Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.


Comentários

O art. 90 submete o licitante vencedor que, convocado, não assina o contrato, às “sanções previstas”, sendo que os artigos 89, § 5º, 155, inciso VI, e 156, inciso III e § 4º, cominam expressamente a tal conduta a penalidade de impedimento de licitar e contratar no âmbito do ente federativo sancionador por até três anos e perda da garantia de proposta. Nesse ponto a nova Lei reproduz o que dispõe a Lei nº 10.520/02 e a Lei nº 12.462/11 e difere do contido nos artigos 64 e 81 da Lei nº 8.666/93, que consideram a conduta como descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o adjudicatário às “penalidades legalmente estabelecidas”, quais sejam, quaisquer das elencadas no art. 87 da mesma lei.

A convocação dos licitantes remanescentes para assinatura do contrato nas mesmas condições propostas pelo vencedor e, frustrada essa tentativa, para assinatura nas condições por eles ofertadas (respeitada a ordem de classificação das propostas) eram possibilidades já previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 12.462/11. A novidade trazida pelo § 2º do art. 90 da nova Lei, portanto, é a necessidade de negociação com os licitantes remanescentes, com vistas à obtenção de preço inferior ao de suas propostas (ainda que superior ao da proposta vencedora), que deve anteceder a aceitação de suas propostas nas condições originalmente ofertadas.