Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.


Comentários

O edital prevalece como instrumento regulador da licitação.

Para as empresas recém-criadas, não se afastam as exigências da habilitação, com a atenuante de substituição dos demonstrativos contábeis pelo respectivo balanço de abertura.

Consagrando inovação trazida (utilização de meios tecnológicos), assegura-se a realização da habilitação através de processo eletrônico, na forma disposta em regulamento do respectivo ente público.