Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Comentários
Findas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo será encaminhado à autoridade superior, que procederá de acordo com as opções estabelecidas, frente ao caso concreto.
Oportuno o registro para uma mudança no rito do Pregão, passando agora a adjudicação ao cargo da autoridade superior.
No tocante às opções postas, trata-se da autotutela administrativa, através da qual a Administração Pública pode sanar irregularidades, quando suscetíveis de regularização, revogar ou anular a licitação, ou adjudicar o objeto e homologar o certame, quando inexistentes óbices.
O retorno dos autos para saneamento se dará nas hipóteses de nulidades sanáveis, assim consideradas aquelas de natureza formal, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta (inciso III do artigo 12). Também as nulidades insanáveis comportam saneamento, quando incidentes sobre apenas alguns atos, com possibilidade de sua repetição, sem a invalidação de todo o procedimento.
Cabe anotar que no âmbito da Administração Pública, os atos podem conter vícios de competência, forma ou vontade, os quais podem ser convalidados.
No caso específico da anulação e revogação, cabe referenciar as Súmulas 346 e 473 do STF.
Não se afasta, na anulação, a provocação de terceiros.
No caso de nulidade insanável, não sujeita a saneamento, que enseja a anulação, deve a Administração indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, com consequente invalidação daqueles subsequentes e dependentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Em regra, a hipótese de revogação dá-se em razão de juízo de conveniência e oportunidade, porém, a Lei limitou àqueles que resultem de fato superveniente devidamente comprovado. Preserva-se, com isso, o licitante de boa-fé, além de se afastar abusos e exageros da Administração. O fato deve guardar pertinência e relação direta com o motivo da revogação, com suficiência a justificar essa medida, e condizente com o interesse público.
Garantido o contraditório e o direito de defesa dos interessados.
As providências relacionadas aplicam-se, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação previstos no artigo 78 (credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral).
Jurisprudência
Súmula STF nº 473
Súmula STF nº 346