Cria o “MEMORIAL DO TCESP” e dá outras providências.
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ATO GP Nº 13/2024
Cria o “MEMORIAL DO TCESP” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, com fundamento no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993, e ad referendum do E. Plenário, nos termos dos artigos 248 e 251 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o MEMORIAL TCESP servirá como repositório da história secular deste Tribunal, armazenando o passado e o futuro que há de vir;
CONSIDERANDO que, tem por objetivo em suas exposições abertas, servir como instrumento inspirador à democracia;
CONSIDERANDO que, conforme concebido, as atribuições que lhe serão definidas em nada se assemelham com aquelas próprias das demais áreas, essas voltadas as ações de fiscalização, de suporte administrativo, tecnológico e de ensino;
CONSIDERANDO que, embora reconhecida a atividade autônoma do Memorial, indispensável que a supervisão e coordenação de suas atividades sejam exercidas por unidades da organização da Casa;
EXPEDE O PRESENTE ATO.
Artigo 1º - Fica criado na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado como unidade autônoma o MEMORIAL DO TCESP com nível de seção técnica composta por equipe multidisciplinar formada por servidores da Casa com formação compatível, em especial, em Arquivologia, História e Museologia.
Artigo 2° - São atribuições do MEMORIAL DO TCESP:
I - desenvolver as atividades relacionadas à sua administração, conforme vierem a ser definidas;
II – preservar a memória institucional sob sua guarda por meio da organização e conservação de documentos, objetos e informações relevantes para a história da instituição;
III – zelar pelo arquivamento em local adequado e seguro dos documentos de valor histórico que lhe forem encaminhados;
IV – proteger os objetos e documentos históricos sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente e os princípios da Arquivologia;
V – fomentar atividades para públicos com diferentes interesses, como visitas monitoradas, palestras e exposições, visando difundir a história e a importância do Tribunal de Contas para a sociedade e a democracia;
VI – incentivar, mediante instrumentos próprios, a produção de narrativa e sua difusão acerca da história do Tribunal de Contas visando à consolidação da imagem institucional;
VII – adotar as medidas necessárias à restauração e conservação de documentos e objetos históricos que estejam em risco de deterioração, garantindo a integridade e a longevidade do acervo histórico;
VIII – facilitar, conforme as diretrizes a serem fixadas, o acesso aos documentos históricos para pesquisadores, estudantes e o público em geral, assegurando, sempre que possível, a disponibilização de documentos digitalizados, com o objetivo de promover a pesquisa acadêmica;
IX – promover anualmente, até a primeira quinzena do mês de abril, a atualização do o material expositivo constante do Memorial, adequando as informações sobre o corpo diretivo, funcional e demais constantes na exposição, mantidas as informações e composição quando de sua inauguração.
Artigo 3º - A supervisão das atividades do MEMORIAL será exercida pela Diretoria da Escola Paulista de Contas Públicas – EPCP, a quem caberá, em especial:
I – estabelecer as diretrizes de seu funcionamento e prestar apoio técnico necessário ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
II – propor à Presidência parcerias com universidades, instituições de pesquisa e outros órgãos públicos com o intuito de promover estudos, projetos e atividades acadêmicas que contribuam para a valorização e divulgação da história do Tribunal de Contas e para o enriquecimento do conhecimento científico;
III - recomendar ações de controle de visitas e orientar as exposições.
Artigo 4º - O apoio administrativo caberá ao Departamento Geral de Administração – DGA, por suas áreas de pessoal, finanças, material e patrimônio e de serviços, compreendida a adoção dos meios necessários aos objetivos perseguidos.
Artigo 5º - Ao Departamento de Tecnologia da Informação – DTI por suas áreas cabe o apoio tecnológico necessário ao desenvolvimento das atividades do MEMORIAL, com equipamentos, materiais e suporte especializado.
Artigo 6º - Considerando a interface de diversos setores do Tribunal no planejamento, operação e suporte de suas atividades, a coordenação das demandas oriundas do MEMORIAL cabe ao Chefe de Gabinete da Presidência.
Artigo 7º - A Presidência, na conformidade do previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1272/2015, proporá a edição de Resolução caracterizando 1 (uma) função de chefia como atividade específica de Auditor de Controle Externo, para fins de atribuição de gratificação “pro labore” de Chefe Técnico de Fiscalização, cabendo ao designado, as competências comuns que são conferidas às funções de idêntica denominação, assim definidas em instrumentos normativos pretéritos, bem como aquelas definidas neste Ato como atribuições da unidade.
Artigo 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de novembro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
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