Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.
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Gabinete da Presidência
ATO GP Nº 01/2022
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que reduzam a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal de Contas, face ao recrudescimento dos casos de infecção pelo Coronavírus,
RESOLVE:
Artigo 1º - Até 31 de janeiro de 2022, as unidades do Tribunal de Contas deverão adotar o teletrabalho como regime preferencial, abrangendo todos os servidores, inclusive os que se encontram em estágio probatório.
Parágrafo único - As atividades presenciais restringir-se-ão àquelas caracterizadas como essenciais pelos titulares de cada setor e deverão observar o limite diário de comparecimento de, no máximo, 10% (dez por cento) dos servidores da unidade, quando possível, arredondando-se o quociente para o menor número inteiro da fração, com adoção facultativa de revezamento, observado o necessário distanciamento social.
Artigo 2º - O acesso às dependências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – uso obrigatório de máscara de proteção facial;
II – resultado de medição compulsória de temperatura corporal inferior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius);
III – higienização das mãos com álcool em gel 70%;
IV – ausência de sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pelo Coronavírus;
V - comprovante de vacinação ou relatório médico justificado que comprove o óbice à imunização, na forma do Ato GP nº 12/2021, publicado no DOE de 01/10/2021.
Parágrafo único – Além das orientações estabelecidas nos incisos I a V, deverá ser mantido o distanciamento social necessário, bem como demais medidas relacionadas aos protocolos de segurança sanitária.
Artigo 3º - Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2022 a tramitação e os prazos dos processos físicos de natureza jurisdicional.
Artigo 4º - Ficam igualmente suspensos, no período:
I – as fiscalizações “in loco”, ressalvadas situações de comprovada urgência, a critério dos Departamentos de Supervisão da Fiscalização;
II – o agendamento para consulta de processos físicos nos Cartórios dos Conselheiros e Corpo de Auditores, pelas partes interessadas ou seus procuradores e representantes.
Parágrafo único – Eventual audiência com as autoridades deste Tribunal será realizada de forma virtual, devendo ser solicitada com a devida antecedência junto ao respectivo Gabinete.
Artigo 5º - Servidores, estagiários e terceirizados diagnosticados com infecção por Coronavírus deverão se afastar de suas atividades presenciais e comunicar à DASAS, por meio do endereço eletrônico dasas@tce.sp.gov.br, diretamente ou pela via hierárquica.
§ 1º - Exercerão suas atividades preferencialmente por teletrabalho os servidores que coabitam com pessoas confirmadas de infecção por Coronavírus.
§ 2º - Nas hipóteses do caput e do § 1º, o retorno às atividades presenciais ocorrerá após decorridos 14 (quatorze) dias do diagnóstico, ou em outro período recomendado pela autoridade médica, condicionado à validação da DASAS, cabendo a essa Diretoria, se necessário, a solicitação de exames complementares.
Artigo 6º - Os casos relacionados ao vírus Influenza e suas variantes deverão ser comunicados à DASAS, à qual competirá prestar as orientações pertinentes.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
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