Sessão de 24/07/2024


ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 24 DE JULHO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. 

Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-015772.989.24-0
Representante: SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA Representada: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90015/2024, Processo Administrativo n° 165.00001657/2024-79, certame promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor ? PROCON/SP, objetivando a prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing - multifuncionais, com fornecimento de papel 75g/m2 - custo variável. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

AÇÃO DE REVISÃO

01 TC-000612/026/23
Autor(es): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP – Faculdade de Medicina de Botucatu, no valor de R$6.158.497,79. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Nilson Ferraz Paschoa (Secretários Estaduais), Herman Cornelis Jacobus Voorwald (Reitor da UNESP) e Júlio Cezar Durigan (Vice-Reitor da UNESP). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte na prestação de contas abrigada no TC-000046/018/12, transitada em julgado em 07/11/22, reformada parcialmente em sede de Recurso Ordinário, apenas para julgar regular a prestação de contas no importe de R$5.790.997,79, mantendo-se, no entanto, a irregularidade da despesa no valor de R$367.500,00, devendo este montante ser restituído aos cofres estaduais, com as devidas correções. Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Paulo Eduardo de Barros Fonseca (OAB/SP nº 88.442), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689) e outros. Acompanha(m): TC-000046/018/12. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, A AÇÃO DE REVISÃO FOI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-010802.989.24-4(ref. TC-016414.989.20-2)
Recorrente(s): Fundação e Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação e Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI, no valor de R$15.754.610,92. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor da FIDI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e à proibição do recebimento de novos repasses. Advogado(s): Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Ane Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

03 TC-002335.989.24-0
Órgão: Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA – extinta em 15/09/23. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2024. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: GDF-8. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-008231.989.24-5(ref. TC-014459.989.19-0)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, no valor de R$10.950.254,05. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual e Diretor-Presidente da FAMESP), Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore, Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho (Coordenadores da CGCSS), Lilian Helena Billi Falcão (Diretora Técnica de Saúde) e Trajano Sardenberg (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/02/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$111.937,09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-007883/026/18
Recorrente(s): Instituto Pensarte e Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leituras. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leituras ao Instituto Pensarte, no valor de R$14.529.808,77. Responsável(is): José Roberto Neffa Sadek, José Luiz de França Penna (Secretários Estaduais), Lúcia Maria Gluck Camargo (Secretária Adjunta Estadual) e Clodoaldo Medina Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-08-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-025394.989.20-6(ref. TC-004679.989.15-2)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP – Botucatu. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP – Botucatu, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Pasqual Barretti e Antonio Rugolo Junior (Diretores-Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28/10/20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da mencionada Lei, aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-015626.989.24-8
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 61/2024, Processo Administrativo n° 198/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guararema objetivando o registro de preços para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015760.989.24-4
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO Assunto: Representação visando ao exame prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2024, Processo Administrativo n° 100/2024, certame promovido pela Prefeitura de Pedro de Toledo, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento parcelado de cestas básicas destinadas ao atendimento dos funcionários públicos do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013824.989.24-8
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 38/2024, Processo Administrativo nº 5065/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, visando à registro de preços para aquisição de baterias automotivas e pneus, conforme edital e anexos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-015172.989.24-6
Representante: ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 205/2024, Processo Administrativo n° 20.041/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Botucatu objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços para fornecimento mensal de vale compra alimentos por meio de crédito intransferível com cartão magnético ou eletrônico. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015427.989.24-9
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico n° 205/2024, Processo Administrativo n° 20.041/2024, promovido pela Prefeitura de Botucatu, visando à contratação de empresa para prestação de serviços para fornecimento mensal de vale compra alimentos por meio de crédito intransferível com cartão magnético ou eletrônico. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-015629.989.24-5
Representante: HELLEN INGRID RIOS REIS LIMA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 036/2024, Processo Administrativo n° 5535/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba objetivando a realização do evento denominado "XXVI Semana da Educação". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015813.989.24-1
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITANIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamada Pública de Credenciamento Eletrônico nº 01/2024, Processo Administrativo n° 1129/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Luzitânia objetivando o credenciamento de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014347.989.24-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2024, Processo Administrativo nº 208/2024, certame promovido pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba FUNDACC, objetivando a administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico magnético ou de similar tecnologia, equipado com microprocessador com chip eletrônico de segurança (vale-refeição), destinados aos funcionários. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-015064.989.24-7
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Concorrência Pública n° 011/2024, Processo Licitatório n° 9007/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão objetivando a contratação de empresa para execução de obra de infraestrutura urbana - pavimentação, drenagem e recapeamento asfáltico em diversas ruas do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-015079.989.24-0
Representante: GUSTAVO ACIOLI GONDIM DE ALMEIDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Concorrência Pública n° 011/2024, Processo Licitatório n° 9007/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão objetivando a contratação de empresa para execução de obra de infraestrutura urbana - pavimentação, drenagem e recapeamento asfáltico em diversas ruas do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-015854.989.24-1
Representante: CLEANMAX SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2024, Processo Administrativo nº 593/2024 certame promovido pela Prefeitura Municipal de Piracaia objetivando a execução dos serviços de limpeza pública incluindo: coleta de resíduos sólidos urbanos; transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos; coleta mecanizada de resíduos recicláveis; fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0 m3 - tipo canguru; e implantação e operação de ecopontos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015872.989.24-9
Representante: ABEFAP ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2024, Processo Administrativo n° 593/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracaia, objetivando a contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza pública incluindo a coleta de resíduos sólidos urbanos; transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos; coleta mecanizada de resíduos recicláveis; fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0 m3 - tipo canguru; e implantação e operação de ecopontos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015724.989.24-9
Representante: LOUIS LATOUR COMERCIO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 45/2024, Processo Interno n° 18.672/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-015941.989.24-6
Representante: ACF2 SERVICOS E COMERCIO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2024, Processo Administrativo n° 18672/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014702.989.24-5
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representada: SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS - SEMAE - MOGI DAS CRUZES Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002-3/2024, Processo Licitatório n° 200.278/2024, promovido pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - Mogi Das Cruzes objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de tecnologia da informação, destinados ao fornecimento, mediante licenciamento de uso, de uma solução completa de sistemas de gestão (ERP), contemplando serviços de conversão de dados dos sistemas legados implantação no data center, treinamento de gestores e usuários, manutenção e suporte técnico. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014924.989.24-7
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 006/2024, Processo Administrativo nº 029/2024, promovido pela Prefeitura de Angatuba, visando ao registro de preços para eventual execução de serviços de manutenção e conservação do sistema viário com recuperação de vias, conforme memorial descritivo, especificações técnicas e planilha orçamentária e quantitativa referencial, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços em diversas vias do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-015350.989.24-0
Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 034/2024, Processo Administrativo n° 095/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Irapuã objetivando o registro de preços para futuras contratações de empresa para prestação de serviços de transporte escolar de alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino, adaptado ou não, para portadores de mobilidade reduzida, por condutor devidamente capacitado, em veículo regularizado, vistoriado, equipado com tacógrafo, rastreador e inspecionado por empresa credenciada pelo Inmetro e com a oferta de 01 (um) monitor para o transporte escolar. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-015787.989.24-3
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Chamamento Público nº 02/2024, Processo Administrativo n° 17.633/2024, certame promovido pela Prefeitura de Caraguatatuba, objetivando a seleção de organização da sociedade civil interessada na gestão, operacionalização e implantação do Hospital Veterinário Público e do serviço de SAMU-VET. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

Antonio Carlos dos Santos
TC-015618.989.24-8
Representante: DGB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 030/2024, Processo Administrativo n° 0389/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski objetivando o registro de preços para eventual e futura prestação de serviços de recapeamento de concreto asfáltico ecológico termoplástico com redução de 20% de GEE (Gases Efeito Estufa). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

MÉRITO

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-012657.989.24-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA Assunto: Representação em face do edital do Chamamento Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Mendonça, visando ao credenciamento de empresas para administração, implementação, emissão, fornecimento e gerenciamento de créditos em cartão eletrônico/magnético com chip de segurança e/ou com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE ou similares), para serem utilizados em estabelecimentos comerciais especializados em gêneros alimentícios. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-011035.989.24-3
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 112/2024, Processo Administrativo nº 9.814/2024, promovido pelo Município de Taubaté, visando ao registro de preços para eventual aquisição de mobiliários escolares (sala de aula e dependências das Unidades) para equipar as Unidades de Ensino subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias que demonstrarem interesse em participação, por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO EDITAL.

TC-011046.989.24-0
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 112/24, Processo Administrativo n° 9.814/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de mobiliários escolares (sala de aula e dependências) para equipar as Unidades de Ensino subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias que demonstrarem interesse. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO EDITAL.

TC-011758.989.24-8
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica n° 01/2024, Processo Administrativo n° 70/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Paraibuna visando à contratação de empresa de engenharia especializada para execução da segunda fase do Deck localizado na Avenida Dr. Carlos Guimarães - Centro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, observado o Projeto Básico, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012214.989.24-6
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/2024, Processo Administrativo nº 4039-8/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal objetivando a concessão administrativa para a execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012485.989.24-8
Representante: MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/2024, Processo Administrativo n° 4039-8/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal objetivando a outorga de concessão administrativa para a execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-014726.989.24-7
Agravante: Faculdade de Medicina de Jundiaí. Responsável: Prof. Dr. Evaldo Marchi - Diretor. Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão que concedeu medida cautelar de sustação do edital do Concurso Público nº 01/2024, promovido pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, a fim de permitir a análise das impropriedades evidenciadas no relatório da Fiscalização da Unidade Regional de Campinas - UR.03 consignadas no laudo colacionado nos autos do TC-012896.989.24-1. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Advogada: Leniane Mosca (OAB/SP nº 145.436). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-014729.989.24-4
Agravante: Faculdade de Medicina de Jundiaí. Responsável: Prof. Dr. Evaldo Marchi - Diretor. Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão que concedeu medida cautelar de sustação do edital do Concurso Público nº 02/2024, promovido pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, a fim de permitir a análise das impropriedades evidenciadas no relatório da Fiscalização da Unidade Regional de Campinas - UR.03 consignadas no laudo colacionado nos autos do TC-012866.989.24-7. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Advogada: Leniane Mosca (OAB/SP nº 145.436). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-013595.989.24-5
Agravante: Dental UNI – Cooperativa Odontológica. Agravada: Prefeitura Municipal de Guarujá. Responsável: Valter Sulman (Prefeito). Objeto: Agravo. Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 5/2024, visando à “contratação de operadora de plano de assistência à saúde e assistência odontológica na modalidade Plano Empresarial Básico regulamentado, com registro ativo na ANS – Agência Nacional de Saúde, para atender aos servidores do Município Licitante”. Valor estimado: R$ 16.054.726,68. Sessão Pública: 28/05/2024. Advogados: Carlos Araúz Filho (OAB/PR nº 27.151); Daniele W. Cintra Martins (OAB/PR nº 57.151); Alex Espinosa Mostafá (OAB/PR nº 121.851). 
Resultado: RECEBIDO COMO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

TC-011607.989.24-1
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2024, Processo Administrativo nº 1904/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente objetivando a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizados. 
Resultado: PROCEDENTE

TC-011613.989.24-3
Representante: ASG ENGENHARIA LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2024, Processo Administrativo nº 1904/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente objetivando a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizados. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-011647.989.24-3
Representante: AREATEC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 002/2024, promovida pelo Município de Presidente Prudente, visando à contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração de estacionamentos rotativos (zona azul) em vias e logradouros públicos do Município, para veículos automotores e similares compreendendo a implantação, operação, gestão, controle e manutenção de sistema eletrônico informatizado e automatizado. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Antonio Carlos dos Santos

TC-014706.989.24-1
Interessado: Luis Henrique dos Santos Moreira – Prefeito Municipal de Jales. Assunto: Pedido de Reconsideração em face de v. Acórdão que julgou parcialmente procedente representação contra edital do Pregão Presencial nº 01/2024, processo nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Jales, destinado à contratação de empresa especializada em operação e prestação de serviços de transporte escolar de passageiros no Município, aplicou multa ao responsável, determinou a autuação de contratação emergencial e envio de cópia da Decisão ao Ministério Público do Estado. Advogados (cadastrados no e-TCESP): Marcos Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP no 214.215); Michele Correia Daniel (OAB/SP no 279.154); e Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP no 238.948). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-010737.989.24-4(ref. TC-011315.989.23-6 e TC-011317.989.23-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Mauá e Asservo Multisserviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): José Luiz Cassimiro e Maurício Leme da Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/04/24, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB/SP nº 163.328), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Natalia Cordeiro Barbosa Dijigow (OAB/SP nº 306.518), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricardo Campos (OAB/SP nº 176.819), Flávio Castellano (OAB/SP nº 53.682), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

08 TC-011315.989.24-4(ref. TC-011315.989.23-6 e TC-011317.989.23-4)
Recorrente(s): Asservo Multisserviços Ltda. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Mauá e Asservo Multisserviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): José Luiz Cassimiro e Maurício Leme da Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/04/24, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB/SP nº 163.328), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Natalia Cordeiro Barbosa Dijigow (OAB/SP nº 306.518), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricardo Campos (OAB/SP nº 176.819), Flávio Castellano (OAB/SP nº 53.682), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

09 TC-014118.989.23-5(ref. TC-013105.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de saúde, e outros serviços de limpeza pública, com destinação final, no valor de R$17.485.658,88. Responsável(is): Francisco Marcelo de Oliveira (Prefeito) e Fernando Rodrigues Rubinelli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant’Anna (OAB/SP nº 345.099), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

10 TC-014183.989.23-5(ref. TC-013105.989.21-4)
Recorrente(s): Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de saúde, e outros serviços de limpeza pública, com destinação final, no valor de R$17.485.658,88. Responsável(is): Francisco Marcelo de Oliveira (Prefeito) e Fernando Rodrigues Rubinelli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant’Anna (OAB/SP nº 345.099), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

11 TC-014120.989.23-1(ref. TC-010677.989.17-0 e TC-020307.989.19-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar – COAF, objetivando a aquisição de gêneros e produtos alimentícios diversos “in natura” e produtos alimentícios industrializados da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural, para compor o cardápio da alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$663.600,00. Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SPnº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Marcos Moreira Carvalho (OAB/SP nº 119.431), Andreia Liliane de Moura (OAB/SP nº 417.033), Daiane Cristina Soares (OAB/SP nº 441.856), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-011014.989.24-8(ref. TC-018299.989.23-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre Câmara Municipal de Barueri e Vigent Construções Ltda., objetivando a reforma geral das instalações do prédio da Câmara Municipal, no valor de R$9.967.858,03. Responsável(is): Antonio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/05/24, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Alceu Penteado Vavarro (OAB/SP nº 24.408), Giselle Zamboni (OAB/SP nº 110.261), Marcos Paulo Jorge Sousa (OAB/SP nº 271.139), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Fernando de Jesus Santana (OAB/SP nº 357.604), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Talita Cristina Pimenta Greco (OAB/SP nº 433.571) e Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

13 TC-012240.989.24-4(ref. TC-018299.989.23-6)
Recorrente(s): Antonio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre Câmara Municipal de Barueri e Vigent Construções Ltda., objetivando a reforma geral das instalações do prédio da Câmara Municipal, no valor de R$9.967.858,03. Responsável(is): Antonio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/05/24, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Alceu Penteado Vavarro (OAB/SP nº 24.408), Giselle Zamboni (OAB/SP nº 110.261), Marcos Paulo Jorge Sousa (OAB/SP nº 271.139), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Fernando de Jesus Santana (OAB/SP nº 357.604), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Talita Cristina Pimenta Greco (OAB/SP nº 433.571) e Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

14 TC-011754.989.23-4(ref. TC-001103.989.21-6, TC-001104.989.21-5, TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-017895.989.20-0, TC-017903.989.20-0, TC-017907.989.20-6, TC-017912.989.20-9, TC-017920.989.20-9, TC-017979.989.20-9, TC-017980.989.20-6, TC-017987.989.20-9, TC-017990.989.20-4, TC-017991.989.20-3, TC-017996.989.20-8, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2, TC-009719.989.16-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes Municipais), Fábio Henrique da Cruz (Gestor Municipal), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

15 TC-011808.989.23-0(ref. TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): José Antônio Saud Júnior – Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores Municipais), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes Municipais), Fábio Henrique da Cruz (Gestor Municipal), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 29/01/21, 18/02/21, 26/02/21, 14/05/21, 30/07/21 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

16 TC-011837.989.23-5(ref. TC-001103.989.21-6, TC-001104.989.21-5, TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-017895.989.20-0, TC-017903.989.20-0, TC-017907.989.20-6, TC-017912.989.20-9, TC-017920.989.20-9, TC-017979.989.20-9, TC-017980.989.20-6, TC-017987.989.20-9, TC-017990.989.20-4, TC-017991.989.20-3, TC-017996.989.20-8, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2, TC-009719.989.16-2 e TC-009930.989.16-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores Municipais), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes Municipais), Fábio Henrique da Cruz (Gestor Municipais), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

17 TC-012299.989.23-6(ref. TC-012388.989.21-2 e TC-012625.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e White Martins Gases Industriais Ltda., objetivando aquisição de oxigênio medicinal para as unidades de saúde, com fornecimento de equipamentos em comodato pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$10.001.200,00. Responsável(is): Aldenis Albaneze Borim (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/05/23, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo aditivo de 29/04/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

18 TC-001902.989.24-3(ref. TC-007232.989.20-2 e TC-009911.989.23-4)
Requerente(s): Rômulo Luis de Lima Ripa – Prefeito do Município de Porto Ferreira. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável com recomendações à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/04/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração. Advogado(s): Cristiny Fernanda Rosa (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

19 TC-010487.989.24-6(ref. TC-004536.989.22-1)
Recorrente(s): Clodovil Domingos Aizza – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itajobi. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itajobi, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Clodovil Domingos Aizza (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/04/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Victor Henrique Stauser Oliani (OAB/SP nº 507.598), Ronaldo Blecha Veiga (OAB/SP nº 444.268) e Fábio Luis Bettarello (OAB/SP nº 217.169). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-011522.989.24-3(ref. TC-004558.989.22-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Lucélia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lucélia, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Fagner Vinicius Bussi da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/04/24, que julgou as contas regulares com ressalvas. Advogado(s): Carlos Eduardo Ruiz Guerra (OAB/SP nº 184.606). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

21 TC-029589/026/14
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Consórcio Constran – EIT – Rochdale (constituído pelas empresas Constran S/A – Construções e Comércio e EIT – Engenharia S/A), objetivando a execução das obras de urbanização do Jardim Rochdale, englobando serviços de infraestrutura, pavimentação, drenagem e construção de obras de arte especiais, no valor de R$109.491.487,92. Responsável(is): Jorge Lapas, Rogério Lins Wanderley (Prefeitos), Sérgio Gonçalves, Marco Antônio Villela dos Santos, Cláudio Monteiro Junior, Pedro Sotero de Albuquerque (Secretários Municipais) e Monica Cristina Pereira de Godoy (Diretora Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 17/06/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 23/08/23, que julgou irregulares o edital de pré-qualificação, a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis Jorge Lapas e Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Juliana Pavan Pierre (OAB/SP nº 347.738), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

22 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 

Resultado: REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-012565.989.23-3(ref. TC-020948.989.20-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jaguariúna. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Associação Santa Maria de Saúde – ASAMAS, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços no Hospital Municipal "Walter Ferrari", no Ambulatório de Especialidades e na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no valor de R$60.000.000,00. Responsável(is): Márcio Gustavo Bernardes Reis (Prefeito) e Renata Stela Quirino Malachias (Diretora-Presidente da ASAMAS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/06/23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB/SP nº 229.207), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-013099.989.23-8(ref. TC-020948.989.20-7)
Recorrente(s): Associação Santa Maria de Saúde – ASAMAS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Associação Santa Maria de Saúde – ASAMAS, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços no Hospital Municipal "Walter Ferrari", no Ambulatório de Especialidades e na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no valor de R$60.000.000,00. Responsável(is): Márcio Gustavo Bernardes Reis (Prefeito) e Renata Stela Quirino Malachias (Diretora-Presidente da ASAMAS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/06/23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB/SP nº 229.207), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-013209.989.23-5(ref. TC-006303.989.20-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Platina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Platina, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Edmeia Maria Segatelli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/07/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 180 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/SP nº 325.920). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-017413.989.23-7(ref. TC-006303.989.20-6)
Recorrente(s): Edmeia Maria Segatelli – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Platina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Platina, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Edmeia Maria Segatelli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/07/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 180 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/SP nº 325.920). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-000985.989.24-3(ref. TC-012684.989.16-3, TC-016745.989.18-6, TC-002337.989.14-9, TC-002920.989.15-9, TC-007735.989.16-2, TC-008832.989.17-2 e TC-009926.989.16-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Rio Claro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Sustentare Saneamento S/A, objetivando a execução de um conjunto de serviços e obras civis junto ao aterro sanitário municipal, no valor de R$7.818.141,34. Responsável(is): Olga Lopes Salomão, Regina Ferreira da Silva, Antonio Henrique Dantas da Gama Penteado e Ricardo Gobbi e Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Rodrigo Ragghiante (OAB/SP nº 225.089), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Ricardo Allegretti (OAB/SP nº 162.521), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Carlos Eduardo Simião (OAB/SP nº 324.701), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/06/24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-009736.989.24-5(ref. TC-012684.989.16-3, TC-016745.989.18-6, TC-002337.989.14-9, TC-002920.989.15-9, TC-007735.989.16-2, TC-008832.989.17-2 e TC-009926.989.16-1)
Recorrente(s): Sustentare Saneamento S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Sustentare Saneamento S/A, objetivando a execução de um conjunto de serviços e obras civis junto ao aterro sanitário municipal, no valor de R$7.818.141,34. Responsável(is): Olga Lopes Salomão, Regina Ferreira da Silva, Antonio Henrique Dantas da Gama Penteado e Ricardo Gobbi e Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Rodrigo Ragghiante (OAB/SP nº 225.089), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Ricardo Allegretti (OAB/SP nº 162.521), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Carlos Eduardo Simião (OAB/SP nº 324.701), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/06/24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-010359.989.23-3(ref. TC-005643.989.19-7)
Recorrente(s): Hélio Alves Ribeiro – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Indaiatuba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Hélio Alves Ribeiro (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25/10/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I e IV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº 159.784), Cristiane Bonito Rodrigues (OAB/SP nº 161.141), Dimitri Souza Cardoso (OAB/MG nº 161.989), Arthur Alvim dos Reis Saraiva (OAB/RJ nº 198.757) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 17/07/24. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. REITERADA A RECOMENDAÇÃO.

30 TC-011206.989.23-8(ref. TC-005643.989.19-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Indaiatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Indaiatuba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Hélio Alves Ribeiro (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25/10/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I e IV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº 159.784), Cristiane Bonito Rodrigues (OAB/SP nº 161.141), Dimitri Souza Cardoso (OAB/MG nº 161.989), Arthur Alvim dos Reis Saraiva (OAB/RJ nº 198.757) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 17/07/24. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. MANTIDAS AS RECOMENDAÇÕES.

31 TC-012327.989.23-2(ref. TC-017976.989.21-0, TC-017985.989.21-9, TC-017994.989.21-8, TC-005761.989.22-7, TC-009412.989.22-0 e TC-011301.989.23-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24horas/dia, no Hospital Municipal de Barueri – "Dr. Francisco Moran". Responsável(is): Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/05/23 e modificado em sede de Embargos de Declaração para o fim de julgar regulares os termos aditivos 11º, 12° e 13°, mantendo a decisão originária quanto à irregularidade dos termos aditivos 14° e 15°. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins FerreiraGuerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490), Douglas Levi Silva Orta (OAB/SP nº 474.397) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

32 TC-012308.989.23-5(ref. TC-017976.989.21-0, TC-017985.989.21-9, TC-017994.989.21-8, TC-005761.989.22-7, TC-009412.989.22-0 e TC-011301.989.23-2)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Ex-Secretário Municipal de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, no Hospital Municipal de Barueri – "Dr. Francisco Moran". Responsável(is): Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/05/23 e modificado em sede de Embargos de Declaração para o fim de julgar regulares os termos aditivos 11º, 12º e 13º, mantendo a decisão originária quanto à irregularidade dos termos aditivos 14º e 15º. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490), Douglas Levi Silva Orta (OAB/SP nº 474.397) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-000745/007/15
Recorrente(s): Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, Carlos José de Almeida – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos, Dalton Ferraciolli de Assis, Miguel Sampaio Júnior – Ex-Secretários Municipais e Daniele Balestreri Scarabelot – Servidora Municipal. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, objetivando a pesquisa, os estudos e a elaboração de projeto básico para desenvolvimento de solução de transporte público coletivo de passageiros de média capacidade, padrão BRT, no valor de R$12.413.844,92. Responsável(is): Dalton Ferraciolli de Assis, Miguel Sampaio Júnior (Secretários Municipais) e Daniele Balestreri Scarabelot (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687), Reinaldo Sérgio Pereira (OAB/SP nº 159.331), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Venâncio da Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Diego Nascimento Marcondes (OAB/SP nº 379.884) e outros. Acompanha(m): TC-002629/026/23 e TC-002630/026/23. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

34 TC-013493.989.22-2(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Clinger Gagliardi – Ex-Secretário do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

35 TC-013524.989.22-5(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Constroeste Construtora e Participações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

36 TC-013545.989.22-0(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

37 TC-014707.989.22-4(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Valdomiro Lopes da Silva Junior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12-06-24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

38 TC-007774.989.24-8(ref. TC-009832.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Associação Beneficente de Apoio ao Necessitado – ABAN, objetivando a colaboração técnica e financeira visando disciplinar esforços conjuntos para desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos, na modalidade educação básica – educação infantil/creche. Responsável(is): Paulo César Matheus da Silva (Secretário Municipal) e Cristina de Oliveira Nascimento de Carvalho (Presidente da ABAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP 07/03/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Yara Miguel Dantas (OAB/SP nº 345.639), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392) e Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-008833.989.24-7(ref. TC-005784.989.18-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Osasco à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$116.828.697,84. Responsável(is): José Amando Mota, Júlio Rezende Lopes (Secretários Municipais), Marco Antonio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel Damaia (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/03/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$649.186,01, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), André Cordeiro de Moraes (OAB/SP nº 329.046), Karen Cristina Gaspar (OAB/SP nº 327.100), Ivo Gobatto Júnior (OAB/SP nº 130.717), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

40 TC-009223.989.24-5(ref. TC-005784.989.18-8)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Osasco à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$116.828.697,84. Responsável(is): José Amando Mota, Júlio Rezende Lopes (Secretários Municipais), Marco Antonio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel Damaia (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/03/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$649.186,01, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), André Cordeiro de Moraes (OAB/SP nº 329.046), Karen Cristina Gaspar (OAB/SP nº 327.100), Ivo Gobatto Júnior (OAB/SP nº 130.717), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

41 TC-014607.989.23-3(ref. TC-009199.989.21-1)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$54.718.872,19. Responsável(is): Fernando Fernandes Filho, José Aprígio da Silva (Prefeitos), Raquel Zaicaner, Takashi Suguino (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$20.588,77, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

PEDIDO DE REEXAME

42 TC-006952.989.24-2(ref. TC-007269.989.20-8)
Requerente(s): Márcio Melo Gomes – Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/12/23. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 29/05/24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

43 TC-000908.989.24-7(ref. TC-001121.989.23-0 e TC-021538.989.21-1)
Recorrente(s): Espólio de Jesus Adib Abi Chedid – Ex-Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e Apetece Sistemas de Alimentação S.A., objetivando o fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo e preparo, com fornecimento de gêneros alimentícios e insumos, distribuição, logística, supervisão e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios, para atender ao programa de alimentação escolar nas unidades educacionais do Município, no valor de R$8.706.969,00. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) e Adilson Moreira Condesso (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Josiani Gonçalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), José Maria de Faria Araújo (OAB/SP nº 205.995), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Rafael Cipoleta (OAB/SP nº 274.177), Aline Saback Gonçalves Domingues (OAB/SP nº 292.957), Gustavo Lambert Del'Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Mikaelle Fernandes Paulino dos Reis (OAB/SP nº 356.496) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA SESSÃO DE 14/08

44 TC-001306.989.24-5(ref. TC-001121.989.23-0 e TC-021538.989.21-1)
Recorrente(s): Apetece Sistemas de Alimentação S.A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e Apetece Sistemas de Alimentação S.A., objetivando o fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo e preparo, com fornecimento de gêneros alimentícios e insumos, distribuição, logística, supervisão e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios, para atender ao programa de alimentação escolar nas unidades educacionais do Município, no valor de R$8.706.969,00. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) e Adilson Moreira Condesso (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Josiani Gonçalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), José Maria de Faria Araújo (OAB/SP nº 205.995), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Rafael Cipoleta (OAB/SP nº 274.177), Aline Saback Gonçalves Domingues (OAB/SP nº 292.957), Gustavo Lambert Del'Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Mikaelle Fernandes Paulino dos Reis (OAB/SP nº 356.496) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA SESSÃO DE 14/08

45 TC-012723.989.24-0(ref. TC-000666.989.23-1, TC-000821.989.23-3 e TC-011819.989.24-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Diadema e A.G.H – Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços especializados em procedimentos traumato-ortopédicos no Hospital Municipal de Diadema – HMDe/ ou em outra unidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município, no valor de R$4.692.000,00. Responsável(is): Rejane Calixto Gonçalves (Secretária Estadual) e Rogério Cruz do Carmo (Diretor Estadual). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09/05/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Décio Seiji Fujita (OAB/SP nº 172.532), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

46 TC-014941.989.24-6(ref. TC-016301.989.21-6)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Mongaguá ao Instituto Alpha de Medicina para Saúde, no valor de R$16.550.695,22. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito) e Adriana Coluci da Costa Marques (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/06/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Victória Cuculo Abdul Hak Antelo (OAB/SP nº 464.554), Fabiane Araújo de Oliveira (OAB/SP nº 483.649) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-012408.989.24-2(ref. TC-011464.989.22-7, TC-012445.989.21-3, TC-012461.989.21-2, TC-012465.989.21-8, TC-012758.989.22-2, TC-013629.989.21-1, TC-024028.989.21-8 e TC-009606.989.20-0)
Recorrente(s): Sérgio Ferreira – Ex-Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e Vigent Construções Ltda., objetivando a execução de obras para complementação da ampliação da captação e adução de água bruta do Ribeirão Cachoeirinha e ampliação do Sistema Central ETA (Estação de Tratamento de Água), no valor de R$5.867.335,53. Responsável(is): Sérgio Ferreira, Benedito Rodrigues da Silva (Prefeitos), Micheli Kowalczuk Machado, Jorge Galvani Filho e André Guimarães (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/05/24, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alan de Lima (OAB/SP nº 287.297), Kleber Aparecido Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 408.681), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB/SP nº 357.681), Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Guilherme Antibas Atik (OAB/SP nº 153.240) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

48 TC-007159/026/18
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$168.068.662,52. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Roberto Luiz Vidoski (Vice-Prefeito), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zamboto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12/06/24, que negou provimento a Recurso Ordinário e a Agravo apresentados em face da decisão, publicada no D.O.E. de 28/02/20 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a FUABC a devolver o montante impugnado e a não receber novos recursos até a regularização das pendências, nos termos dos artigos 36 e 103 da mencionada Lei. Advogado(s): José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Rafaela Tomé dos Reis (OAB/SP nº 507.167), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

49 TC-009160.989.24-0(ref. TC-006088.989.20-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bastos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bastos, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Claudemir José dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/24, que julgou irregulares as contas, com recomendações e determinações, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 24 de Julho de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL