Seção II

Do Credenciamento

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

O Credenciamento, conforme definido no art. 6, XLIII desta lei, é o “Processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.

Uma vez que não há competição entre os interessados, o art. 74, IV, dispôs a inexigibilidade de licitação na existência de objetos que possam ser contratados por meio do Credenciamento.

Por fim, o art. 79 destacou as três hipóteses nas quais há possibilidade de utilização do credenciamento:

  1. Contratação de forma paralela e não excludente;
  2. Contratação com seleção a critério de terceiros;
  3. Contratação em mercados fluídos.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

Conforme disposto neste inciso, não há prazo para cadastramento de novos interessados em prestar os serviços à Administração através do Credenciamento.

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

Diante da impossibilidade de contratação de todos os credenciados, no caso da contratação de forma paralela e não excludente, a Administração deverá utilizar critérios objetivos para a obtenção dos produtos/ prestação dos serviços, mantendo, desta forma, a isonomia entre os cadastrados.

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

Em relação ao credenciamento nas hipóteses de contratação Paralela e Não Excludente ou Seleção a Critério de Terceiros, a administração deverá informar o valor da contratação no Edital de Chamamento.

Uma vez que a contratação em Mercados Fluídos decorre da própria inviabilidade de procedimento licitatório pela instabilidade nos valores dos produtos contratados, não há a necessidade de definição de valores no Edital de Chamamento.  

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

Da leitura deste inciso, verifica-se que há permissão da execução do objeto contratado por terceiros, desde que autorizado expressamente pela Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Podemos interpretar a denúncia como sendo a rescisão contratual, a qual, conforme disposto no inciso VI, poderá ser realizada por qualquer das partes, nos prazos fixados no edital.