Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Comentários

Na nova lei, o termo contratual é obrigatório para todas as modalidades licitatórias e contratações diretas, exceto: nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 75, nas compras com prazo de entrega integral de até trinta dias contados da ordem de fornecimento (art. 6º, inciso X) e nos contratos de pequenas compras ou serviços de pronto pagamento no valor  de até R$ 10.000,00.