Dispõe sobre a concessão e pagamento do abono de permanência dos membros e servidores para o exercício de 2023
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ATO GP Nº 32/2022
Dispõe sobre a concessão e pagamento do abono de permanência dos membros e servidores para o exercício de 2023, nos termos previstos no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e notadamente no exercício da competência prevista no artigo 27, inciso XVIII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354/2020, segundo redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021; e
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte estabelecer anualmente, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência e fixação do respectivo valor, nos termos do artigo 126, §19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e do disposto no artigo 28, §§ 1º a 6º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020;
RESOLVE:
Artigo 1º - Aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, tenham completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até a efetiva aposentadoria.
Artigo 2º - Os Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que completarem as exigências para concessão de aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, farão jus ao recebimento de abono de permanência.
Parágrafo único - Fica mantido, para o exercício de 2023, o valor do abono de permanência no percentual de 100% (cem por cento) da contribuição previdenciária recolhida mensalmente.
Artigo 3º - Aos servidores titulares de cargo sujeito ao regime de extinção na vacância, nos termos do item 1 do § 6º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354/2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, é vedada a concessão do benefício do abono de permanência, ressalvado o previsto no artigo 1º deste Ato.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2022
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
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