Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o §3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.


Comentários

O artigo 1º da Lei Federal nº 14.133/21 versa sobre o seu âmbito de aplicação (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública) e traz em seu bojo, também, os casos excepcionais e regras a serem aplicadas nestes.

Em seu §2º, evidencia a necessidade de edição de regulamentação pelo Ministro de Estado quando se tratar de contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior, portanto, uma exceção à aplicação da NLLC.

Dentre as exceções do âmbito de aplicação encontram-se, também, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (§1º), as quais são regidas pela Lei Federal nº 13.303/16 (Lei das Estatais).

Todavia, essa exceção não é absoluta, uma vez que a estas se aplicam:

- a) as disposições penais constantes do artigo 178 da Lei nº 14.133/21, face ao previsto no artigo 185 da mesma Lei;

-  b) critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei em comento, em virtude do artigo 55, III, da Lei das Estatais, cc artigo 189 da Lei nº 14.133/21;

- c) novas regras do pregão, face ao artigo 32, IV, da Lei das Estatais cc artigo 189 da Lei nº 14.133/21.

 Segue o diagrama elaborado visando permitir uma melhor visualização do dispositivo legal em comento:

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