Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

                        Diferentemente da Lei n.º 8.666/93, que listava as hipóteses em que caberia a extinção unilateral do contrato, a Lei n.º 14.133/21 estabelece que a Administração possa extinguir unilateralmente o contrato sempre que o descumprimento não for decorrente de sua própria conduta.

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

                        A extinção consensual passa a incluir, além da extinção por acordo entre as partes, os casos de extinção como resultado da aplicação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação e os comitês de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

                       

                        O art. 138 prevê que o contrato poderá ser extinto por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou, ainda, mediante decisão do Poder Judiciário ou de Tribunal Arbitral, em havendo convenção de arbitragem.

                        A extinção unilateral pela Administração Pública produz efeitos imediatos em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos e, quando fundada em hipótese de extinção imputável ao contratado, autoriza a Administração contratante a adotar as medidas previstas no art. 139.

                       

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

                        Da inteligência do §1º, depreende-se que tanto o caso de extinção unilateral, quanto de extinção consensual, devem ser precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

                        O art. 138, § 2º, trata das hipóteses em que o contratado não teve culpa da extinção. Por isso, terá direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, e à devolução da garantia, pagamentos devidos e pagamento da desmobilização.