Comentários
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
COMENTÁRIO: A fim de dirimir empates entre propostas, o legislador estabeleceu extensa ordem de critérios para determinar a vencedora:
- Licitantes empatados apresentam novas propostas, em modo de disputa, logo após a classificação;
- Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, a fim de mensurar o cumprimento de obrigações previstas na Lei, preferencialmente fazendo uso dos registros cadastrais;
- Comprovação do desenvolvimento pelo licitante de ações que promovam a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, a ser avaliado conforme regulamento;
- Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle;
Com relação ao último critério, o art. 41 do Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013, define: “Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
Se o empate persistir, a preferência recairá, nesta ordem, sobre:
- Empresas estabelecidas no território do Estado;
- Empresas brasileiras;
- Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
- Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009 (Lei que trata de Desenvolvimento Sustentável, e que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC).
Todos esses critérios devem ser aplicados sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, que se refere à preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
De se observar que o § 1º reorganiza, acrescenta e oferece melhor redação, mantendo relativa semelhança ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, e que a redação dos dois primeiros incisos é análoga à dos incisos equivalentes do art. 25 da Lei Federal nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). O § 2º reproduz o conteúdo do parágrafo único do art. 26 da mesma Lei retro citada.