Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

Este dispositivo é uma inovação da nova Lei, de modo a manter atualizados ao longo do tempo valores como, por exemplo, da dispensa de licitação por valor (art. 75, incisos I e II), entre outros:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

Desse modo, evita-se uma obsolescência da lei, em função da inflação de preços no decorrer dos anos.