. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito), Lucas de Assis Costa e Maria Cristina Perpétuo dos Santos Soares (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/08/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Cristina Luzia Farias Valero (OAB/SP nº 234.974), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO UMA DAS RAZÕES DE DECIDIR.
25 TC-016642.989.23-0(ref. TC-013121.989.19-8, TC-013193.989.21-7, TC-014405.989.22-9, TC-015006.989.20-6, TC-001844.989.19-4, TC-020734.989.19-7, TC-002159.989.20-1, TC-022107.989.18-8, TC-022406.989.20-2, TC-023030.989.21-4, TC-023526.989.22-3, TC-023893.989.18-6, TC-023896.989.18-3, TC-024150.989.20-0, TC-005439.989.22-9 e TC-008214.989.20-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Obramix Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, implantação e conservação de áreas verdes, no valor de R$1.269.298,88. Responsável(is): Leandro Franco Larini, Lairton Donizete Esteves, Rodolfo Ribeiro Machado (Secretários Municipais) e Edson Nasser dos Santos (Secretário Adjunto Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/07/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os 1º ao 3º e 5º ao 14º termos aditivos e os 4º e 5º termos de rerratificação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Jaimison Alves dos Santos (OAB/SP nº 326.731), Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
26 TC-016805.989.23-3(ref. TC-013121.989.19-8, TC-013193.989.21-7, TC-014405.989.22-9, TC-015006.989.20-6, TC-001844.989.19-4, TC-020734.989.19-7, TC-002159.989.20-1, TC-022107.989.18-8, TC-022406.989.20-2, TC-023030.989.21-4, TC-023526.989.22-3, TC-023893.989.18-6, TC-023896.989.18-3, TC-024150.989.20-0, TC-005439.989.22-9 e TC-008214.989.20-4)
Recorrente(s): Obramix Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Obramix Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, implantação e conservação de áreas verdes, no valor de R$1.269.298,88. Responsável(is): Leandro Franco Larini, Lairton Donizete Esteves, Rodolfo Ribeiro Machado (Secretários Municipais) e Edson Nasser dos Santos (Secretário Adjunto Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/07/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os 1º ao 3º e 5º ao 14º termos aditivos e os 4º e 5º termos de rerratificação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Jaimison Alves dos Santos (OAB/SP nº 326.731), Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
27 TC-020768.989.22-0(ref. TC-004957.989.16-3 e TC-015266.989.21-9)
Autor(es): João Antônio Pires Gonçalves – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mogi Mirim, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): João Antônio Pires Gonçalves (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-004957.989.16-3, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 01/02/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Fernando Márcio das Dores (OAB/SP nº 349.335). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO
28 TC-013908.989.23-9(ref. TC-005492.989.19-9)
Autor(es): Carlos Alexandre Soares – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Andradina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Andradina, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Carlos Alexandre Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-005492.989.19-9 e com trânsito em julgado em 13/02/23, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Hygor Grecco de Almeida (OAB/SP nº 214.125), Patricia Gâmbaro Spegiorin (OAB/SP nº 191.036) e Adriano Rogério Vanzelli (OAB/SP nº 243.372). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-15.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
29 TC-002260.989.23-1
Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cafelândia – SAAEC – extinto em 27/12/22. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Fiscalizada por: UR-4. Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: EXCLUSÃO DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS JURISDISCIONADOS PELO TCE.
RECURSO ORDINÁRIO
30 TC-023455.989.22-8(ref. TC-009410.989.16-4)
Recorrente(s): Consitec Engenharia e Tecnologia Ltda. Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Bertioga e Consitec Engenharia e Tecnologia Ltda., objetivando a execução de obra de reforma e adequação do prédio administrativo da Câmara. Responsável(is): Luis Henrique Capellini, Ney Vaz Pinto Lyra (Presidentes da Câmara) e Ana Lúcia Trancoso Luchese (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-11-22, que julgou irregulares a execução contratual e os termos de recebimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584), Thiago Noveli Cantarin (OAB/SP nº 178.937), Claudia Patricia Stricagnolo (OAB/SP nº 248.833), Jaqueline Rodrigues Vieira (OAB/SP nº 351.574), Paola Nunes de Toledo (OAB/SP nº 372.720), Daniela Ferreira do Nascimento (OAB/SP nº 428.698), Edson Asarias Silva (OAB/SP nº 187.236) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
31 TC-007561.989.23-7(ref. TC-019488.989.16-1)
Recorrente(s): Fundação São Paulo Apóstolo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão à Fundação São Paulo Apóstolo, no valor de R$2.842.585,60. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Iracema Otani (Diretora-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/03/23, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Ana Claudia Jorge Bertazza (OAB/SP nº 132.325) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
32 TC-000010/007/23
Autor(es): Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris, no valor de R$2.315.178,33. Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal), Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Interventor da Beneficiária), Jonilda de Oliveira Santos e Denise dos Santos Passarelli (Diretoras da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000683/007/15, mantida em sede recursal e transitada em julgado em 13/12/22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Milena Fortes Faria Carreira (OAB/SP nº 209.338), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), Maria Cecília Picon Soares (OAB/SP nº 123.833), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455) e outros. Acompanha(m): TC-000683/007/15. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
33 TC-000841/026/23
Autor(es): Denise dos Santos Passarelli – Diretora do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris, no valor de R$2.315.178,33. Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal), Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Interventor da Beneficiária), Jonilda de Oliveira Santos e Denise dos Santos Passarelli (Diretoras da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000683/007/15, mantida em sede recursal e transitada em julgado em 13/12/22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Milena Fortes Faria Carreira (OAB/SP nº 209.338), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), Maria Cecília Picon Soares (OAB/SP nº 123.833), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455) e outros. Acompanha(m): TC-000683/007/15. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
PEDIDO DE REEXAME
34 TC-010393.989.23-1(ref. TC-006962.989.20-8)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Riversul. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Riversul, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): José Guilherme Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 17/04/23. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. Sustentações orais proferidas em sessão de 10/04/24.
Resultado: CONHECIDO COMO PEDIDO DE REEXAME. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
35 TC-024276.989.22-5(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
36 TC-024179.989.22-3(ref. TC-011474.989.19-1)
Recorrente(s): José Jorley do Amaral – Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato) e Célio da Silva Chaves (Diretor do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
37 TC-006457.989.23-4(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
38 TC-017318.989.23-3(ref. TC-021838.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Contracta Engenharia Ltda., objetivando a execução das obras do Conjunto Habitacional Vila Esperança e de Projeto Executivo Complementar – 2ª Etapa – Fase 2. Responsável(is): João Abukater Neto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/08/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
39 TC-020953.989.23-3(ref. TC-018214.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras. Assunto: Representação formulada por Maicon Josué Finesi Ferreira e Valdir José Galupo – Vereadores do Município de Santa Cruz das Palmeiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Dispensa de Licitação e no decorrente Contrato nº 106/22, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras e Fundação para Pesquisas e Desenvolvimento a Administração, Contabilidade e Economia – FUNDACE, objetivando a prestação de serviços de avaliação de proposta técnica da licitação da concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$148.000,00. Responsável(is): José Crecentino Bussaglia (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-10-23, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Alexandre de Oliveira (OAB/SP nº 469.918), Jorge Alberto Galimbertti (OAB/SP nº 238.358), James Daniel Velloso (OAB/SP nº 249.525) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DE ORIGEM.
40 TC-021875.989.23-8(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
41 TC-022168.989.23-4(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
42 TC-001370.989.24-6(ref. TC-018346.989.22-1, TC-018502.989.22-1, TC-020046.989.22-4, TC-020048.989.22-2, TC-020051.989.22-6, TC-020055.989.22-2, TC-020057.989.22-0, TC-020200.989.22-6, TC-020201.989.22-5, TC-020202.989.22-4, TC-020203.989.22-3 e TC-020204.989.22-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Tupã. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Tupã e EPJT Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de cuidadores e encarregados de limpeza no asilo “Casa Emanuel”, nos valores de R$215.600,00, R$92.316,00, R$84.672,00, R$114.562,00, R$235.200,00 e R$124.460,00. Responsável(is): Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito), Patrícia Fernandes Soares, Miguel Ângelo de Marchi e Everton Nakashima (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15-12-23, que julgou irregulares as dispensas de licitação, os contratos, as notas de empenho e as execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
43 TC-008683.989.24-8(ref. TC-012457.989.20-0, TC-012563.989.20-1 e TC-000834.989.21-2)
Recorrente(s): Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda. Assunto: Contrato entre o Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA e Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda., objetivando a execução serviços de tapa valas, redes de abastecimento, ligações de água e serviços técnicos complementares em diversos locais do Município, com fornecimento de material, equipamentos e mão-de-obra, no valor de R$14.822.404,84. Responsável(is): José Francisco Jacinto (Superintendente) e Ivã Ribeiro de Oliveira (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-03-24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Wendel Bernardes Comissário (OAB/SP nº 216.623), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Karla Michelim Antônio Fregnan (OAB/SP nº 288.308), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Vinicius Pollarini Marques de Souza (OAB/SP nº 365.306), Jahir Estácio de Sá Filho (OAB/SP nº 112.346), Emerson Henrique Moreira (OAB/SP nº 259.107) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
44 TC-008778.989.24-4(ref. TC-012457.989.20-0, TC-012563.989.20-1 e TC-000834.989.21-2)
Recorrente(s): Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA. Assunto: Contrato entre o Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA e Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda., objetivando a execução serviços de tapa valas, redes de abastecimento, ligações de água e serviços técnicos complementares em diversos locais do Município, com fornecimento de material, equipamentos e mão-de-obra, no valor de R$14.822.404,84. Responsável(is): José Francisco Jacinto (Superintendente) e Ivã Ribeiro de Oliveira (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-03-24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Wendel Bernardes Comissário (OAB/SP nº 216.623), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Karla Michelim Antônio Fregnan (OAB/SP nº 288.308), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Vinicius Pollarini Marques de Souza (OAB/SP nº 365.306), Jahir Estácio de Sá Filho (OAB/SP nº 112.346), Emerson Henrique Moreira (OAB/SP nº 259.107) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
45 TC-002617/026/23
Autor(es): Instituto Meimei Educação e Assistência. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto Meimei Educação e Assistência, no valor de R$2.352.017,99. Responsável(is): Aidan Antonio Ravin (Prefeito) e Fábio dos Santos Lopes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, reformada parcialmente em sede recursal e transitada em julgado em 09/09/22, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36 e 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Mylene Benjamin Giometti Gambale (OAB/SP nº 120.780), Gilberto Parada Cury (OAB/SP nº 228.051), Danyle Quadros Broner (OAB/SP nº 363.258), Zoraia Fernandes Berber (OAB/SP nº 215.124), Gustavo de Godoy Lefone (OAB/SP nº 325.505) e outros. Acompanha(m): TC-042243/026/12. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REDUZIR O VALOR A SER RESTITUÍDO E CANCELAR A PROIBIÇÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.
AÇÃO DE RESCISÃO
46 TC-023901.989.23-6(ref. TC-012369.989.16-5 e TC-016641.989.22-3)
Autor(es): Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e Mathias & Irmãos Ltda. – ME, objetivando o fornecimento de medicamentos, no valor de R$307.084,50. Responsável(is): Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-012369.989.16-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 30-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Paola Sorbile Caputo (OAB/SP nº 238.204), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº 127.093) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO DE REEXAME
47 TC-006952.989.24-2(ref. TC-007269.989.20-8)
Requerente(s): Márcio Melo Gomes – Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/12/23. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota(OAB/SP nº 305.226) e Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
48 TC-002571.989.22-7
Órgão: Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário – CIPAS, tendo como integrantes a Prefeitura Municipal de Salesópolis e a Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim – extinto em 21/11/18. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Advogado(s): Diego Alves Pereira (OAB/SP nº 313.893), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalizada por: UR-7. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DAS ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
49 TC-010355.989.24-5(ref. TC-013944.989.19-3 e TC-023290.989.23-5)
Embargante(s): Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade – Ex-Secretários do Município de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Power Sound Locações e Eventos EIRELI – ME, objetivando o registro de preços para locação de estrutura física para eventos – Lotes 01, 02 e 03, no valor de R$47.035.000,00. Responsável(is): Nanci Solano T. de Almeida, Katsu Yonamine, José Carlos de Souza, Gisele Domingues, Augusto Alexandre Vargas Camargo Schell, Esmeraldo Vicente dos Santos e Anderson Mendes de Andrade (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15-04-24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para afastar multa aplicada à Nanci Solano T. de Almeida, em vista do seu falecimento, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 16-11-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos demais responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Oswaldo Bertogna Júnior (OAB/SP nº 121.129), Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB/SP nº 193.197) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
50 TC-009922.989.24-9(ref. TC-011485.989.23-0 e TC-006592.989.20-6)
Embargante(s): Charles David Faustino Fumagalli – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Charles David Faustino Fumagalli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 08-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Luis Carlos Rodrigues (OAB/SP nº 276.165), Claudio Antonio Deberaldine (OAB/SP nº 327.060), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
51 TC-010716.989.24-9(ref. TC-020679.989.23-6 e TC-005656.989.19-1)
Embargante(s): Edivaldo Pereira Campos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2019 Responsável(is): Edivaldo Pereira Campos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 22/04/24 que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaína Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Cleverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437), Daniel da Silva Oliveira (OAB/SP nº 131.240), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e Anthero Mendes Pereira Junior (OAB/SP nº 180.414). Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
52 TC-009854.989.24-1(ref. TC-020675.989.23-0 e TC-000950.989.23-6)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Votorantim. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, no valor de R$10.786.575,30. Responsável(is): Fabíola Alves da Silva Pedrico (Prefeita). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário apenas para afastar das razões de decidir as falhas relacionadas à pesquisa de preços e à exigência de garantia contratual, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Milton do Amaral (OAB/SP nº 73.308), João Carlos Xavier de Almeida (OAB/SP nº 87.250), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP nº 225.200), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
RECURSO ORDINÁRIO
53 TC-000531/008/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, Valdomiro Lopes – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, no valor de R$3.120.010,00. Responsável(is): Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Horácio José Ramalho (Diretor-Executivo da FUNFARME). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, que julgou irregular a prestação de contas de R$248.255,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
54 TC-015463.989.21-0(ref. TC-013847.989.20-9, TC-014318.989.20-9, TC-016183.989.20-1, TC-016636.989.20-4, TC-016641.989.20-7, TC-016840.989.20-6 e TC-016841.989.20-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e as empresas UDIMED Comercial Hospitalar EIRELI, Júpiter Distribuidora de Produtos e Equipamentos Hospitalares Ltda. e DCRUZ Comercial Hospitalar Ltda., objetivando o fornecimento de máscaras cirúrgicas, de luvas de látex para procedimentos tamanhos P e G e de luvas de látex para procedimentos tamanho M, nos valores de R$380.000,00, R$125.440,00 e de R$57.905,00, respectivamente; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas nas contratações mencionadas. Responsável(is): Geraldo Reple Sobrinho, Carlos Alberto dos Santos (Secretários Municipais) e Cláudio Silva (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30/06/21, na parte que julgou irregulares as dispensas de licitação e as autorizações de fornecimento, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
55 TC-021882.989.23-9(ref. TC-003878.989.20-1)
Recorrente(s): Ricardo Messias Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ricardo Messias Barbosa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Aparecido Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 89.791), MiriamAthiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.182), AlexandraCristina Esteves Fabichak (OAB/SP nº 234.922) e Luiz Henrique Alves Bertoldi(OAB/SP nº 247.472). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
56 TC-007159/026/18
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$168.068.662,52. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Roberto Luiz Vidoski (Vice-Prefeito), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zamboto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28/02/20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93; e Agravo oposto pela FUABC em face do despacho publicado no D.O.E. de 16/09/21, que indeferiu in limine, por intempestividade, o processamento de Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 138, inciso V, do Regimento Interno. Advogado(s): José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres e Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
57 TC-011454.989.23-7(ref. TC-024319.989.21-6)
Recorrente(s): Urbanizadora Municipal S/A – URBAM. Assunto: Contrato entre Urbanizadora Municipal S/A – URBAM e Enermac Instalação e Automação Elétrica Ltda., objetivando o fornecimento, a implantação, a montagem e a manutenção preventiva de Unidade Geradora de Energia Elétrica Movida a Biogás (UGEEB) do aterro sanitário da cidade de São José dos Campos, no valor de R$11.000.000,00. Responsável(is): José Nabuco Sobrinho (Diretor-Presidente) e Denis Roberto do Rego (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB nº 191.573). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
58 TC-023987.989.22-5(ref. TC-006120.989.20-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cardoso. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cardoso, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): João Carlos Roldão (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
59 TC-005288.989.24-7(ref. TC-014363.989.23-7)
Recorrente(s): Hera Serviços Médicos Ltda. Assunto: Representação formulada por Hera Serviços Médicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Rede Municipal "Dr. Mário Gatti" de Urgência, Emergência e Hospitalar durante o procedimento do Pregão Eletrônico nº 102/2023, objetivando a prestação de serviços médicos e multiprofissionais específicos para atendimento à linha de cuidados em pediatria, com fornecimento de equipamentos. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-12-23, que julgou improcedente a representação. Advogado(s): Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/SP nº 355.929) e Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani (OAB/PR nº 39.667). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
60 TC-018646.989.23-6(ref. TC-026970.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Brasil ao Cubo Construção Modular Ltda., objetivando a construção de Unidade UPA Modular (Hospital de Retaguarda) na Rua Felício Savastano, s/nº – Vila Industrial, no valor de R$8.522.179,33. Responsável(is): Danilo Stanzani Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-08-23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB/SP nº 392.262), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
61 TC-018708.989.23-1(ref. TC-026970.989.20-8)
Recorrente(s): Anderson Farias Ferreira – Prefeito do Município de São José dos Campos, Felício Ramuth – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos, Danilo Stanzani Junior – Ex-Secretário do Município de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Brasil ao Cubo Construção Modular Ltda., objetivando a construção de Unidade UPA Modular (Hospital de Retaguarda) na Rua Felício Savastano, s/nº – Vila Industrial, no valor de R$8.522.179,33. Responsável(is): Danilo Stanzani Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-08-23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB/SP nº 392.262), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
62 TC-022124.989.21-1(ref. TC-005082.989.16-1 e TC-009008.989.20-4)
Autor(es): Denis Claudio da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Suzano. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Suzano, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Denis Cláudio da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-005082.989.16-1, mantido em sede de Embargos de Declaração e com trânsito em julgado em 31/03/21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e José Claudio da Silva Aguiar (OAB/SP nº 347.417). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: PROCEDENTE.
AÇÃO DE RESCISÃO
63 TC-001121/026/18
Autor(es): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Banco Bradesco S/A., objetivando a prestação de serviços de pagamento a fornecedores e vencimentos, salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares a servidores, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da Administração Direta e do Instituto de Previdência, e de concessão de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, no valor de R$62.000.000,00. Responsável(is): Emídio de Souza, Jorge Lapas (Prefeitos), Estanislau Dobbeck, Renato Afonso Gonçalves (Secretários Municipais), Cristina Raffa Volpi (Diretora Municipal), Marcelo Scalão (Pregoeiro), Fernando Bonassi Cordeiro, Rosemarie Duwe Santos e Maria Aparecida Souza Cruz (Membros da Equipe de Apoio). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-040468/026/11, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 18/11/22, que julgou irregular o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Q. Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo D. de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932), Laísa F. de Moura (OAB/SP nº 212.281), Renan Scapim Arcaro (OAB/SP nº 331.132), Maylise R. Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de A. de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Gabriela M. Diniz (OAB/SP nº 317.849), Renato Afonso Gonçalves (OAB/SP nº 134.797), Arthur S. Menten (OAB/SP nº 172.683), Marcelo de O. F. Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Rodrigo S. Fazan (OAB/SP nº 342.542), Daniela Gabriel C. Fasson (OAB/SP nº 248.715) e outros. Acompanha(m): TC-040468/026/11. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 22 de Maio de 2024
Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL