Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.


Comentários

O artigo 7º versa sobre os agentes públicos envolvidos nos processos de contratações derivados desta Lei, sendo que o caput disciplina como responsabilidade da autoridade máxima do órgão ou entidade a promoção de gestão por competências e a designação de agentes públicos para desempenho das funções essenciais à da NLLC, permitindo a delegação dessa responsabilidade.

Por óbvio essa delegação deve estar regulamentada nas normas de organização administrativa e, caso inexistente tal previsão, deverá ser editado ato organizacional neste sentido.

Importante destacar que o termo “competência” adotado na presente lei refere-se à aptidão e, em outras palavras, pode ser entendida como um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que afetam a maior parte do trabalho de uma pessoa, e que se relacionam com o seu desempenho.

Os incisos I a III do caput trazem os requisitos necessários a serem preenchidos por esse agente público.

O inciso I estabelece a preferência de que seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. Assim, ocorre uma redução da autonomia reconhecida da autoridade. Destarte, caso a designação recaia sobre pessoa que não possui esse tipo de vínculo, deverá haver justificativa e motivação muito bem fundamentada.

A opção legislativa por pessoa que possua esse tipo de vínculo efetivo visa garantir maior grau de independência na execução da NLLC, além de prestigiar a possibilidade de aperfeiçoamento contínuo.

O inciso II está relacionado à “gestão por competências” mencionado no caput e, por isso, cuida das atribuições, formação e capacitações do agente público, com destaque à qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

Neste sentido, vale citar a tarefa imposta pela Lei nº 14.133/21 aos Tribunais de Contas, em seu artigo 173, que traz:

Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.

O inciso III busca abordar situações e condições impeditivas à atuação do agente público, visando, em certa medida, afirmar a necessidade da inexistência de conflito de interesses.

O dispositivo tem o nítido objetivo de evitar possíveis direcionamentos nas contratações públicas, o que se alinha com as disposições contidas, por exemplo, no artigo 18 da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal).

A vedação contida no inciso III do presente artigo está diretamente relacionada ao impedimento contido no inciso IV do artigo 14 desta Lei, que estabelece:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

O artigo 9º desta Lei, tratado adiante, aborda algumas outras vedações impostas ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos.

O §1º do presente artigo 7º reforça a necessidade de observância do princípio da segregação de funções ao designar o agente público envolvido nos processos de contratações derivados desta Lei e estabelece parâmetros.

Já o §2º estende as disposições do caput e do §1º, inclusive no tocante aos requisitos, aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Vale lembrar que, face ao contido no artigo 176, I, desta Lei, os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes possuem até 6 anos para se adequarem às exigências contidas neste artigo 7º, ou seja, até 31/3/2027.

Elaboramos o diagrama que segue visando uma melhor visualização do presente artigo

 

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