Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
A Administração Pública pode executar as obras e serviços de engenharia de maneira direta ou indireta.
Na execução direta, o Estado executa os obras e serviços em nome próprio, utilizando para tanto seus recursos pessoais e materiais. A aquisição de materias ou locação de equipamentos de terceiros não descaracteriza a execução direta pois, ainda assim, cabe ao ente público arcar com as responsabilidades, custos e riscos relacionados à realização dos serviços e obras.
Na execução indireta, o Estado contrata um terceiro para executar as atividades em nome próprio, utlizando seus recursos privados para tanto. Por conseguinte, são tranferidos também para a iniciativa privada os custos, responsabilidades e riscos inerentes ao objeto a ser executado.
Os incisos I a VII trazem os regimes, que são tipos contratuais, admitidos para as obras e serviços de engenharia.
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
Os incisos I a IV trazem espécies do contrato de empreitada, as quais já eram previstas na legislação pretérita (Lei nº 8.666/93).
As duas primeiras figuras, empreitada por preço unitário e empreitada por preço global, foram definidas no art. 6º, XXVIII e XXIX, respectivamente. A distinção entre elas reside no modo em que será feita a remuneração. Enquanto na empreitada por preço unitário os pagamentos são efetuados à medida que as unidades pré-determinadas são concluídas, na empreitada por preço global a remuneração é feita na medida em que são concluídas as etapas previstas no cronograma físico-financeiro.
No regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, XXX, além de executar a infraestrutura, a empresa contratada deverá adotar todas as providências para que o empreendimento seja entregue em condições de funcionamento.
A contratação por tarefa é utilizada para a contratação de trabalhos de menor vulto, onde usualmente o prestador atua de maneira individual. Sua definição encontra-se no art. 6º, XXXI.
A contratação integrada, cuja definição é feita no art. 6º XXXII, envolve a execução de um objeto de natureza complexa, que compreende a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução das obras e serviços de engenharia, fornecimento de bens, realização de montagem, testes e pré operação do empreendimento. Vários dispositivos da norma em análise tratam desse regime de contratação, dentre os quais merecem destaque os arts. 22 §§ 3º e 4º e 103, que abordam a alocação de riscos, e o art. 133, que discorre sobre as alterações contratuais quando for adotada a contratação integrada e a semi integrada.
A diferença entre as empreitadas e a contratação integrada é que, naquelas, a Administração desenvolve os projetos, cabendo ao contratado apenas executá-los. Na contratação integrada, por sua vez, incumbe ao contratado desenvolver as soluções e executá-las, o que o torna responsável pelo seu funcionamento. O maior nível de responsabilidade do particular acarreta, entretanto, um aumento nos preços praticados.
Na contratação semi-integrada, definida no art. 6º, XXXIII, a Administração elabora o projeto básico, incumbindo ao contratado a elaboração do projeto executivo. Assim como na contratação integrada, o contratado deverá executar as obras e serviços de engenharia, fornecer os bens necessários, realizar a montagem, testes e pré operação do empreendimento.
Por fim, o fornecimento e prestação de serviço associado, definido no art. 6º, XXXIV, trata de hipótese em que além do fornecimento de bens para a execução da obra ou serviço de engenharia, há também a prestação de um serviço de operação, manutenção ou ambas. O dispositivo acima referido impõe uma limitação temporal à prestação de serviço, cuja vigência máxima encontra-se estabelecida no art. 113.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
Somente quando se tratar de obras e serviços comuns de engenharia estará dispensada a elaboração do projeto executivo. Nessa hipótese, a especificação do objeto será feita no termo de referência ou projeto básico.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
Na contratação integrada incumbe ao contratado a elaboração dos projetos básico e executivo. Todavia, caberá à Administração elaborar o anteprojeto, com observância dos requisitos estabelecidos no art. 6º XXIV.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
Cabe ao contratado a elaboração do projeto básico quando for adotado o regime de contratação integrada. Todavia, a obra só poderá ser executada após a aprovação do projeto pela Administração.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
O §4º traz disposições acerca do procedimento de desapropriação. Trata-se de um procedimento complexo, devendo o edital e o contrato detalhar as providências necessárias para tanto. Os incisos I a V trazem aspectos que devem abordados no edital e contrato, tais como a delimitação das responsabilidades, estimativa quanto ao valor das indenizações e alocação de riscos. A desapropriação poderá ser realizada pelo contratado, desde que autorizado pelo pode público, conforme previsão contida no art. 25, §5º, II.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Na contratação semi-integrada, a Administração é responsável pela elaboração do projeto básico, cabendo ao contratado a elaboração do projeto executivo. É permitido ao contratado efetuar alterações no projeto básico que acarretem um aperfeiçoamento do mesmo, desde que sejam aprovadas pela Administração. Em tal hipótese, o contratado assume a responsabilidade pelos riscos decorrentes das alteração por ele efetuadas.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
O presente dispositivo visa evitar que a execução de etapas subsequentes dificulte a identicação ou inviabilize a correção de defeitos ou incorreções nas etapas ou fases anteriores.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
A sistemática de pagamento por valor global foi adotada de forma preferencial nas contratações de obras e serviços de engenharia. Apenas nos regimes de empreitada por preço unitário e fornecimento e prestação de serviço associado são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de etapas e cumprimento de metas previstas no instrumento convocatório.