Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Comentários
A qualificação técnica tem por escopo aferir a capacidade para a execução do objeto licitado.
Limita-se àquelas exigências estabelecidas. Vale dizer, não se pode exceder o ali prescrito, admitindo-se eleger, dentro daquele rol, o quanto necessário, em consonância e mantendo uma relação de proporcionalidade com o objeto pretendido, levadas em consideração as características semelhantes ou similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Assim como anteriormente previsto na LF nº 8.666/93, a qualificação técnica abrange tanto a comprovação de capacidade técnico-profissional, relacionada à aptidão dos profissionais que integram o quadro da empresa, demonstrada através de atestado de responsabilidade técnica, quanto a técnico-operacional, que diz respeito à capacidade da empresa na execução de objetos similares, aferida mediante certidões, atestados ou documento de avaliação emitido em face de sua atuação na execução de outros ajustes.
Essas exigências são obrigatórias nas contratações de obras e serviços de engenharia, e nos demais casos, substituíveis por provas alternativas que permitam aferir que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, conforme disposto em regulamento editado pelo ente público.
Pertinente à comprovação da capacidade técnico-profissional, não serão considerados atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, por orientação proposta, prescrição técnica ou de qualquer ato de sua responsabilidade, tenham dado causa à aplicação de sanções, consistentes no impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar, conforme dispuser o regulamento a ser editado.
Também fazem parte do rol da qualificação técnica: (i) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto, bem como a qualificação de cada membro da equipe técnica; (ii) prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial; (iii) registro ou inscrição na entidade profissional competente; e (iv) declaração de conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações decorrentes.
No caso particular do atendimento de requisitos previstos em lei especial e do registro ou inscrição na entidade profissional competente, serão exigidos conforme a necessidade de comprovação, em razão de condição legalmente prevista (p.e certificação de bens e equipamentos ou formação específica de profissional alocado) ou que limite e regulamente o exercício da atividade (p.e. registro em entidade ou conselho), respectivamente.
Os profissionais técnicos indicados pela empresa, relacionados nos incisos I e III, deverão participar diretamente da obra ou serviço. A Administração poderá aprovar a sua substituição por outros profissionais, desde que com experiência equivalente ou superior.
A fim de se resguardar quanto à presença desses profissionais, admite-se a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que eventualmente diminua a sua disponibilidade.
A exigência de atestados para efeito de comprovação da qualificação técnica será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação. Consideram-se parcelas de valor significativo as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
De se observar que a exigência de comprovação, concernente às parcelas de maior relevância técnica, incide sobre aquelas identificadas como revestidas de especificidades e/ou complexidades que se destacam ou se mostram importantes nas obras ou serviços licitados. Exatamente por essa condição, não se prendem necessariamente, a valores, embora isso não possa ocorrer. Diversamente, as parcelas classificadas como de maior valor significativo, e que não se revelem especificamente como de relevância técnica, mas que se destacam no quesito de ordem financeira, tendo como parâmetro objetivo e comparativo o limite mínimo de 4% do quantum estimado da contratação.
Ao estabelecer uma condição alternativa (parcela de maior relevância ou valor significativo), diversamente da conjugação da previsão anterior (parcela de maior relevância e valor significativo), a LF nº 14.133/2021 possibilitou à Administração, na fase preparatória da licitação, eleger, mediante justificativas técnicas, a indicação de quais as parcelas suscetíveis de comprovação – as de maior relevância ou as de valor significativo –, de acordo com a natureza, especificidade e complexidade do objeto, consoante inciso IX do artigo 18.
Vejam que a identificação de quais parcelas serão exigidas comprovações, para fins de habilitação técnica, assenta-se em ato motivado da Administração.
Assim, por exemplo, na execução de uma obra que envolva e/ou exija conceitos técnicos específicos ou diferenciados, determinada parcela que se apresente de importância para sua consecução, independentemente do valor estimado, mediante justificativa que assim a especifique, poderá ser destacada como sujeita a comprovação.
Ao contrário, em obras não revestidas desses conceitos ou quando não se sobrelevem parcelas relevantes, importando mais o peso financeiro na contratação, itens que se enquadrem no limite estabelecido poderão submeter-se a comprovação, de maneira igualmente justificadas.
Sobre essas parcelas as comprovações de quantidades mínimas não excederão a 50%, sem limitação de tempo e de locais específicos quanto à execução do objeto.
A Súmula TCESP nº 24[1], versando sobre a exigência de comprovação da qualificação operacional, já admitia a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
Doravante, à luz da LF nº 14.133/2021, passa-se a observar a limitação ao percentual de 50%.
Importante aqui comprovar que a empresa licitante já executou obras ou serviços semelhantes e/ou similares, com a possibilidade de somatória de atestados.
Pertinente à capacidade técnico-operacional, oportuna remissão a outra Súmula editada pelo TCESP, a de nº 23[2], estabelecendo que a comprovação se materializa mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância. Na parte correlata à imposição de quantitativos mínimos, deixou de prevalecer a vedação prescrita nessa Súmula, à vista do previsto na NLLCA.
Oportuna, também, remissão à Súmula TCESP nº 30, a fim de se estabelecer uma base de comparação para efeito de aferição da capacidade técnica do licitante: “Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”.
Nas contratações de serviços contínuos, existe a possibilidade da exigência de comprovação de serviços similares ao objeto da licitação, por um prazo mínimo de até 3 (três) anos, computados em períodos sucessivos ou não. Objetiva-se a garantia da execução contratual, levada em consideração a sua vigência.
Admitida a subcontratação na execução de parcelas da obra ou dos serviços contratados, conforme autorizado pela Administração, no caso de objetos que se revistam de aspectos técnicos específicos, poderá ser exigida comprovação da qualificação técnica do potencial subcontratado, através de atestados emitidos em seu favor, limitada a exigência de demonstração de capacidade no correspondente a 25% do objeto a ser licitado.
A Lei não veda expressamente que a subcontratação incida sobre parcelas relevantes ou de valor significativo, devendo o edital ou regulamento elaborado em consonância com o disposto no artigo 122, assim estabelecer, conforme a natureza e complexidade do objeto.
De se acrescentar a possibilidade de mais de um licitante se utilizar do mesmo potencial subcontratado, seguindo a mesma linha de comprovação de sua capacidade.
No caso de atestado emitido em favor consórcio de que a empresa licitante tenha participado, não sendo especificada ou identificada a atividade desempenhada por cada um dos consorciados, devem ser adotados os seguintes critérios:
(i) consórcio homogêneo (empresas com objeto similar) – as experiências deverão ser reconhecidas individualmente para cada empresa na proporção quantitativa de sua participação, exceto nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Nesse caso, todas as experiências atestadas serão reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas, em razão de seu caráter personalíssimo e atuação conjunta;
(ii) consórcio heterogêneo (empresas com qualificações diferentes e que não se confundem) – as experiências serão reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, levando-se em consideração a parcela de especificidade da empresa.
A comprovação do percentual de participação do consorciado, quando não expressa no atestado ou certidão emitida, deverá ser suprida através do instrumento de constituição do consórcio.
[1] SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, ..., a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
[2] SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
Jurisprudência
Súmula TCESP nº23
Súmula TCESP nº24