Ato GP N° 04/2020 - Medidas temporárias de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID19)
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ATO GP Nº 04/2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, no uso de suas atribuições
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação do serviço jurisdicional e da administração, de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar o Comunicado expedido pela Diretoria de Saúde e Assistência Social (DASAS), afixado nas dependências da Corte, segundo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 2º Decretar o regime de teletrabalho como preferencial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por período indeterminado.
Art. 3º Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões, o afastamento compulsório dos locais de trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou de eventual contato com pessoas contaminadas, com a realização de teletrabalho, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim ou desconto referente aos auxílios transporte e alimentação.
Parágrafo único Servidores, terceirizados e estagiários do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 (quatorze) dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente, ou a Diretoria de Saúde e Assistência Social (DASAS), na hipótese de os sintomas surgirem durante a jornada de trabalho.
Art. 4º Determinar que as unidades administrativas e de fiscalização funcionem com o mínimo de servidores e estagiários necessários ao atendimento presencial, em sistema de rodízio, sem prejuízo da adequada prestação jurisdicional.
§ 1º Servidores usuários do sistema de transporte coletivo público cumprirão jornada de trabalho no horário compreendido entre 10h e 16h.
§ 2º Caberá à chefia imediata de cada setor determinar critérios para realização do rodízio de que trata o caput, comunicando, prontamente, os dados dos servidores em regime de teletrabalho à Diretoria de Enquadramento e Frequência (DEF).
Art. 5º Facultar a permanência em regime de teletrabalho, sem rodízio, aos servidores:
I – portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico a ser submetido à avaliação do DASAS;
II – gestantes;
III – com filhos menores de 1 (um) ano; e
IV – maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 6º Limitar o fluxo do público em geral nas dependências do Tribunal, aí incluídos os fornecedores de alimentos e congêneres, apenas para aqueles que participarão de atos oficiais ou comprovarem a necessidade de ingresso, salvo advogados, Defensores e membros do Ministério Público, e mesmo estes, quando estritamente indispensável.
Parágrafo único Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 7º No âmbito dos gabinetes dos Conselheiros, fica a critério de cada qual adotar as medidas previstas nos artigos 4º e 6º.
Art. 8º Suspender, por prazo indeterminado, o Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais, a participação de nossos servidores em eventos programados por outras entidades e bem assim aqueles que seriam promovidos pela Escola Paulista de Contas “Presidente Washington Luís” (EPCP), inclusive visitas monitoradas e presença do público em geral no museu e biblioteca.
Art. 9º Suspender, por período indeterminado, o transcurso dos prazos processuais, limitado aos processos que tramitam exclusivamente por meio físico.
Art. 10 Limitar, nos dias de sessão de julgamento, o acesso ao Plenário e às Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às partes e aos advogados de processos incluídos na ordem do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site institucional.
§ 1º Os Presidentes dos órgãos colegiados de julgamento poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.
§ 2º Partes, advogados ou participantes de audiências junto aos membros da Corte com sintomas visíveis de doença respiratória deverão ser conduzidos ao DASAS para avaliação médica antes da liberação do acesso.
Art. 11 Determinar à Diretoria de Contratos e Projetos (DCP) sejam notificadas as empresas contratadas para responsabilidade destas em adotar os meios necessários à conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e à necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 12 Como medidas profiláticas, determinar aos dirigentes das diversas áreas do Tribunal que observem as seguintes orientações:
I – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS.
Art. 13 O Diretor-Geral de Administração fica autorizado a adotar outras medidas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.
Art. 14 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 13 de março de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE