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DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

COMENTÁRIO: A tabela a seguir sintetiza os prazos mínimos estabelecidos pela Lei, ressaltando que os prazos são contados em dias úteis:

Critério de julgamento

Aquisição

de Bens

Serviços ou obras e serviços de engenharia

Comuns

Especiais

Contratação

Semi-integrada

Integrada

Menor preço

8 dias

10 dias

25 dias

35 dias

60 dias

Maior desconto

Demais casos

15 dias

35 dias

Maior lance

15 dias

Técnica e preço

35 dias

Melhor técnica

Conteúdo artístico

Anotamos que as definições necessárias ao melhor entendimento dos termos utilizados encontram-se no art. 6º da Lei, análise à qual sugerimos leitura.

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

COMENTÁRIO: De redação semelhante à do art. 21, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, este dispositivo determina que modificações no edital, que por ventura impliquem em alterações nas propostas, obrigam a nova divulgação do ato convocatório, na mesma forma da inicial e o cumprimento dos mesmos prazos inicialmente previstos.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

COMENTÁRIO: Para as licitações relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) os prazos retro mencionados poderão ser reduzidos à metade, exigindo, entretanto, decisão devidamente fundamentada.