Distribuição de recursos do leilão de campos do pré-sal – Lei n º 13.885/2019
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Para a contabilização dos recursos decorrentes da Lei nº 13.885/2019, os órgãos municipais que encaminham balancetes mensais a este TCESP deverão atentar ao que segue:
- No caso de aplicação direcionada para a Previdência Própria, deve-se adotar a Fonte “5”, com o Código de Aplicação genérico “600.XX”, onde “XX” representa o Código de Aplicação variável a ser cadastrado para a identificação do recurso, em obediência ao disposto no § Único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Para aplicação em despesas relacionadas ao RGPS, deverá ser utilizada a Fonte "5" atrelada ao Código de Aplicação 100.XX.
- Para a aplicação de recursos em Investimentos, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, com a extensão “XX”, para a identificação do mesmo, em obediência ao mesmo dispositivo legal acima citado.
Contudo, se o investimento for direcionado para a “Educação” ou “Saúde”, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, acrescido de “XX”, para que se identifique de onde veio e onde foi aplicado o valor. Importante ressaltar que os recursos do FUNDEB estão apartados desta questão. Assim, os valores arrecadados decorrentes da Lei n º 13.885/2019 não podem ser classificados com os mesmos códigos de aplicação utilizados para o FUNDEB (vide a recomendação exarada por este Tribunal, publicada no DOE de 07/11/2019 em relação à Transparência).
Importante frisar que os recursos em questão integram a base de cálculo da RCL, mas não devem ser computados nos percentuais da Educação e Saúde, pois não são decorrentes da receita de Impostos (base de cálculo utilizada).
Por fim, reiteramos as recomendações de cautela em relação ao aumento da despesa, expressadas no Comunicado SDG nº 35/2019 (DOE de 07/11/2019), bem como obediência aos Princípios da Transparência e Evidenciação Contábil.
Divisão AUDESP