Convênio referente o Programa de Atividade Delegada - Retificação
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Informamos a todos os jurisdicionados da área municipal, que encaminham seus balancetes contábeis mensais ao Sistema Audesp, que o Programa de Atividade Delegada é um acordo firmado entre o governo do Estado de São Paulo e as Prefeituras estabelecendo a atuação de policiais de forma remunerada em seus dias de folga, fiscalizando os estabelecimentos, o comércio ambulante e a emissão de sons e ruídos excessivos, entre outros fatos que podem constar do referido convênio.
Nos casos em que Prefeitura e Estado de São Paulo firmarem o acordo citado, considerando que a atividade pode ou não estar sendo desenvolvida no município por pessoal próprio, entendemos que ela terá impacto sobre a despesa de pessoal e que deve ser registrada em um dos seguintes códigos de despesa:
- Se existe GCM no município:
3.1.90.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES | Registra o valor das despesas com pessoal requisitado de outros entes. |
3.3.90.34.00 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | Despesas orçamentárias relativas à mão de obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa lei. |
- Se não existe GCM no município:
3.1.90.11.51 | OUTROS ADICIONAIS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E OUTROS COMPLEMENTOS DE SALÁRIOS | Registra o valor das despesas realizadas com outros adicionais, vantagens, gratificações e outros complementos de salários. |
3.1.90.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES | Registra o valor das despesas com pessoal requisitado de outros entes. |
Caso a remuneração dos valores previstos se dê por meio da folha de pagamento, ela deverá ser encaminhada ao TCESP na sua integralidade, obedecendo as regras já estabelecidas para o documento Folha Ordinária, Folha Ordinária - Pagamento, Resumo da Folha e Folha Suplementar (se cabível) da Fase III do Sistema Audesp.
Sobre eventual alegação de que as despesas para pagamento do convênio firmado não se encaixam no conceito de despesa de pessoal, informamos que, de acordo com o MDF – 13ª Edição (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:20083) , página 510, despesa bruta de pessoal não depende de vínculo empregatício nem de avaliação jurídica sobre legalidade ou não da contratação. O convênio em questão está colocando no município um conjunto de servidores de outra esfera governamental (o Estado) para desempenhar rotineiramente atividade de vigilância/fiscalização em relação aos estabelecimentos, ao comércio ambulante e emissão de sons e ruídos excessivos. O poder de polícia sobre tais fatos é da Prefeitura, que deveria realizar esta fiscalização por meio de pessoal devidamente preparado – agentes de fiscalização ou a Guarda Civil Metropolitana. Nos casos dos municípios que não possuem quantidade de pessoal suficiente, firma-se o convênio para aumentar o efetivo e nos casos dos municípios sem pessoal qualificado adota-se a medida de firmar o convênio para resolver o problema na integralidade. Nas duas situações o convênio é firmado com o Estado de São Paulo, que é Ente público também dotado do poder de polícia, para que o município cumpra com suas obrigações perante a sociedade municipal.
Considerando ainda que quando da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal a figura da “atividade delegada” não era presente e que a LRF tem o objetivo de estabelecer limites para não comprometer as gerações futuras com o crescimento desenfreado das despesas de pessoal a qualquer título e observando-se que não se trata de serviço pontual prestado, mas de atividade rotineira inerente às obrigações municipais, entende-se que entra no cômputo das despesa de pessoal, conforme acima já detalhado.
Sobre o tratamento na folha de pessoal, considerado o e-Social, o Comunicado Audesp nº 40/2024 não informa que os pagamentos referente o convênio firmado entre o município e o Estado de São Paulo para a atividade delegada devem ser feitos via folha de vencimentos. Pelo contrário, coloca uma condicional: “Caso a remuneração dos valores previstos se dê por meio da folha de pagamento...”, ou seja, se o pagamento não estiver sendo feito pela folha, não será necessário encaminhar os dados dos favorecidos no documento Folha Ordinária da Fase III do Sistema Audesp.
A escolha da forma de remuneração é do município. Porém, alerta-se de forma condicional, se incluir estes servidores em sua Folha de Pagamento, esta deve ser encaminhada ao TCESP, pelo documento Folha Ordinária, do módulo Remuneração da Fase III do Sistema Audesp, na sua integralidade. Importante ainda destacar que os registros do documento Folha Ordinária, quando da sua remessa ao TCESP, não são confrontados com os dados da lotação do servidor. Também é importante sinalizar que não se deve registrar, nesta situação específica, o policial que vai prestar o serviço ao município na Fase III em qualquer lotação nem na condição de cedido.
Não se trata de despesa contratada com o policial militar que executa o serviço. A prestação é contratada com o Estado de São Paulo, por meio de convênio firmado denominado "Operação Delegada". Desta forma não cabe a utilização do código de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. Para os municípios que já empenharam, liquidaram e pagaram não é necessário estornar todos os registros e fazê-los novamente. Deve-se realizar a contabilização, nos termos desta orientação, a partir da data deste Comunicado. (Esta medida é adotada para evitar transtornos operacionais).
Em resumo:
1) A operação delegada deve ser registrada na contabilidade, nos códigos 3.3.90.34.00 ou 3.1.90.96.02 (se houver GCM) e 3.1.90.11.51 ou 3.1.90.96.02 (se não houver);
2) Trata-se de despesa de pessoal sob responsabilidade do Ente Municipal;
3) Não entra no e_Social. Não há servidores contratados. Apenas o serviço.
4) Não deve ser registrada como lotação na Fase III do Sistema Audesp, nem na condição de cedido para o município;
5) A escolha da forma de remuneração é do município. Contudo, se houver o pagamento pela Folha de Vencimentos, esta deve ser encaminhada ao TCESP pelo documento Folha Ordinária do módulo Remuneração.
6) Não é operação contratada com pessoa física, mas com o Estado de São Paulo.
Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de encaminharem Fale Conosco:
https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/
Divisão AUDESP