Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

Quando da realização do registro de preços, na fase preparatória, o Órgão ou entidade deverá realizar procedimento público de intenção, nos termos de regulamento, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata. Este procedimento deverá ser aberto pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias.

Após a adesão dos demais órgãos ou entidades, caso ocorra, será possível realizar a estimativa da quantidade total a ser contratada.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

A nova lei de licitações possibilitou a adesão de órgãos ou entidades não participantes dos procedimentos iniciais e não integrantes da ata de registro de preços (“carona”).

Para isso, devem ser observados 3 (três) requisitos: I –Apresentadas justificativas da vantagem da adesão; II – Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores de mercado; III – Deve ocorrer a consulta prévia e a aceitação da adesão pelo órgão ou entidade gerenciadora e pelo fornecedor.

§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.

Os órgão e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal não podem aderir como “carona”, quando a ata de registro de preços for gerida por órgão ou entidade municipal.

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Cada órgão ou entidade não participante (“carona”) terá como limite, para aquisição ou contratação, o montante de 50% do quantitativo de itens registrados na ata para o órgão gerenciador e demais órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Além do limite estipulado no parágrafo anterior (50% do quantitativo de itens totais para cada órgão ou entidade não participante), o limite global para aquisição como “carona” será igual ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços. Desta forma, há dois limites para não participantes:

I – Para cada entidade ou órgão não participante: 50% do quantitativo de itens registrados na ata de registro de preços;

II – Para todas as entidades ou órgãos não participantes: o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

Poderá ser exigida a adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Municipal ou Distrital à ata gerenciada por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal para fins de transferências voluntárias, caso seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e desde que comprovada a compatibilidade dos preços registrados. Neste caso, não participantes (“caronas”) que aderirem a ata, não ficarão sujeitos ao limite global, igual ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

Outro caso de exceção ao limite global de aquisição pelos não participantes (“caronas”) ocorrerá quando houver a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde, desde que relacionada à aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

O parágrafo em questão amplia a vedação do Art. 86, § 3º, à Administração Pública Federal, uma vez que não permite a participação de órgãos e entidades desta esfera em ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.