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DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
COMENTÁRIO: A tabela a seguir sintetiza os prazos mínimos estabelecidos pela Lei, ressaltando que os prazos são contados em dias úteis:
Critério de julgamento | Aquisição de Bens | Serviços ou obras e serviços de engenharia | |||
Comuns | Especiais | Contratação | |||
Semi-integrada | Integrada | ||||
Menor preço | 8 dias | 10 dias | 25 dias | 35 dias | 60 dias |
Maior desconto | |||||
Demais casos | 15 dias | 35 dias | |||
Maior lance | 15 dias | ||||
Técnica e preço | 35 dias | ||||
Melhor técnica | |||||
Conteúdo artístico |
Anotamos que as definições necessárias ao melhor entendimento dos termos utilizados encontram-se no art. 6º da Lei, análise à qual sugerimos leitura.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
COMENTÁRIO: De redação semelhante à do art. 21, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, este dispositivo determina que modificações no edital, que por ventura impliquem em alterações nas propostas, obrigam a nova divulgação do ato convocatório, na mesma forma da inicial e o cumprimento dos mesmos prazos inicialmente previstos.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
COMENTÁRIO: Para as licitações relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) os prazos retro mencionados poderão ser reduzidos à metade, exigindo, entretanto, decisão devidamente fundamentada.