Encaminhamento de contratos e ajustes decorrentes de registro de preços
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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna público que, em cumprimento ao previsto no artigo 3º, § 2º dos Aditamentos nº 01 e 02 de 2014 contidos na Resolução nº 07/2014, publicada no DOE de 10/04/2014 (TC-A-8605/026/14), os órgãos públicos estaduais e municipais deverão encaminhar a este Tribunal de Contas os contratos e atos jurídicos análogos (ajustes) decorrentes de registro de preços, acompanhados de todos os documentos previstos nos dispositivos supracitados, esclarecendo-se que:
1 – Em sendo celebrado ajuste, cujo valor atinja o limite de remessa previsto na citada Resolução, os respectivos documentos deverão ser encaminhados no prazo e forma fixados, com autuação em separado por fornecedor, caso haja mais de um contratado;
2 – Deverão ser encaminhados, ainda, os ajustes, cujo somatório dos valores contratados atinja o limite estabelecido;
3 – O somatório dos valores, referido no item 2 acima, e a autuação dos documentos neste Tribunal dar-se-ão por fornecedor contratado;
4 – Os documentos referentes à licitação e à ata de registro de preços serão encaminhados apenas uma vez, juntamente aqueles relativos ao(s) primeiro(s) ajuste(s) celebrado(s) com um dos fornecedores, cujo(s) valor(es) atinja(m) o limite de remessa;
5 - Após a primeira remessa, os documentos referentes a novos ajustes, deverão ser encaminhados, sempre que seu valor atinja, individualmente ou na somatória, o limite previsto, cabendo ao órgão atentar ao que estabelece o
inciso II, do § 2º, do artigo 3º, dos Aditamentos 01 e 02 de 2014;
6 – Para efeito de nova remessa, o cálculo do somatório de valores de novos ajustes reiniciar-se-á a contar da data da subscrição do último ajuste encaminhado.
SDG, 15 de outubro de 2014.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Publicado no DOE de 16 de outubro de 2014.
Republicado no DOE de 17 de outubro de 2014.