Fixa o valor da gratificação instituída pelas Resoluções nºs 13 e 14/2022, bem como a distribuição mínima de processos novos para que a gratificação seja devida
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ATO GP Nº 23/2022
Fixa o valor da gratificação instituída pelas Resoluções nºs 13 e 14/2022, bem como a distribuição mínima de processos novos para que a gratificação seja devida
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 13 e 14/2022 deste Tribunal de Contas,
RESOLVE:
Artigo 1º - O valor da gratificação instituída pelas Resoluções nºs 13 e 14/2022 corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio do Conselheiro, Auditor ou Membro do Ministério Público de Contas para cada mês de compensação por assunção de acervo processual.
Artigo 2º - É devida a gratificação de compensação por assunção de acervo processual ao Conselheiro, Auditor ou Membro do Ministério Público de Contas que receber distribuição anual de processos igual ou superior a:
I – 1.600 (mil e seiscentos) processos novos, no caso de Conselheiro;
II – 700 (setecentos) processos novos, no caso de Auditor;
III – 1.000 (mil) processos novos, no caso de Membro do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único – Para o cálculo previsto nos incisos do “caput”, será considerado o total de processos novos recebidos entre janeiro e dezembro do ano anterior.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de outubro de 2022
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
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