Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Comentários
Primeiramente, é importante informar que algumas das modalidades contratuais contempladas com prazos de vigência estendidos possuem suas definições previstas em alguns dos incisos do artigo 6º da NLLC. No caso dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o inciso XVI do referido artigo prevê que terão como objeto serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
Tais contratos, assim como o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, estão listados no artigo 106 como passíveis de terem sua vigência pelo prazo de até cinco anos. Nessas situações, deverá o contratante atestar a maior vantagem econômica na realização da contratação plurianual, bem como a existência de créditos orçamentários. Tais verificações deverão ser executadas não apenas no início da contratação, mas no início de cada exercício financeiro.
Caso a Administração verifique a ausência de vantagem econômica na contratação ou a indisponibilidade de créditos orçamentários, poderá extinguir unilateralmente o contrato sem quaisquer ônus. A extinção contratual ocorrerá na data de aniversário do ajuste, devendo a Administração comunicar o fato ao contratado em prazo não inferior a dois meses, contados da referida data.
Por fim, o prazo máximo de vigência de cinco anos, exclusivamente nos casos dos serviços e fornecimentos contínuos[1], poderá ser prorrogado sucessivamente até o limite de 10 anos. Nessa hipótese, a lei exige expressa previsão no edital e a Administração deverá atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos, sendo permitida eventual renegociação do ajuste ou a sua extinção sem ônus.
[1] Note-se que, ao tratar da prorrogação da vigência para até 10 anos em artigo separado (artigo 107), o legislador retirou a aplicação desta possibilidade aos contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática previstos no §2º do artigo 106.