Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.


Comentários

O pregão é uma modalidade bem sucedida no quotidiano da Administração, pela existência de uma fase de lances dos proponentes, mas especialmente, pela já conhecida “inversão de fases” (que se tornou a regra geral na presente lei), em que a habilitação ocorre após a fase de propostas e lances, e apenas quanto ao vencedor do certame, evitando-se a análise de documentos dos demais participantes.
O pregão será a modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, que a lei tratou de definir no inciso XIII do art. 6º: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”. À modalidade concorrência couberam os bens e serviços não vinculados ao pregão, quais sejam, os bens e serviços e especiais, que encontram sua definição no inciso XIV do art. 6º: “aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante”. Como se constatará logo adiante, no parágrafo único, os serviços comuns de engenharia poderão ser licitados por pregão. A jurisprudência já vinha reconhecendo a possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de engenharia, como se pode observar no processo TC-007777.989.21 desta Egrégia Corte de Contas bem como na súmula nº 257 do Tribunal de Contas da União. Os serviços especiais de engenharia e as obras devem seguir a via da concorrência.
Em que pese a diversidade na natureza dos objetos a serem licitados, a nova legislação equiparou os procedimentos do pregão e da concorrência, cujas fases estão dispostas no art. 17. A diferença das duas modalidades residirá, fundamentalmente, nos critérios de julgamento (denominados como “tipos de licitação” pela lei nº 8.666/1993), porque o pregão só admitirá os critérios de “menor preço” e “maior desconto”, enquanto a concorrência admitirá também os critérios de “melhor técnica ou conteúdo artístico”, “técnica e preço” e, ainda, “maior retorno econômico”.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.


Além das obras e serviços especiais de engenharia, também está vedado o pregão para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. De acordo com o inciso XVIII do art. 6º, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são aqueles realizados em trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico, controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição do inciso XVIII.