Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Comentários
O artigo 2º da Lei Federal nº 14.133/21 trata dos objetos de aplicação da legislação em comento.
Dentre aqueles objetos, não se encontra a concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, vez que esse tipo de contratação é regido pela Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões).
Com relação ao tema, salientamos que o artigo 179 da Lei nº 14.133/21 alterou a redação dos incisos II e III do artigo 2º da supracitada Lei de Concessões, inserindo, em ambos, o diálogo competitivo como modalidade de contratação, além da concorrência já prevista.
Neste interim, é conveniente lembrar que a mesma alteração foi promovida pelo artigo 180 da Lei nº 14.133/21 no caput do artigo 10 da Lei nº 11.079/04 (Lei das PPPs).