Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Em regra, a locação de imóveis deve ser precedida de certame licitatório. A exceção ocorre quando em razão de características de instalações e de localização a escolha recair sobre imóvel determinado. Nessa hipótese resta caracterizada a inviabilidade de competição, situação em que é inexigível a realização de certame licitatório, conforme art. 74, V.
A lei determina os aspectos que devem observados ao realizar a locação de um imóvel, sejam eles, o estado de conservação do bem, os custos de adaptações e o prazo de amortização dos investimentos que se fizerem necessários.