Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
Conforme disposto no §1º, do art. 28 da lei 14.133/21, a Administração Pública poderá servir-se de procedimentos auxiliares às licitações.
Estes procedimentos, tratados no art. 78, visam atender, dentre outros, aos princípios da eficiência e celeridade, desburocratizando os trâmites licitatórios.
Por fim, é importante citar que os procedimentos auxiliares não são considerados modalidades licitatórias.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
O § 2º do art. 78, determina que a Pré-Qualificação e o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI observem os procedimentos de julgamento das licitações. Na lei 14.133/2021, o julgamento foi indicado nos art. 59 (motivos de desclassificação), art. 60 (critérios de desempate) e art. 61 (Negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado).
Ainda, analisando os aspectos de cada procedimento auxiliar, verificamos que a Pré-Qualificação, Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Registro Cadastral são instrumentos que antecedem o processo licitatório. Por outro lado, o Sistema de Registro de Preços e o Credenciamento podem resultar na contratação de fornecedores, dispensando a realização de procedimento licitatório posterior.