Comentários
Subseção I
Das Compras
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
O planejamento das compras ocorre na chamada fase interna do procedimento licitatório e deverá observar as projeções de consumo anual, em consonância com a regra do art. 12, VII.
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Há grandes distinções entre o regime jurídico aplicado ao setor público daquele aplicado à iniciativa privada, dentre os quais merece destaque a sujeição da esfera pública ao princípio da legalidade e a supremacia do interesse estatal. Os esforços da Lei 14.133/2021 no sentido de aproximar os dois regimes visam ao aumento da eficiência e a redução dos custos nas contratações administrativas.
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
O sistema de registro de preços encontra-se disciplinado nos arts. 82 e seguintes. Sua adoção prioritária é mais uma prática destinada a aumentar a eficiência nas contratações públicas.
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
A fim de se evitar compras excessivas ou insuficientes, a definição dos quantitativos a serem adquiridos deve se pautar em conhecimento técnico especializado. A referência a ser utilizada é o provável consumo anual. O dispositivo faz ainda menção ao fornecimento contínuo, que diz respeito às necessidades permanentes da Administração.
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
É dever da Administração zelar pela preservação dos bens adquiridos, adotando condições adequadas de guarda e armazenamento que evitem sua deterioração.
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
O princípio da padronização visa reduzir a heterogeneidade e tornar as aquisições mais uniformes do ponto de vista estético, técnico e de desempenho. O art. 43, que será abordado adiante, disciplina os procedimentos a serem adotados para a aplicação prática desse princípio.
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
A aplicabilidade do princípio do planejamento não é absoluta, dependendo da presença de dois requisitos: viabilidade técnica e vantajosidade economica. Os §§ 2º e 3º deste art. 40 trazem disposições mais detalhadas acerca da sua aplicabilidade e serão comentados adiante.
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
É necessário que haja compatibilidade entre o valor estimado das compras e a previsão orçamentária.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
A definição de termo de refência é feita no art. 6º, XXIII, que traz, ainda, 10 alíneas com parâmetros e elementos descritivos. Além desses, quando se tratar de licitação para compras, o termo de referência deverá conter as informações descritas nos incisos abaixo.
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
A especificação clara e precisa do produto é essencial para que a aquisição atenda satisfatoriamente a Administração. Para tanto, que devem ser observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança nas aquisições. Preferencialmente, a especificação do produto deve ser feita conforme o catálogo eletrônico de padronização disciplinado no art. 6º, LI e no art. 19, II, cuja implantação depende regulamentação.
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
O recebimento provisório e definitivo de compras encontra-se disciplinado no art. 140, II.
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
A aplicabilidade deste dispositivo depende da natureza do objeto da contratação, que em alguns casos, não comporta tais exigências (por exemplo, bens perecíveis).
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
O parcelamento consiste na divisão do objeto a ser contratado em frações menores, o que amplia o universo de possíveis interessados em participar do certame licitatório, na medida em que permite que licitantes que não tenham condições de fornecer a totalidade do objeto disputem itens ou lotes menores. Outro fator é a redução das exigências de habilitação, que serão proporcionais à dimensão dos lotes. Com o aumento no número de licitantes tem-se uma ampliação da competitividade, o que pode resultar na diminuição dos preços ofertados.
Atende-se, dessa forma, aos princípios da isonomia, eficiência e economicidade.
Há, todavia, situações em que o parcelamento do objeto acaba por descaracterizá-lo, tornando a medida tecnicamente inviável (inc. I) . Nesses casos, tal opção deve ser descartada.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
Assim como o impedimento de natureza técnica previsto no inciso I do parágrafo anterior, podem também ocorrer fatores de natureza econômica que inviabilizem a adoção do parcelamento.
Uma delas é a perda da economia de escala. Como, em regra, o aumento das quantidades a serem adquiridas conduz a uma redução nos preços unitários, o parcelamento do objeto pode acarretar um aumento nos preços unitários. Nesse caso, essa opção deverá ser descartada, pois restaria frustrado um dos principais objetivos da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Outro aspecto a ser considerado é a possibilidade de elevação dos custos de gestão contratual em razão da multiplicação das contratações. Como o objetivo do parcelamento é a obtenção de maiores vantagens econômicas, sua adoção não é recomendada quando implicar num aumento do ônus para a Administração.
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
Nesse caso, não se trata de mera inviabilidade, mas sim, impossibilidade do parcelamento em razão da indivisibilidade do objeto pretendido.
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo, restará configurada hipótese de inviabilidade de competição. Como o parcelamento busca justamente ampliar a competitividade, ele perde o sentido nesse cenário.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
O inc. III do §1º trata da necessidade de que o termo de referência nas licitações para compras contenha informações acerca da garantia, condições de manutenção e assistência técnica do objeto. A administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados em local por ela indicado, mediante deslocamento do técnico, ou então, disponiblizados em unidade de prestação de serviços, incumbindo a ela o deslocamento. Nesse último caso, poderá estabelecer exigência de localização, muito embora o art. 9º, I, “b”, vede o estabelecimento de distinções em razão da sede ou domicílio do licitante.