Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.


Comentários

O art. 100 traz o mesmo teor do disposto no art. 56, § 4º, c.c. art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, quanto à liberação da garantia ao contratado, exceto, ao que parece, nas hipóteses dos incisos XII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, que não fazem referência expressa à culpa da Administração.