Alerta sobre o Programa Nacional de Imunização
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COMUNICADO GP Nº 62/2022
Alerta sobre o Programa Nacional de Imunização
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo à representação do Ministério Público de Contas, e considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.259/1985, que estabelece normas sobre o Programa Nacional de Imunização – PNI, ALERTA aos municípios sobre a necessidade da atuação dos gestores municipais junto às respectivas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação para que:
a) Assegurem a oferta de vacinas em âmbito municipal, mediante a disponibilização das doses necessárias à imunização das crianças e dos adolescentes, de modo que seja ampliada a cobertura vacinal e viabilizada a vacinação pelos pais e responsáveis legais;
b) Realizem busca ativa para alcançar crianças e adolescentes que não tenham completado o esquema vacinal do PNI, de acordo com os critérios preconizados para cada imunizante;
c) Promovam o diálogo com os demais órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente, de modo a incentivar, nas diferentes esferas de serviços públicos, a orientação dos pais e responsáveis sobre a importância da vacinação infantil;
d) Realizem campanhas educativas de esclarecimento e sensibilização da população sobre a imunização obrigatória de crianças, utilizando os meios de comunicação disponíveis (rádio, TV, internet, redes sociais), a fim de orientar sobre os benefícios da vacinação, da segurança dos imunizantes e da importância dos esquemas vacinais dos imunizantes do PNI;
e) No que diz respeito à possibilidade de exigência de comprovante de vacinação no momento da matrícula na rede de ensino, nos termos do art. 1º da LeiEstadual nº 17.252/2020, atuem para assegurar o fluxo de comunicação entre as unidades de ensino e a rede de proteção, notadamente o Conselho Tutelar, zelando para que não haja prejuízo ao acesso à educação e à frequência do estudante, combatendo, assim, a evasão escolar, sem prejuízo da defesa do direito à saúde de crianças e adolescentes;
f) Articulem ações no âmbito da rede de educação tendo por objetivo garantir a atenção, promoção, prevenção e assistência em saúde do corpo estudantil, incluindo-se atividades visando a atualização e controle do calendário vacinal, a exemplo da vacinação nas escolas, em conformidade com o Programa Saúde na Escola e os princípios e diretrizes do SUS;
g) Realizem e mantenham o registro dos dados relativos à vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI) ou sistema de informações que se comunique com o SI-PNI;
h) Assegurem a vacinação de crianças e adolescentes acolhidos em serviço de acolhimento institucional ou familiar no Município, ressaltando-se a condição de guardião legal dos dirigentes das entidades de acolhimento (art. 92, § 1º, ECA) e conferida pela autoridade judicial às famílias acolhedoras.
Publique-se,
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
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