Marco temporal de transição para Lei Federal n° 14.133 de primeiro de abril de 2021
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ATO GP Nº 11/2023
Dispõe sobre o marco temporal de transição para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, no uso da competência conferida pelo inciso XX do artigo 27 do Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual a Administração Pública poderá optar, até 31 de março de 2023, por licitar ou contratar diretamente com fundamento nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos administrativos durante a transição para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá optar, até 31 de março de 2023, por licitar ou contratar diretamente com fundamento nas Lei federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que a fase interna, no bojo do respectivo processo, tenha sido iniciada até essa mesma data.
Parágrafo único – A opção a que alude o "caput":
1. será exercida mediante ato formal do agente público competente para autorizar a licitação ou a contratação direta;
2. não impedirá que, no curso da fase interna, decida-se por licitar ou contratar diretamente com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, à vista de proposta fundamentada e autorização na forma do item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - As contratações e atas de registro de preços fundadas, mediante a opção de que trata o artigo 1º, nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão por estas regidas durante toda a vigência da contratação.
Parágrafo único – As atas de registro de preços celebradas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser utilizadas dentro do seu prazo de vigência, obedecendo as respectivas contratações o disposto nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Artigo 3º - Os editais de licitação e extratos de ratificação de contratação direta fundados nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão publicados, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2023, no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal e, quando a lei assim o exigir, em jornais de grande circulação.
Parágrafo único – Na hipótese de contratação direta fundada na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não sujeita a ratificação, a emissão da nota de empenho deverá ocorrer até 29 de dezembro de 2023.
Artigo 4° – Até a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas, a publicidade dos procedimentos fundados nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, far-se-á no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, no Portal da Transparência (https://www4.tce.sp.gov.br/transparencia/) e nos demais meios de divulgação aplicáveis no caso concreto.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor nesta data.
São Paulo, 27 de março de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE
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