Contas anuais e ajustes
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COMUNICADO SDG nº 09/2023
(CONTAS ANUAIS E AJUSTES)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta os órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que a responsabilidade dos respectivos gestores, nos atos de execuções diretas, sob a forma de contratos administrativos, ou indiretas, na forma de repasses ao terceiro setor, permanece e se materializa no dever de acompanhamento dos atos praticados.
Os referidos ajustes, em sua ampla acepção, são instrumentos para o alcance das políticas públicas e dos objetivos institucionais, devendo ser precedidos do devido planejamento, com o levantamento das demandas sociais, diagnósticos e estudos técnicos preliminares, pressupostos estes para a definição de metas e indicadores das ações e dos programas governamentais ou do escopo do contrato.
Nesse contexto, podem configurar falhas na gestão administrativa e ser levadas ao Relatório de Contas Anuais deficiências como: a) planos de trabalhos genéricos integrantes dos ajustes, que impossibilitem ou dificultem a aferição dos custos e de indicadores quantitativos ou qualitativos; b) inconsistência de estudos prévios que demonstrem a vantajosidade do repasse a particular; c) ausência de gerenciamento da satisfação ou qualidade dos serviços prestados; d) falta de providências do órgão concessor sobre o cumprimento dos dispositivos de transparência.
Também configura falha na gestão, passível de imputação, a deficiência de controle ou monitoramento dos resultados obtidos, principalmente daqueles atinentes à efetividade e qualidade dos serviços prestados pelas organizações da sociedade civil ou nos contratos administrativos.
Os responsáveis devem ser identificados no Termo de Ciência e Notificação – TCN, previsto nas Instruções deste Tribunal.
Tais ocorrências, verificadas nos contratos administrativos, nos ajustes com o terceiro setor e/ou nas prestações de contas, ao configurarem falhas de gestão administrativa nas etapas de planejamento ou controle, serão apontadas pela Fiscalização e constarão no correspondente item do relatório das Contas Anuais, podendo servir de subsídio à análise da gestão das políticas públicas da Administração, sem prejuízo de providências específicas, inclusive aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica deste Tribunal, e comunicação ao Ministério Público, a critério do Conselheiro Relator.
SDG, 02 de março de 2023.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
Secretário-Diretor Geral
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Comunicado SDG 09 2023 - Contas anuais e ajustes | 56.43 KB |